Quando o agente utiliza de manobra de autodefesa com o fim de esconder passado criminoso, não há que se falar em caracterização de falsidade ideológica, prevista no artigo 307 do Código Penal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, que absolvera o acusado em relação ao crime de falsa identidade, sob o fundamento de “atipicidade da conduta” e condenara o acusado pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (FONTE: TJ).
Em sentido semelhante decidiu o TJRN recentemnte; no caso se afastou crime de falsa identidade (art. 307, CP) do acusado que afirmara falsamente possuir menos de dezoito anos (Tribunal de Justiça. TJRN, ACr 2007.005015-4/Natal, Câm. Crim., Rel. Des. Judite Nunes, DJRN 24/10/2008, p. 27);
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