19 06 2008
Este ano tivemos algumas importantes leis sancionadas*.Vale a pena lembrar as novidades:
LEI Nº 11.672/08: alterou o Código de Processo Civil para tratrar do recurso com materias idênticas.
11.649/08: tratou do leasing.
LEI Nº 11.694/08: alterou CPC e a lei de partidos políticos.
LEI N 11.671/08: tratou da transferência de presos para presídios federais.
LEI Nº 11.689/08: alterou o CPP para estabelecer o novo procedimento do Tribunal do Juri.
LEI Nº 11.690/08: alterou o Código de Processo Penal em matéria de prova.
LEI Nº 11.698/08: alterou o Códico Civil para estabelecer a guarda compartilhada
*Estas e todas as outras leis de 2008 podem ser baixadas no endereço do Planalto (clique aqui).
Vou aqui fazer alguns destaques à Lei que alterou o rito do Tribunal do Júri estabelecido no Código de Processo Penal:
Pela nova lei, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. As provas serão produzidas em uma só audiência e o interrogatório do réu será no final da instrução.
Na fase posterior à pronúcia, é de se destacar o fim do libelo acusatório.
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Para a contagem deste prazo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Na composição do Júri, não poderá haver discriminação em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A recusa injustificada ao serviço do júri poder acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. O jurado pode prestar serviço alternativo ao Júri em caso de objeção de consciência.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença (Art. 447).
Está sujeita a multa a testemunha que deixar de comparecer à sessão sem justa causa, sem prejuízo da ação penal pela desobediência (§ 2º, art. 436).
Durante o julgamento do Júri, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
Nos termos do Art. 478, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Os quesitos, que agora estão mais simplificados, serão formulados na seguinte ordem (Art. 483): I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
Continua a existir a sala especial para votação. Sempre entendi que deve existir votação secreta, mas não “sala secreta”. E que “sala secreta” é esta que todo mundo sabe onde fica?
A redação original do CPP trata de “sala secreta”. Agora, com a reforma que entrará em vigor, a “sala de votação” se denomina “especial” e não mais “secreta”. Menos mau. Também sempre achei que quem tem sala secreta é super-herói…
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