sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Um discurso de fim do ano à luz das ciências criminológicas


A chegada de um novo ano dá a liberdade para uma última reflexão criminológica. Interessa-me este marco de divisão 2012-2013. O “tempo” se afasta de nós como se estivéssemos separando o trigo da colheita ou criando duas realidades distintas. O que chega traz consigo a possibilidade de uma nova safra de sonhos. A consequência disso é a crença que entraremos em nova fase mí(s)tica. 13 é meu número da sorte!
2013 anuncia o ano de esperança, dando ao brasileiro o que ele finalmente merece. O que ele merece são mesmos as ofertas promocionais, que o convidam a pagar a primeira parcela da dívida apenas no próximo ano.
A ideia de o conceito de Estado Promocional, gestor do risco, podia muito bem ser pensada de outra forma. O Estado das Promoções como oferta e procura dos sonhos de consumo. O Natal resume-se agora a isso. A expansão da concepção promocional do Estado depende de uma “realidade criada”, ou seja, que traga ao cidadão a crença diariamente martelada de que os agentes públicos estão aperfeiçoando as condições de meio ambiente, saúde, consumo e ordem.
Nesse contexto, terminamos o ano com uma nova lei seca, nada mais promocional e reflexo da administratização do Direito Penal, em função de que o Estado imprime velocidade para usar abusivamente do gerenciamento dos “problemas sociais” (Baratta). É assim mesmo que 2013 teima em aparecer como um ano sem problemas sociais. Isso facilitaria o consumo dos bens de uma colheita que nem chegou? Esperem e já já estarão de volta a litúrgica ladainha dos “problemas sociais” e suas “soluções governamentáveis”. Inventamos a indústria das soluções! Já basta.
Como saindo de uma cartola de mágico, as normas penais vão surgindo para administrar os riscos cotidianos, cujo gestor chama-se Estado de Prevenção (DENNINGER). A sociedade de risco torna-se dessa forma caótica nos países periféricos, onde, mais do que em qualquer lugar, a impunidade é a regra do sistema, principalmente quanto aos crimes de colarinho branco.
O espetáculo da virada do ano é a prova de que processos complexos são capazes de mudar nossa visão sobre a realidade. Sobressaem neste momento a  confiança e a segurança que fazem a base da justificação do Estado Penal de Prevenção ou de Promoção. 
Isso tudo  ressalta a crença em um inquestionável “novo 2013”. Mas será que essa realidade não está apenas na imagem que fizeram colocar em nossas cabeças?

sábado, 22 de dezembro de 2012

Conjur - Secretaria de Direitos Humanos quer abolir “autos de resistência” de BOs

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, divulgou nesta sexta-feira (21/12) resolução recomendando a abolição de expressões vagas como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte" de boletins de ocorrência e inquéritos policiais. Segundo a Resolução 8/2012, assinada na quinta-feira (20/12), essas expressões devem ser substituídas por "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial".

A intenção é que se evite que essas expressões encerrem apurações de homicídios ou de ocorrências envolvendo policiais. Segundo as considerações da resolução, as denominações genéricas por ela abolidas são "inaceitáveis" e impõem "investigações parciais" de ocorrências envolvendo policiais. O artigo 2º da Resolução 8 obriga as polícias e órgãos estatais de segurança a notificar imediatamente a delegacia do ocorrido, abrir inquérito policial e informar o Ministério Público.

O CDDPH leva em conta dados estatísticos. Afirma que só Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina divulgam o número de mortes decorrentes de atos policiais. Nesses estados, afirma o texto da resolução, aconteceram 3.086 mortes em confrontos com policiais no primeiro semestre de 2012, sendo 2.086 registradas nos chamados "autos de resistência" e cem em ações de policiais militares ou civis.

