sábado, 28 de fevereiro de 2009

STJ decide se MP fala depois de defesa preliminar

A notícia é a seguinte:

O ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB), Timothy Mulholland, entrou com um pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça que pode definir questão candente em termos de processo penal e direito de defesa: o Ministério Público pode se manifestar depois da defesa preliminar do denunciado? A resposta será dada pela 5ª Turma do STJ.

Mulholland foi denunciado por crime de peculato (duas vezes) e formação de quadrilha. Os advogados do ex-reitor ofereceram a defesa preliminar e depositaram garantias em juízo. O juiz, então, notificou o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta da defesa. No pedido de Habeas Corpus, o ex-reitor afirma que a manifestação do MP, nestes casos, é inconstitucional e fere o devido processo legal. O ministro Arnaldo Esteves, relator do caso no STJ, indeferiu pedido de liminar para suspender o curso da denúncia. Depois de parecer do MP, o mérito será julgado pela 5ª Turma.

Segundo os advogados do ex-reitor, a resposta do MP inviabiliza o pedido da defesa, no qual se busca preservar seu direito de se manifestar após a acusação. “O Ministério Público, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa por último se manifestar”, sustentam Frederico Donati Barbosa, Aldo de Campos Costa, Marcelo Turbay Freiria, Conrado Donati Antunes e Mayra Cotta Cardozo de Souza, que assinam o pedido de HC —clique aqui para ler a íntegra do pedido.

“Se a defesa tivesse a inequívoca certeza de que o Ministério Público seria chamado para autêntica réplica, talvez a melhor estratégia fosse outra, postergando a arguição dos vícios da denúncia e da investigação”, afirmam.

A questão gira em torno do artigo 514 do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”. Ou seja, antes de decidir se recebe a denúncia, o juiz permite a manifestação do denunciado. Advogados reclamam que, na prática, essa defesa prévia está ajudando o MP a corrigir falhas nas denúncias. O que fere o direito à ampla defesa.

Timothy Mulholland recorreu ao STJ porque em primeira e segunda instância os juízes consideraram que a réplica do Ministério Público não afronta a garantia da ampla defesa. Para o juiz de primeiro grau, o pronunciamento do MP “após a fase do art. 514 do CPP, mas antes de analisada a denúncia já oferecida, não enseja prejuízo aos denunciados, a quem, igualmente, já se garantiu amplo exercício do direito de defesa”. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No pedido ao STJ, os advogados apontam para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a defesa tem o direito de, sempre, usar a palavra por último — e elencam votos de ministros como Marco Aurélio e Menezes Direito para corroborar a tese. Sustentam, ainda, que não é necessário demonstrar o prejuízo da parte nos casos de nulidade absoluta, como na ofensa ao devido processo legal.

A defesa de Mulholland pede o desentranhamento da manifestação do Ministério Público, feita após a defesa preliminar, ou que seja facultado ao denunciado o direito de responder à réplica do MP.

Timothy Mulholland renunciou ao cargo de reitor da UnB depois de começar a ser investigado por mau uso de dinheiro da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec). O ex-reitor é acusado de comprar mobiliário de luxo com recursos da fundação para o seu apartamento funcional. O Ministério Público Federal no Distrito Federal e o Ministério Público do DF entraram na Justiça com ação de improbidade administrativa contra o ex-reitor.

Comento:

A questão é interessante, mas, depois da reforma, acredito que ficou mais fácil de responder.

Na prática judiciária, aplico subsidiariamente o art. 409, CPP, do procedimento do tribunal do júri, que prevê a possibilidade de audiência do Ministério Público depois da defesa do acusado.

Veja que o procedimento ordinário não tem previsão desta audiência do Ministério Público por falta de técnica legislativa. O procedimento especial do art. 514 deve então receber uma leitura constitucional, adequada à paridade de armas.

A audiência do Ministério Público atende ao princípio da paridade de armas. Agora, também em razão deste princípio, quando se determina a audiência do Ministério Público, é preciso abrir nova vista à defesa.

Assim entendo.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Editora Revan: Histórias dos pensamentos criminológicos


História dos pensamentos criminológicos
Conheci a obra de Gabriel IGNACIO ANITUA lendo sua tese de doutorado defendida na Espanha (sob a orientação de Munõz Conde), a qual foi publicada sob o título “Justicia Penal Pública: un estudio a partir del principio de publicidad de los juicios penales” (Buenos Aires: Editores del Puerto, 2003); o trabalho é fenomenal  e infelizmente até onde sei ainda não foi traduzido para nossa língua.
Por enquanto,  não penso duas vezes ao recomendar para este final de semana (e os próximos) uma leitura de sua Histórias dos pensamentos criminológicos, publicado pela Revan.

Vai aqui a ficha técnica:


Histórias dos pensamentos criminológicos 
Gabriel Ignácio Anitua 
Coleção Pensamento Criminológico nº15
Co-edição: Instituto Carioca de Criminologia 
Direito    944 páginas    
R$147,00
Formato: 14 x 21 cm   Código: 0394   ISBN/ISSN: 9788571063785

 

Leia também :

Segundo seu autor, Histórias dos pensamentos criminológicos surgiu da idéia de elaborar uma espécie de manual para estudantes de criminologia. Com a obra à mão, o aprendiz teria ferramentas para identificar as raízes do discurso deste ou daquele professor, e, indo além, destacar os princípios políticos e morais desses mesmos discursos.

