sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A classe social é importante para o Dir. Penal (?)

Publicamos uma postagem em que Reinaldo Azevedo falava da importância da classe social do indiciado/suspeito.
Vou fazer algumas notas sobre a questão.
Para a fixação da pena, o Código Penal alemão determina considerar-se motivos e objetivos do autor; sentimentos e vontade do autor; grau de transgressão de dever; forma de execução e consequencias previsíveis e que devem ser reprovadas; antecedentes, situação pessoal e econômica do autor; a conduta depois do fato e o empenho para atenuar seus efeitos (cf. JESCHECK, Hans-Heinrich. "Reforma del Derecho Penal en Alemania. Parte General". Trad. Conrado A. Finzi. Buenos Aires; Depalma, 1976, p. 85).
No Brasil, a condição econômica  é levada em consideração apenas para a fixação da pena de multa.
Porém, o art. 187, § 1º, CPP, toca no assunto levemente:

Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

O STF, recentemente, proibiu considerar-se a condição de rico do réu:
Processo penal. Prisão cautelar. Situação econômica do paciente. Igualdade entre ricos e pobres. Súmula 691. Superação. 

“Esta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691/STF nos casos em que (i) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar e (ii) a negativa de liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou manutenção de situações manifestamente contrários ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...) a prisão cautelar, tendo em conta a capacidade econômica do paciente e contatos seus no exterior não encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pena de estabelecer-se, mediante quebra da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição do Brasil) distinção entre ricos e pobre, para o bem e para o mal. Precedentes” (STF - Pleno - HC 95.009 - rel. Eros Grau - j. 6.11.2008 - DJU 19.12.2008 - ementa não oficial, Boletim IBCCRIM nº 195 - Fevereiro / 2009).

A condição econômica, ao meu ver, deveria sim ser considerada oara a fixação de qualquer pena e não somente a pecuniária...O assunto continua assim pobre...

O TJRS afastou, a propósito, a aplicação da teoria da co-culpabilidade no Direito Penal:

PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE. A alegada atenuante da co-culpabilidade não merece ser reconhecida, a uma por falta de previsão legal; a duas, pois a hipótese ventilada não se trata de circunstância relevante a ponto de provocar a redução da pena, uma vez que não se pode responsabilizar a sociedade pela ausência de oportunidades ao indivíduo e porque a culpabilidade não decorre da pobreza, nem a sociedade é responsável pela delinqüência. REINCIDÊNCIA. A reincidência gera obrigatoriamente o agravamento da pena, conforme determina expressamente o art. 61, I do Código Penal, obedecendo ao comando constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Aumento de 06 meses mantido, no caso concreto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Pleito já alcançado na sentença. Ausência de interesse recursal. Apelo não-conhecido, no ponto. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJRS; ACr 70027102730; Três Passos; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 17/12/2008; DOERS 27/01/2009; Pág. 79).


Neste particular, sobre a consideração da co-responsabilidade e/ou aferição das oportunidades sociais no direito penal/processual penal, inclino-me em alguns pontos a uma visão (mais) marxista do Dir. Penal (não é Direito Alternativo!; depois poderemos voltar a este tema), inclusive entendendo pela possibilidade responsabilidade da pessoa jurídica.

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