A resolução obriga todos os estados a divulgarem em seus respectivos diários oficiais estatísticas criminais e especifiquem quais crimes aconteceram em decorrência de atividade policial. O texto também pretende garantir que nenhum inquérito seja arquivado ou sobrestado sem a juntada de laudo necroscópico ou cadavérico assinado por perito criminal independente e imparcial. Todas as testemunhas devem ser ouvidas presencialmente e o inquérito de forma a lhes dar segurança.

Depois de instaurado o inquérito por lesão corporal ou morte decorrente de intervenção policial, a respectiva corregedoria deverá dar início a apuração interna para elucidar as circunstâncias e a legalidade das ações policiais em questão. A ouvidoria da polícia também deve se envolver no caso. Todos os policiais envolvidos na ocorrência deverão ser imediatamente afastados até que se esclareçam as circunstâncias de cada fato.

O que a resolução não deixa claro é qual o alcance prático de suas determinações. Por ser oriunda de uma secretaria da Presidência da República, se tiver caráter normativo, vincula apenas a Polícia Federal, já que as polícias militar e civil são administradas pelos estados. De todo modo, o artigo 4º da resolução diz que o CDDPH "oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor".

Lei a Resolução 8/2012 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humano:

RESOLUÇÃO 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

DOU de 21/12/2012 (nº 246, Seção 1, pág. 9)

Dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como "autos de resistência", "resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 214ª reunião ordinária, nas presenças dos senhores Percílio De Sousa Lima Neto, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Gláucia Silveira Gauch, Conselheira Representante do Ministério das Relações Exteriores; Carlos Eduardo Cunha Oliveira, Conselheiro Representante do Ministério das Relações Exteriores; Aurélio Virgílio Veiga Rios, Conselheiro Representante do Ministério Público Federal; Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro Professor de Direito Constitucional; Fernando Santana Rocha, Conselheiro Professor de Direito Penal; Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro Professor de Direito Penal; Edgar Flexa Ribeiro, Conselheiro Representante da Associação Brasileira de Educação e Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira ad hoc Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União,

considerando que os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à integridade física e mental são elementares dos sistemas nacional e internacional de proteção de direitos humanos e se situam em posição hierárquica suprema nos catálogos de direitos fundamentais;

considerando que todo caso de homicídio deve receber do Estado a mais cuidadosa e dedicada atenção e que a prova da exclusão de sua antijuridicidade, por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, apenas poderá ser verificada após ampla investigação e instrução criminal e no curso de ação penal;

considerando que não existe, na legislação brasileira, excludente de "resistência seguida de morte", frequentemente documentada por "auto de resistência", o registro do evento deve ser como de homicídio decorrente de intervenção policial e, no curso da investigação, deve-se verificar se houve, ou não, resistência que possa fundamentar excludente de antijuridicidade;

considerando que apenas quatro Estados da Federação divulgam amplamente o número de mortes decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares (Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina) e que, nestes, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, houve 3086 mortes em confrontos com policiais, sendo 2986 registradas por meio dos denominados autos de resistência (ou resistência seguida de morte) e 100 mortes em ação de policiais civis e militares;

considerando que a violência destas mortes atinge vítimas e familiares, assim como cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade;

considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito fundamental ao acesso à informação e na Lei nº 12.681, 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP;

considerando que o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 - PNDH - 3, em sua Diretriz 14, Objetivo Estratégico I, recomenda "o fim do emprego nos registros policiais, boletins de ocorrência policial e inquéritos policiais de expressões genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte" e assemelhadas, em casos que envolvam pessoas mortas por agentes de segurança pública;

considerando o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, recomendando a eliminação imediata dos registros de mortes pela polícia por meio de autos de resistência;

considerando o disposto no Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias - Philip Alston -, que no item 21, b, expressa como inaceitável o modo de classificação e registro das mortes causadas por policiais com a designação de "autos de resistência", impondo-se a investigação imparcial dos assassinatos classificados como "autos de resistência", recomenda:

Art. 1º - As autoridades policiais devem deixar de usar em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crimes designações genéricas como "autos de resistência", "resistência seguida de morte", promovendo o registro, com o nome técnico de "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial", conforme o caso.