O resultado excede o objetivo inicial. Este livro não interessa apenas aos iniciados em criminologia, instiga toda a família de leitores de pensamento crítico. O assunto é por demais complexo e ramifica-se pelos mais variados campos do conhecimento – direito, ciência política, sociologia, história, filosofia, biologia, antropologia, literatura...

É um desfile de autores, opiniões, teorias e investigações acerca da construção do que se pensou ser o crime e, principalmente, o criminoso. São séculos em revista. O marco inicial, a formação do Estado moderno no século XIII. Daí, a criminologia é descrita dentro dos mais diferentes enquadramentos e “ismos” – absolutismo, garantismo, iluminismo, utilitarismo, positivismo, marxismo... Até chegar ao século XX, à teoria da reação social, ao etiquetamento, e, mais recentes, à criminologia crítica e ao atuarialismo.

O autor uniu a abrangência do erudito à perspicácia do bom professor e, nas palavras de E. Raúl Zaffaroni, realizou a “longa-metragem da questão penal”.

Sobre o autor: Gabriel Ignacio Anitua é argentino, da cidade de Buenos Aires. Atualmente é professor de direito penal e criminologia da Universidade de Buenos Aires e secretário da 

Congresso em Natal

2 a 4 de ABR./2009:

VII Congresso Internacional de Direito Constitucional. Clique aqui para saber mais sobre os evento.

Participarei de uma banca para avaliação de trabalhos, juntamente com o professor paraibano Fábio Bezerra, a quem agradeço pelo indicação do nome.

Juiz de Garantia

Comissão de reforma do CPP quer juiz só para fase de investigação


 

A comissão de juristas criada para propor um novo Código de Processo Penal retomou nesta quinta-feira (26/2) a discussão sobre a proposta de criação do juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas aos direitos fundamentais.

Abuso em Portugal

Nova lei em Portugal é mais rigorosa com ficha criminal de pedófilos


 

O governo português aprovou lei, na quinta-feira (26/2), mais rigorosa sobre os registros criminais de pedófilos. A nova legislação prevê que, durante 20 anos após o cumprimento da pena, devem permanecer no registro do condenado detalhes do processo pelos crimes de abuso. 

MST quer que o Estado Democrático sucumba ao Estado Democráfico de Direito

A criminalidade no campo continua. 
O Carnaval foi de invações praticadas pelo MST. Em Pernambuco, morreram quatro funcionários de fazendas.
As invações são armadas! O MST alega legítima defesa.
Há décadas o Estado não sabe lidar com o problema da questão agrária (é novidade o Brasil não saber lidar com qualquer problema?). Lembram-se que o INCRA pagou  milhões por 24.500 hectares da Fazenda Itamarati,   do empresário Olacir de Moraes. A Fazenda, que era um modelo do agronegócio, sucumbiu à incapacidade de o Estado implementar a sua política agraria.
Em entrevista coletiva nesta quarta-feira (25/2), Gilmar Mendes salientou que deve ser respeitado o direito de manifestação dos sem-terra, desde que não haja invasão da propriedade. “Se alguém pode invadir sem autorização judicial, ele se torna soberano, e logo está num quadro de ilicitude. É preciso encerrar esse quadro”, disse o ministro. Segundo Gilmar Mendes, o Estado Democrático de Direito não permite a existência de soberanos.
A violência armada no campo está transformando o Estado Democrático em meramente Demográfico.

Mais notícias sobre o MST:

Trancamento de inquérito policial iniciado por requisição de promotor de justiça compete ao juízo de primeira instância



"A competência para apreciar habeas corpus para trancamento de inquérito policial iniciado por requisição do Promotor de Justiça é do Juízo de primeiro grau". Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia que, por unanimidade, declinou a competência ao juízo de primeiro grau, para julgar o pedido de trancamento de um inquérito policial que tramita na delegacia de polícia do município de Jaru. Relatou o processo, o desembargador Gabriel Marques de Carvalho.

Após parecer do Ministério Público favorável à concessão da ordem, o habeas corpus foi levado a julgamento pelo colegiado do Tribunal de Justiça que questionou a competência do Pleno para apreciar e julgar o pedido de trancamento do inquérito policial requisitado por promotor de justiça. Os desembargadores analisaram a questão e determinaram o encaminhamento ao juízo de primeiro grau. 


Fonte: TJRO

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Caso Souto Maior

O destino do ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador afastado Marco Antônio Souto Maior, começou a ser decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A ministra Eliana Calmon, relatora da Ação Penal que analisa denúncias contra o desembargador, sua mulher e dois filhos, levou o caso a julgamento na última sessão do colegiado, no dia 18. A ministra acolheu a denúncia. O pedido de vista do vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, interrompeu o julgamento.

De acordo com o MP, o desembargador do TJPB promoveu duas exposições de arte no tribunal com recursos de doações, mas sem a devida previsão na lei orçamentária e empenho. Teria, também, custeado passagens aéreas de participantes de uma das exposições e transferido R$ 19 mil em recursos públicos para a Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba.

