Não devemos esquecer do art. 585 do CPP.
Veja que isto está evidente ainda mais com a revogação do Art. 594 do CPP (O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto).
A revogação do art. 594 foi um dos motivos para o entendimento do STF a respeito do fim da execução provisória da pena.
*Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
3 comentários:
Boa noite
Estou fazendo o trabalho sobre apelação e recurso em sentido estrito, ao ler sobre o recuso em sentido estrito, fiquei pensativa, se o artigo abaixo foi revogado por ferir o principio da inocência, então o art. 585 do CPP também foi revogado mesmo que tacitamente, veja a argumentação:
Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Texto anterior
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
A o artigo revogado estava contrária ao quanto disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz:” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”
O art.594 CPP, exigia a prisão do réu para apelar da sentença condenatória, salvo se em primário e de bons antecedentes. Com a Lei 11.719/2008, o novo parágrafo único acrescentado ao art. 387 do CPP, o juiz deverá examinar, na sentença, se há fundamento para a prisão ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
E,o art. 595 apesar de não ser revogado expressamente, mas tacitamente, veja abaixo:
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Ensina-nos Andrey Borges de Mendonça, não há mais que se falar em deserção caso o acusado, preso, fuja no curso da apelação. Mesmo que não revogado expressamente o art. 595 – que cuida da deserção em caso de fuga -, não há razão para tratar diferentemente as situações. Ou seja, o réu não precisa se recolher mais a prisão para ter seu recurso conhecido, da mesma forma não poderá ter seu recurso extinto em razão de não permanecer preso. De qualquer sorte, a jurisprudência já vinha entendendo que o art. 595 do CPP, assim como o art. 594,ambos de velada inspiração autoritária, não forma recepcionados pela Constituição de 1998. p.247
Então ao estudar o recurso em sentido estrito deparei-me com o art. 585 e não encontre em Pacelli nem em Paulo Rangel, nada que falasse que este também foi revogado mesmo que tacitamente pela lei 11 . 719/2008.
Se no caso do art. 595 foi revogado e o réu já foi julgado mesmo que não houve o trânsito em julgado, então no caso o art.585 em que o réu foi apenas pronunciado e não poderá recorrer se não vier a ser preso. Também não fere o principio da inocência?
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
O seu raciocínio está inteiramente correto, mas os tribunais superiores, especialmente o STF, ainda não tiveram oportunidade para enfrentar este tema.
eu como estudante de direito odorei seus comentarios obrigada
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