Art. 2º - Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como "lesão corporal decorrente de intervenção policial" ou "homicídio decorrente de intervenção policial" devem observar, em sua atuação, o seguinte:

I - os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do art. 144 da Constituição, que deverá:

a) instaurar, inquérito policial para investigação de homicídio ou de lesão corporal;

b) comunicar nos termos da lei, o ocorrido ao Ministério Público.

II - a perícia técnica especializada será realizada de imediato em todos os armamentos, veículos e maquinários, envolvidos em ação policial com resultado morte ou lesão corporal, assim como no local em que a ação tenha ocorrido, com preservação da cena do crime, das cápsulas e projeteis até que a perícia compareça ao local, conforme o disposto no art. 6º, incisos I e II; art. 159; art. 160; art. 164 e art. 181, do Código de Processo Penal;

III - é vedada a remoção do corpo do local da morte ou de onde tenha sido encontrado sem que antes se proceda ao devido exame pericial da cena, a teor do previsto no art. 6º, incisos I e II, do Código de Processo Penal;

IV - cumpre garantir que nenhum inquérito policial seja sobrestado ou arquivado sem que tenha sido juntado o respectivo laudo necroscópico ou cadavérico subscrito por peritos criminais independentes e imparciais, não subordinados às autoridades investigadas;

V - todas as testemunhas presenciais serão identificadas e sua inquirição será realizada com devida proteção, para que possam relatar o ocorrido em segurança e sem temor;

VI - cumpre garantir, nas investigações e nos processos penais relativos a homicídios ocorridos em confrontos policiais, que seja observado o disposto na Resolução 1989/65 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).

VII - o Ministério Público requisitará diligências complementares caso algum dos requisitos constantes dos incisos I a V não tenha sido preenchido;

VIII - no âmbito do Ministério Público, o inquérito policial será distribuído a membro com atribuição de atuar junto ao Tribunal do Júri, salvo quando for hipótese de "lesão corporal decorrente de intervenção policial";

IX - as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação;

X - sem prejuízo da investigação criminal e do processo administrativo disciplinar, cumpre à Ouvidoria de Polícia, quando houver, monitorar, registrar, informar, de forma independente e imparcial, possíveis abusos cometidos por agentes de segurança pública em ações de que resultem lesão corporal ou morte;

XI - os Comandantes das Polícias Militares nos Estados envidarão esforços no sentido de coibir a realização de investigações pelo Serviço Reservado (P-2) em hipóteses não relacionadas com a prática de infrações penais militares;

XII - até que se esclareçam as circunstâncias do fato e as responsabilidades, os policiais envolvidos em ação policial com resultado de morte:

a) serão afastados de imediato dos serviços de policiamento ostensivo ou de missões externas, ordinárias ou especiais; e

b) não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura.

XIII - cumpre às Secretarias de Segurança Pública ou pastas estaduais assemelhadas abolir, quando existentes, políticas de promoção funcional que tenham por fundamento o encorajamento de confrontos entre policiais e pessoas supostamente envolvidas em práticas criminosas, bem como absterem-se de promoções fundamentadas em ações de bravura decorrentes da morte dessas pessoas;

XIV - será divulgado, trimestralmente, no Diário Oficial da unidade federada, relatório de estatísticas criminais que registre o número de casos de morte ou lesões corporais decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares, bem como dados referentes a vítimas, classificadas por gênero, faixa etária, raça e cor;

XV - será assegurada a inclusão de conteúdos de Direitos Humanos nos concursos para provimento de cargos e nos cursos de formação de agentes de segurança pública, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com enfoque historicamente fundamentado sobre a necessidade de ações e processos assecuratórios de política de segurança baseada na cidadania e nos direitos humanos;

XVI - serão instaladas câmeras de vídeo e equipamentos de geolocalização (GPS) em todas as viaturas policiais;