De acordo com a denúncia, a mulher de Souto Maior, Fabíola Andréa Correa Guerra, fez 34 viagens com a finalidade de “acompanhar o marido”, e recebeu irregularmente diárias em todas elas. Entre os destinos, estão Rio de Janeiro e Santa Catarina. Da mesma forma, Hilton Souto Maior Neto, filho do ex-presidente, teria viajado para destinos que não guardariam relação com o trabalho e recebido diárias, como uma estada de 11 dias na Espanha.

O Ministério Público diz que Raquel Vasconcelos Souto Maior, filha do desembargador, se beneficiou indevidamente por viajar a Recife na companhia do pai. A justificativa era assessorá-lo, mas o ex-presidente tinha, à época, um assessor especial, enquanto a filha ocupava o cargo de assessora técnica judiciária.

FONTES: STJ;http://www.conjur.com.br/2009-fev-26/eliana-calmon-acolhe-denuncia-desembargador-souto-maior

Promotor indenizará juiz

Promotor de Justiça catarinense é condenado a indenizar juiz

O promotor de Justiça Miguel Lotário Gnigler, do Ministério Público de Santa Catarina, está obrigado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao juiz Edemar Gruber, da 2ª Vara Cível de Joaçaba (SC). Motivo: Gnigler enviou a todos os promotores e procuradores de Justiça do estado e-mail com ofensas ao juiz.

Pena de morte FORA DE MODA nos EUA?



Governadores dos EUA pedem fim da pena de morte porque ela é cara (Consultor Jurídico)

Nova moda nos EUA: governadores que antigamente se opunham à pena capital por motivos humanitários agora pedem o fim pena de morte em seus estados por razões estritamente econômicas. Quem puxa o coro é o governador Martin O'Malley, de Maryland, que é cristão e militante do Partido Democrata.

***

No Brasil, a pena de morte também não sairia barata. Não confundamos carne de barata com carne barata...

Carta de Salcides

Recebi uma carta do advogado Heraldo Salcides, mas somente vou deixar para realizar comentários em março. 
Registro por enquanto meus agradecimentos ao nobre advogado.
Para quem quizer saber mais sobre Salcides, temos uma seção só com as postagem publicadas sobre ele.
Vai fevereiro... 

Prisão provisória, definitivamente


 

43% dos detentos no país estão em prisão provisória

POR MARINA ITO

Em 11 estados brasileiros, o número de presos provisórios supera o dos que já têm decisão condenatória. "O desproporcional número de presos provisórios estrangula o sistema penitenciário", critica o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos. Ele apresentou dados sobre o sistema carcerário no 2º Encontro Nacional do Judiciário, em Belo Horizonte, na segunda-feira (16/2).

Segundo o juiz, em Alagoas, 77% dos presos são provisórios. Para Erivaldo Ribeiro, o alto número de presos nessa situação cria uma dificuldade na administração das penitenciárias. Isso porque não se sabe quando e se esses presos se tornarão definitivos. Dados do Departamento Penitenciário Nacional revelam que até dezembro de 2008 haviam 446.687 presos. Destes, 43% são presos provisórios. Em oito anos, o número de presos provisórios saltou de cerca de 43 mil para 190 mil.


"Há uma dificuldade de organização do sistema", afirma Erivaldo Ribeiro. Para o juiz, o problema também é do Poder Judiciário. "Estamos contribuindo para esse estrangulamento", disse. O juiz contou que, durante os mutirões carcerários realizados em alguns estados, foi verificada a existência, em uma mesma cela, de presos condenados e provisórios, em regime semiaberto e fechado.

Outro ponto citado pelo juiz é o déficit de vagas para os presos. Presídios e cadeias lotadas estão longe de serem problemas do passado. Hoje, afirma, há um déficit de 328 mil vagas, o que equivale à população de uma cidade de porte médio. "Isso está a indicar, parece-me, que não estamos adotando política séria, política que faça frente ao grau de encarceramento no país", observa.

O Brasil, afirmou, desponta como um dos países com maior taxa de encarceramento comparando com Portugal, França, Dinamarca, Argentina. Na América Latina, só perde para Chile e Panamá.

http://www.conjur.com.br/2009-fev-17/oito-anos-numero-presos-provisorios-saltou-35-mil-290-mil

Mais:

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Transporte de preso


artigo 1º da Lei 8.653/93: “é proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Maioridade penal no Senado em 2009

Glauco, FSP, 13-02-07

O tema da redução da maioridade penal deve voltar ao centro dos debates do Senado no ano de 2009. Isso porque está pronto para votação em Plenário o substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à Proposta de Emenda à Constituição 20/99, que englobou os textos de outras cinco PECs que tramitavam no Senado e tratavam do mesmo assunto (18/99, 90/03, 26/02, 03/01 e 09/04). O substitutivo foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril de 2007.

 

De acordo com o substitutivo, menores de 18 e maiores de 16 anos só poderão ser penalmente imputáveis ou responsáveis se, à época em que cometeram a ação criminosa, apresentavam "plena capacidade" de entender o caráter ilícito do ato. Para isso, o juiz pedirá um laudo técnico de especialistas. Se condenados, esses jovens cumprirão pena em local distinto dos presos maiores de 18 anos.

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62032.shtml

Revolução Bolivariana. Caracas tornou-se o lugar mais violento da América

A Revolução Bolivariana avança. Caracas já é a cidade mais violenta da América Latina: mais de 100 homicídios por 100 mil habitantes! Cuidado, isso pega...

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Só agora projeto de lei que criminaliza o trote desperta a atenção do Senado


Os recentes atos de violência que aconteceram em São Paulo e Goiás retomaram as discussões no país sobre a prática de trotes na universidades. Após 14 anos em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.023 de 1995, que criminaliza o trote violento, está pronto para ir à votação pelo Plenário, em regime de urgência, dependendo apenas da priorização dos deputados.

 

O projeto e mais 15 anexos consideram como contravenção penal os casos de trote estudantil, quando esses atos submetem alguém à situação ridícula ou ofensiva. Como punição, o texto prevê detenção de um a cinco meses e multa que varia de R$ 100 a R$ 500.

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62035.shtml

Autodefesa e falsa identidade

Quando o agente utiliza de manobra de autodefesa com o fim de esconder passado criminoso, não há que se falar em caracterização de falsidade ideológica, prevista no artigo 307 do Código Penal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, que absolvera o acusado em relação ao crime de falsa identidade, sob o fundamento de “atipicidade da conduta” e condenara o acusado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (FONTE: TJ).
Em sentido semelhante decidiu o TJRN recentemnte; no caso se afastou crime de falsa identidade (art. 307, CP) do acusado que afirmara falsamente possuir menos de dezoito anos (Tribunal de Justiça. TJRN, ACr 2007.005015-4/Natal, Câm. Crim., Rel. Des. Judite Nunes, DJRN 24/10/2008, p. 27);

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Brasil, aqui está o refúgio...

[Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo, desta sexta-feira (13/2)]

Em matéria de abrigo político, o Brasil faz jus ao título de "curva de rio": todo o lixo do mundo encosta aqui. Quem primeiro nos alçou às manchetes internacionais foi Ronald Biggs, nos anos 70 do século 20.

Para quem não conhece a sua história, vale lembrar: Biggs era um dos membros da quadrilha que assaltou o trem pagador, em 1963, na Grã-Bretanha. Essa incursão ficou conhecida como "o crime do século 20". Foi preso e condenado. Fugiu pouco tempo depois. Andou pelo mundo e acabou dando as caras no Brasil, na década de 70. A Inglaterra não poupou esforços para tê-lo de volta. Tentou extraditá-lo. Impossível. O Brasil não tinha um tratado específico para tanto. Procurou, então, fazer com que ele fosse expulso. Nada feito. Biggs alegou que teria um filho com uma brasileira e isso bastou para sustar o processo.

Por mais de 30 anos, ele foi hóspede de nosso país. Como celebridade que era, tratou de viver de sua imagem. Camisetas, chaveiros, canecas, tudo pôde ser comercializado com a sua estampa. Alugava até mesmo algumas horas de convivência consigo.

Enquanto tudo isso ocorria, a imagem do Brasil no exterior caminhava para o fundo do poço. Nos livros e nos filmes, o grande sonho de todos os personagens que cometiam algum crime era se refugiar aqui. Nossas leis e nossos juízes — segundo se acreditava no mundo inteiro — eram por demais condescendentes com os bandidos estrangeiros. Não éramos, evidentemente, um país sério...

Até que certo dia Ronald Biggs avisou que voltaria para casa. Isso ocorreu já na presente década. Consternação geral. O simpático bandoleiro preferiu viver em uma prisão inglesa a permanecer em liberdade no Brasil. Como pode?

Pois bem, eis que surge agora um substituto à altura. Trata-se de Cesare Battisti, um notório terrorista italiano. Ele não possui o charme de seu antecessor, é verdade, mas conta com nada menos do que quatro assassinatos em seu currículo. Ninguém sabe ao certo por qual razão ele veio morar aqui. Mas, sem dúvida, o antecedente aberto pelo inglês pesou em sua decisão.

O Brasil não o desapontou. Tão logo foi descoberto e preso — em uma operação policial internacional —, numerosas vozes se levantaram em sua defesa. Deu certo. O governo brasileiro acaba de conceder a Battisti o status de refugiado político.

O italiano já se preparava para deixar a cadeia e assumir a carreira de escritor — que seria, claro, alavancada por sua recém-adquirida popularidade — quando percebeu que, desta vez, não seria tão fácil. O Supremo Tribunal Federal recusou-se a libertá-lo. Em vez disso, tratará de julgar o mérito da atitude tomada pelo Poder Executivo.

Como ficarão, então, o ministro da Justiça, que tomou a decisão, e o presidente da República, que correu para respaldá-la?

Se o STF decidir anular a decisão, ficarão muito mal, obviamente. Bem-feito. Tanto Lula como Tarso Genro terão de compreender que os brasileiros, em geral, há muito tempo deixaram para trás a vocação malandra e o espírito galhofeiro.