XVII - é vedado o uso, em fardamentos e veiculos oficiais das polícias, de símbolos e expressões com conteúdo intimidatório ou ameaçador, assim como de frases e jargões em músicas ou jingles de treinamento que façam apologia ao crime e à violência;

XVIII - o acompanhamento psicológico constante será assegurado a policiais envolvidos em conflitos com resultado morte e facultado a familiares de vítimas de agentes do Estado;

XIX - cumpre garantir a devida reparação às vítimas e a familiares das pessoas mortas em decorrência de intervenções policiais;

XX - será assegurada reparação a familiares dos policiais mortos em decorrência de sua atuação profissional legítima;

XXI - cumpre condicionar o repasse de verbas federais ao cumprimento de metas públicas de redução de:

a) mortes decorrentes de intervenção policial em situações de alegado confronto;

b) homicídios com suspeitas de ação de grupo de extermínio com a participação de agentes públicos; e

c) desaparecimentos forçados registrados com suspeita de participação de agentes públicos.

XXII - cumpre criar unidades de apoio especializadas no âmbito dos Ministérios Públicos para, em casos de homicídios decorrentes de intervenção policial, prestarem devida colaboração ao promotor natural previsto em lei, com conhecimentos e recursos humanos e financeiros necessários para a investigação adequada e o processo penal eficaz.

Art. 3º - Cumpre ao Ministério Público assegurar, por meio de sua atuação no controle externo da atividade policial, a investigação isenta e imparcial de homicídios decorrentes de ação policial, sem prejuízo de sua própria iniciativa investigatória, quando necessária para instruir a eventual propositura de ação penal, bem como zelar, em conformidade com suas competências, pela tramitação prioritária dos respectivos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito das Corregedorias de Polícia.

Art. 4º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

http://www.conjur.com.br/2012-dez-21/secretaria-direitos-humanos-abolir-autos-resistencia-bos#autores


Abraços
Fabio Ataide

Sobre guerras, jovens assassinos e mulheres q matam menos quem não conhecem


20/12/2012

Sexo y agresión. Por qué es más raro que las mujeres maten a extraños

Aunque la narrativa cultural que presenta a los hombres sistemáticamente como perpetradores de violencia y a las mujeres como víctimas es ciertamente errónea, hay evidencias de que existen diferencias tanto en la escala como en los tipos de violencia que emplean hombres y mujeres a través del mundo.

Según Janet Hyde (citado por David Buss, 2010) los hombres tienen en general más fantasías agresivas que las mujeres. También tienen mayor tendencia a iniciar agresiones físicas, a imitar conductas agresivas y a golpear a otros en condiciones experimentales. Las diferencias también son notables en los homicidios del mismo sexo. Los hombres son significativamente más proclives a matar a individuos de su mismo sexo en todas las culturas (Daly y Wilson, 1988).



Abraços
Fabio Ataide

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Sai a alteração de fim de ano do art. 306 do Código de Trânsito. A lei agora é SECA!


Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 165.  .....................................................................
.............................................................................................. 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) 
“Art. 262.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) 
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) 
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................” (NR) 
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................. 
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Art. 2o  O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: 
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
.............................................................................................. 
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
.............................................................................................. 
ESTRADA - ................................................................... 
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
............................................................................................” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012

Hoje – e unicamente hoje – tem pré-estreia de curtas do festival de filmes franceses online e #gratuito. Faça o login e aproveite (http://www.myfrenchfilmfestival.com/pt/ )

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Caché. Mais uma vez a violência tratada neste filme de Michael Haneke...A vida aparentemente sem sentido e incompreensivel de personagens infelizes que vivem num mundo perfeito, perfeito se não fosse o Outro


A violência ocupa a pauta dos filmes de Haneke, que não se explicam comercialmente; o Diretor  extrai beleza cinematográfica da vida aparentemente sem sentido e incompreensivel de personagens infelizes que vivem num mundo perfeito, perfeito se não fosse o Outro. 