Caso contrário estaríamos todos aplaudindo a decretação, pelo governo nacional, da impunidade vitalícia do bandido italiano e também de todos os demais que por aqui aportarem.

Mas a questão vai muito além. Nossas relações com a Itália, no momento, estão bastante deterioradas. A simples concessão do status de refugiado político a alguém condenado por crimes de sangue já representou, por si só, um tapa na cara da opinião pública italiana. Se os italianos, no sentido contrário, tivessem oferecido abrigo político a alguém como Fernandinho Beira-Mar, nós também estaríamos possessos.

Mas nosso imprevisível e desconcertante ministro não se contentou com isso e foi muito além. Nas justificativas de seu ato fez questão de reiterar que os julgamentos de Battisti na Itália não foram justos nem obedeceram ao devido processo legal; e que, caso fosse devolvido, Battisti sofreria perseguições políticas pelas autoridades italianas.

Ora, os italianos têm todos os motivos para estarem indignados. Em um único documento, o senhor Tarso Genro conseguiu pôr em dúvida a isenção e a eficácia do Poder Judiciário italiano e menosprezar a capacidade da democracia italiana de coibir qualquer tipo de discriminação ou desejo, do poder constituído, de perseguir os seus desafetos.

Como desabafou um ministro italiano: "Não dá para admitir que o Brasil ou Lula venham nos dar lições sobre Justiça e Democracia." E ele tem razão. A democracia italiana existe desde o final da 2ª Guerra Mundial e, apesar da instabilidade dos seus gabinetes, tem sido mantida sem nenhuma interrupção.

O Brasil, no mesmo período, teve quatro presidentes depostos, um que renunciou ao posto, um que se matou, um que sofreu impeachment, quatro vices que assumiram em caráter permanente e cinco presidentes que chegaram ao poder sem votos.

De fato, tais circunstâncias nos descredenciam, de início, a pretender dar aulas de democracia a quem quer que seja. Só mesmo Genro não percebe isso.

Lula, ao defender a atitude tomada por seu estabanado ministro, como sempre, extrapolou: declarou que o abrigo concedido a Battisti é uma questão de "soberania nacional".

Trata-se de um argumento apelativo. Tal qual uma meia de náilon, ele serve em qualquer pé. E é geralmente utilizado por demagogos e populistas. Já serviu, no nosso passado, para justificar o monopólio da Petrobrás ("O petróleo é nosso"), a existência de empresas estatais, o desrespeito contumaz aos direitos humanos, o nacionalismo econômico, o protecionismo comercial e uma série de outras bandeiras por si só indefensáveis.

Há, é claro, outras formas mais maduras de reafirmar a nossa independência, a nossa autonomia e a nossa soberania.

Não precisamos, para tanto, acolher todos os terroristas e assaltantes de banco que chegam às nossas praias.

Respeito é algo que se dá, não que se pede. Se o queremos, temos antes de nos dar a ele.

http://www.conjur.com.br/2009-fev-13/decisao-stf-battisti-resgatar-imagem-brasil-exterior

Congestão no Judiciário Estadual e Federal

     Pesquisa divulgada  pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre o andamento do Judiciário em 2007, trouxe dados alarmantes. Um deles é que, nos tribunais e comarcas nos estados, cada juiz responde por cerca de 9 mil processos. Para piorar, dos 54,8 milhões de casos em tramitação, somente 14 milhões foram julgados. Isso representa, de acordo com o CNJ, uma taxa geral de congestionamento que foi de 74%. Ao todo, em todas as instâncias, tramitavam em 2007 mais de 67 milhões de processos no país. 
   Em entrevista, Mendes lembrou da meta de julgar todos os casos que estavam em tramitação na justiça até 31 de dezembro de 2005 (cerca de 40 milhões) até o fim de 2009. O ministro disse que “espera cumprir rigorosamente essa meta”. 
      De acordo com o levantamento do CNJ, os tribunais que apresentaram as maiores taxas de congestionamento foram Pernambuco, com 87,2%, e Maranhão, com 86,9%. Em contrapartida, as unidades da federação que tiveram melhor desempenho foram o Distrito Federal, com 44,5%, e em Rondônia, com 32,3%. 
     Não é somente o Judiciário nos estados que está abarrotado de processos. A Justiça Federal tinha um total de 6,1 milhões de casos em 2007. Como estavam na ativa 1,4 mil magistrados, o levantamento mostra que existiam 0,8 juiz para cada grupo de 100 mil habitantes. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, afirmou que existem gabinetes de desembargadores nos estados que estão com um excesso de servidores. 
Redação 24HorasNews
9/02/2009 - 17h29

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Um interrogatório basta

Juiz pode fazer apenas um interrogatório para processos conexos

do Consultor Jurídico
O juiz pode fazer um só interrogatório para instruir mais de uma ação penal se os processos forem conexos. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o ato não fere o devido processo legal ou o princípio da ampla defesa.

Presidente da AMB: infeliz a decisão do Supremo Tribunal Federal

Em entrevista à rádio Gaúcha, o presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, classificou como infeliz a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para que o réu só seja preso se condenado em última instância. “Foi uma decisão infeliz do STF. Isso gera mais um clima de insegurança e de impunidade no País. Marginais que não têm condições do convívio social precisam ser retirados porque colocam o cidadão brasileiro em risco”, comentou.

yes, nós temos bananas

yes, nós temos bananas

Composição: by Braguinha-Alberto Ribeiro

Yes, nós temos bananas
Bananas pra dar e vender
Banana menina tem vitamina
Banana engorda e faz crescer

Vai para a França o café, pois é
Para o Japão o algodão, pois não
Pro mundo inteiro, homem ou mulher
Bananas para quem quiser

Mate para o Paraguai

Ouro do bolso da gente não sai
Somos da crise, se ela vier
Bananas para quem quiser

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A classe social é importante para o Dir. Penal (?)

Publicamos uma postagem em que Reinaldo Azevedo falava da importância da classe social do indiciado/suspeito.
Vou fazer algumas notas sobre a questão.
Para a fixação da pena, o Código Penal alemão determina considerar-se motivos e objetivos do autor; sentimentos e vontade do autor; grau de transgressão de dever; forma de execução e consequencias previsíveis e que devem ser reprovadas; antecedentes, situação pessoal e econômica do autor; a conduta depois do fato e o empenho para atenuar seus efeitos (cf. JESCHECK, Hans-Heinrich. "Reforma del Derecho Penal en Alemania. Parte General". Trad. Conrado A. Finzi. Buenos Aires; Depalma, 1976, p. 85).
No Brasil, a condição econômica  é levada em consideração apenas para a fixação da pena de multa.
Porém, o art. 187, § 1º, CPP, toca no assunto levemente:

Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

O STF, recentemente, proibiu considerar-se a condição de rico do réu:
Processo penal. Prisão cautelar. Situação econômica do paciente. Igualdade entre ricos e pobres. Súmula 691. Superação. 

“Esta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691/STF nos casos em que (i) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar e (ii) a negativa de liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situações manifestamente contrários ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) a prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição do Brasil) distinção entre ricos e pobre, para o bem e para o mal. Precedentes” (STF - Pleno - HC 95.009 - rel. Eros Grau - j. 6.11.2008 - DJU 19.12.2008 - ementa não oficial, Boletim IBCCRIM nº 195 - Fevereiro / 2009).

A condição econômica, ao meu ver, deveria sim ser considerada oara a fixação de qualquer pena e não somente a pecuniária...O assunto continua assim pobre...

O TJRS afastou, a propósito, a aplicação da teoria da co-culpabilidade no Direito Penal:

PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE. A alegada atenuante da co-culpabilidade não merece ser reconhecida, a uma por falta de previsão legal; a duas, pois a hipótese ventilada não se trata de circunstância relevante a ponto de provocar a redução da pena, uma vez que não se pode responsabilizar a sociedade pela ausência de oportunidades ao indivíduo e porque a culpabilidade não decorre da pobreza, nem a sociedade é responsável pela delinqüência. REINCIDÊNCIA. A reincidência gera obrigatoriamente o agravamento da pena, conforme determina expressamente o art. 61, I do Código Penal, obedecendo ao comando constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Aumento de 06 meses mantido, no caso concreto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Pleito já alcançado na sentença. Ausência de interesse recursal. Apelo não-conhecido, no ponto. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJRS; ACr 70027102730; Três Passos; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 17/12/2008; DOERS 27/01/2009; Pág. 79).


Neste particular, sobre a consideração da co-responsabilidade e/ou aferição das oportunidades sociais no direito penal/processual penal, inclino-me em alguns pontos a uma visão (mais) marxista do Dir. Penal (não é Direito Alternativo!; depois poderemos voltar a este tema), inclusive entendendo pela possibilidade responsabilidade da pessoa jurídica.

ONU visita programa de redução da criminalidade no Brasil. O exemplo deve ser seguido

São Paulo - O município de Diadema recebeu hoje (3) a visita da representante do Centro Internacional de Formação de Atores e Autoridades Locais (Cifal) entidade ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), Gemma Galdon, que conheceu as ações desenvolvidas na cidade pela administração pública para diminuir os índices de criminalidade.

A principal experiência implementada no município foi o fechamento dos bares às 23 horas, o que diminuiu os casos de homicídio de 374 em 1999, para 80 em 2007. A medida foi implantada em 2001, quando foram registrados 238 assassinatos, dos quais 60% ocorreram das 23 horas às 6 horas.

Galdon explicou que a visita tem o objetivo de conhecer experiências locais de abordagem da violência e de fortalecimento da comunidade e que as informações e os dados coletados serão usados para formar um documento de referência que possa ser usado em outras cidades.

“Fui orientada pela relatora da ONU Raquel Rolnik que já trabalhou com Diadema e me disse que poderia ser interessante conhecer essa experiência. Na Região Metropolitana de São Paulo há várias experiências interessantes de abordagem da segurança como perspectiva comunitária”, afirmou.

A representante da ONU fez elogios ao trabalho desenvolvido pelo município. “Creio que é muito complicado, na prática, articular programas integrais e aqui se conseguiu, o que é impressionante.”

De acordo com Gemma, as ações de combate à violência devem ser realizadas de forma conjunta. Entretanto, segundo ela, muitas vezes é preciso que as comunidades e a sociedade civil "façam pressão" para que o poder público dê início às ações.

O secretário de Defesa Social de Diadema, José Francisco Alves, afirmou que a cidade tem recebido, nos dois últimos anos, visitas de representantes de outras cidades, entidades e organismos internacionais interessados nas políticas adotadas pelo município.

“Diadema tem concebido idéias, formatado projetos, encaminhado para o governo federal, depois da aprovação. Diadema passa a ser a primeira cidade a executar esses projetos. Ao mesmo tempo em que concebemos o projeto passamos a ser o laboratório dessas idéias. Quando o resultado é positivo torna-se referência”, explicou.

Segundo informações da assessoria de imprensa da prefeitura de Diadema, o município foi o único do país convidado pela ONU para apresentar o projeto de combate à violência no 11º Congresso Mundial de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado em 2005, pelas Nações Unidas, em Bangkok, na Tailândia, com a participação de 140 líderes mundiais.

Além disso, a experiência da cidade foi reproduzida em diversos outros municípios, que passaram a fechar os bares antes da meia-noite e obtiveram com isso resultados na diminuição da criminalidade.

Outras ações de destaque na cidade são o mapeamento criminal - levantamento estatístico das ocorrências criminais que auxilia o planejamento de políticas estratégicas de prevenção e combate à criminalidade-, o Centro Integrado de Videomonitoramento, que conta com 30 câmeras de segurança fixas e móveis instaladas em locais apontados como preocupantes pelo mapeamento criminal e o Telecentro, onde são realizados cursos de formação de todos aqueles que trabalham com segurança pública no município.

Diadema também conta com o Fórum Itinerante de Segurança, que leva aos moradores informações sobre as atribuições das polícias e ouve da comunidade as principais queixas e sugestões, e com a Campanha do Desarmamento Infantil, que incentiva a troca de armas de brinquedo por revistas infantis.
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3 de Fevereiro de 2009 - 16h58 - Última modificação em 3 de Fevereiro de 2009 - 16h58
Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil
Observadora da ONU conhece ações feitas em Diadema para diminuir criminalidade
FONTE: http://estudandoodireito.blogspot.com/2009/02/agencia-brasil-observadora-da-onu.html

Votos da execução provisória da pena

Leia a íntegra do voto do ministro Eros Grau e ementa do HC sobre execução provisória da pena:

Pesquisa: Crime e Pena na FGV

A Coordenadoria de Pesquisas da Direito GV comunica a abertura de processo seletivo para a contratação de pesquisadores em tempo integral, nas áreas de (i) pena e crime; (ii) direito e desenvolvimento, com ênfase em negócios e (iii) direito e desenvolvimento com ênfase em instituições do Estado de Direito e desenvolvimento político e social. O processo é aberto para mestrandos e doutorandos, em direito ou em alguma das ciências humanas.

 

O prazo de inscrição encerra-se no dia 19.03.2009. As regras completas deste processo seguem no Edital abaixo.


 

Processo Seletivo

 

A Coordenadoria de Pesquisas da Direito GV comunica a abertura de processo seletivo para a contratação de pesquisadores em tempo integral, para o desenvolvimento de atividades acadêmicas nas seguintes áreas:

 

 

Área das Atividades

Vinculação Institucional

Vagas

a)

Crime e Pena

Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena

1

b)

Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Direito dos Negócios

Coordenadoria de Pesquisas

1

c)

Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento Político e Social

Coordenadoria de Pesquisas

1

                                                                                 

a)                  Crime e Pena

O pesquisador selecionado para as atividades de Crime e Pena será integrado nas pesquisas já em curso, que estão sendo desenvolvidas pelo Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena. Este é o caso, por exemplo, da pesquisa sobre as decisões judiciais envolvendo crimes financeiros. Após uma primeira etapa, já concluída e dedicada a analisar as decisões do STJ e dos TRFs, esta pesquisa pode ter novo desdobramento com análises das decisões sobre crimes financeiros proferidas pelo STF. Uma outra atividade em andamento, na qual o pesquisador selecionado poderá igualmente ser integrado é a pesquisa sobre as decisões judiciais relativas ao crime de racismo. Além disso, o pesquisador desempenhará, ainda, um papel na organização das atividades cotidianas do Núcleo, tais como: (i) concepção e atualização permanente da página web e dos bancos de dados construídos; (ii) apoio acadêmico à elaboração de projetos visando à solicitação de novos financiamentos externos; (iii) participação nas atividades coletivas de preparação de pequenas consultas para institutos de pesquisa parceiros (freqüentemente internacionais) sobre o sistema de justiça criminal brasileiro; (iv) colaboração nas atividades de concepção e operação de seminários nacionais e internacionais.

b)                 Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Direito dos Negócios

A área Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Direito dos Negócios, tem por objetivo a realização de pesquisas voltadas a investigar a imbricação entre o ambiente jurídico-institucional e a vitalidade do ambiente de negócios brasileiro. As investigações têm como pressuposto a existência de uma associação entre o ambiente jurídico-institucional e o clima de negócios do país. Parte-se do entendimento de que a produção, a circulação e a distribuição da riqueza ocorrem em uma esfera amplamente regulada pelo Direito, de tal modo que as normas e as instituições jurídicas (nacionais e internacionais) provocam efeitos, entre outros, na capacidade de investimento, na oferta de créditos, nas possibilidades de financiamento corporativo e no desempenho dos mercados e, portanto, podem contribuir tanto para estimular, como para desestimular o crescimento econômico.

O pesquisador interessado nesta área deve indicar, em detalhe, o tema específico para o qual se considera habilitado a realizar atividades de pesquisa, apresentando para tanto uma proposta de pesquisa.  Temas como (i) regulação econômica, (ii) defesa da concorrência e promoção da competitividade, (iii) regulação e auto-regulação do sistema financeiro; (iv) mecanismos de política industrial; (v) parcerias público-privadas, (vi) governança corporativa, (vii) dispositivos de financiamento corporativo e (viii) segurança jurídica, crédito e investimentos são possíveis exemplos de temas desta área.

As atividades da área Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Direito dos Negócios,serão realizadas no âmbito da Coordenadoria de Pesquisas e serão conduzidas, prioritariamente, na forma de estudos de caso empíricos.

 

 

c)                  Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento Político e Social

A área Direito e Desenvolvimento, com ênfase em Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento Político e Social, tem por objeto o funcionamento das instituições do Estado Democrático de Direito responsáveis pela produção, interpretação e aplicação do Direito, tal como configuradas nos âmbitos constitucional e internacional público. As investigações realizadas neste marco partem do pressuposto de que o desenvolvimento político e social está associado à construção de condições jurídico-institucionais que permitam uma ampliação da autonomia de indivíduos e sociedades. O processo de desenvolvimento dependeria, portanto, da remoção de obstáculos à expansão da autonomia - tais como a pobreza, a violação dos direitos fundamentais, a degradação ambiental ou a deficiência dos serviços públicos -, bem como da ampliação da oferta de possibilidades democráticas e de inclusão social – como o acesso ao Judiciário, uma maior participação na vida pública e o estabelecimento de mecanismos democráticos de controle do poder.

O pesquisador interessado nesta área deve indicar, em detalhe, o tema específico para o qual se considera habilitado a realizar atividades de pesquisa, apresentando para tanto uma proposta de pesquisa.  Temas como (i) rule of law; (ii) direitos humanos; (iii) políticas distributivas; (iv) ativismo judicial e promoção de direitos sociais; (iv) organização da justiça; (v) mecanismos de accountability e controle democrático do poder são possíveis exemplos de temas desta área.

As atividades da área Direito e desenvolvimento, com ênfase em Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento Político e Social serão realizadas no âmbito da Coordenadoria de Pesquisas e serão conduzidas, prioritariamente, na forma de estudos de caso empíricos.

 

 

2. Perfil pretendido

A candidatura ao processo seletivo, em qualquer das três áreas acima descritas, requer o grau de bacharel em direito ou em alguma das ciências humanas, devendo ainda o candidato ser mestrando ou doutorando, com experiência de pesquisa na área de interesse. Espera-se que os candidatos saibam realizar pesquisas empíricas e teóricas e que estejam dispostos a participar de projetos coletivos de pesquisa, o que envolve abertura intelectual para discutir, com os seus pares, os procedimentos de investigação e os conseqüentes resultados alcançados. Será dada preferência aos candidatos que tenham experiência em pesquisa interdisciplinar e que já possuam vivência acadêmica em outros centros de pesquisa, nacionais ou internacionais. É indispensável o domínio da língua inglesa.

 

 

3. Remuneração

O valor da remuneração mensal dos pesquisadores selecionados será baseado no respectivo grau de titulação acadêmica, tal como apresentado no quadro a seguir. Esta atividade é em tempo integral e pressupõe exclusividade.

 

Mestrando

R$ 2.000,00 (valor bruto)

Doutorando

R$ 4.000,00 (valor bruto)

 

 

4. Prazo da contratação

Os pesquisadores selecionados serão contratados pelo período de até 12 meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Direito GV.

 

 

5. Apresentação de candidaturas

As inscrições deverão ser encaminhadas unicamente por meio eletrônico, até 19.03.2009, para o endereço csp.direitogv@fgv.br, identificadas pelo título “Processo Seletivo para Pesquisador na Área _________”. O mesmo endereço eletrônico deverá ser utilizado para a resolução de qualquer dúvida sobre este processo.

Conjuntamente com a solicitação de inscrição, os candidatos deverão anexar arquivos eletrônicos com:

 

a.       Lista de publicações e trabalhos de pesquisa realizados;

b.      Cópia de até 3 (três) produções acadêmicas que o candidato considere mais significativas (incluindo mestrado, se for o caso);

c.       Cópia do currículo Lattes (CNPq);

d.      Proposta de pesquisa (para as áreas relativas a direito e desenvolvimento)

 

 

São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.

 

Mario G. Schapiro

Coordenador de Pesquisas


PS: A ÁREA DE PESQUISA É EXTENSA. SÓ LEMBRANDO: 43% dos detentos do país estão em prisão provisória.