Bem mais sutil que "violência gratuita" (já falamos dele), Haneke aborda a violência   tendo como pano de fundo as diferenças entre duas crianças e os destinos que lhes reservam o mundo. 

O preconceito aos imigrantes e a  violência  como uma espécie de destino, que chega tardiamente, mas sem precisar avisar; talvez porque sempre esteve presente. 

Assim são os filmes de Haneke. 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Corregedoria/TJRN publica novo Código de Normas.

Baixe aqui o texto:

https://webmail.tjrn.jus.br/service/home/~/?id=6097&part=2&auth=co&disp=i

O Juiz Corregedor Bruno Lacerda Bezerra Fernandes explica que o Código "traz a compilação de todos os provimentos da Corregedoria e revoga o CN então vigente". Segundo ele, "destacam-se, dentre outros pontos, a extinção da obrigatoriadade da remessa do relatório mensal de produtividade à Corregedoria quando o magistrado tenha jurisdicionado em unidade que utilize o SAJ, bem como a autorização de encaminhamento para reciclagem dos autos de cartas precatórias quando devolvidas através do HERMES para unidades do RN".

Entrevista com o Juiz Rosivaldo Toscano, por ocasião de o presídio ser um local igual para os desiguais



segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Em decisão inédita, o TJRN deixa de decretar a perda do em caso de condenação quando havia mais de dez anos depois do fato [há recurso do RMP pendente]

Representação n° 2012.001701-9

Representante: Ministério Público.

Representado: Jorge Albérico Batista. e Outros

Advogado: Kátia Maria Lobo Nunes.

Relator
para o acórdão: Desembargador Aderson Silvino.



DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DO CARGO - PRAÇAS CONDENADOS A PENA
DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS - APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA SUJEITA A
PROCEDIMENTO ESPECIAL NA 2ª INSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AOS
SENTENCIADOS – TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PRÁTICA DO CRIME -
REPRESENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.



Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados,



Acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em
sessão Plenária, por maioria de votos, em dissonância com o parecer
Ministerial, julgar improcedente
a Representação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargador Vivaldo Pinheiro e o Juizes Convocados Fábio Filgueira, Assis Brasil e
André Medeiros, que julgavam procedente o pedido.



RELATÓRIO

Trata-se de
representação pela perda da graduação de praças formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com
lastro nos seguintes fundamentos: a) os Representados foram condenados pela
Justiça Castrense a pena individualizada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado; b) de acordo com a regra constitucional prevista
no art. 142, §3º, inciso VII e 42, §1º da CF, que se adequa ao caso em análise,
o Militar condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado
superior a 02 (dois) anos perde a graduação.



Requereu,
afinal, a procedência do pedido, com a exclusão dos Representados dos quadros da Polícia Militar.

Instado a se
manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial.



VOTO:



Trata-se de
Representação pela Perda da Graduação de Praças da Polícia Militar do RN.

De acordo com o
Ministério Público, tendo a sentença condenatória, que impôs aos Representados
pena de reclusão superior a 02 anos aos Representados, transitado em julgado,
deve ser aplicado o art. 142, §3º, inciso VII.


Entendo que as
circunstâncias fáticas existentes nos autos não recomendam a medida estrema de
exclusão dos Representados das fileiras da PM.

Como se sabe,
não é apenas a condenação em pena superior a 02 anos que determina a aplicação
do comando constitucional, paralelamente deve ser examinado o comportamento
posterior dos condenados pela prática dos delitos.

Quanto a esse
aspecto, tive o cuidado de examinar os autos e verificar que os 04
Representados, desde a data em que praticado o delito (ano de 2003), ou
seja, 12 anos atrás, possuem excelente comportamento
disciplinar, conforme Atestado de Conduta
assinado por oficiais da PM, entre os quais Comandante do 4º BPM (fls.
95, 96, 97, 98, 99, 100, 120, 122,123,124,125,141, 151, 152), tendo alguns deles participado de diversos
cursos de especialização na área de segurança (fls. 106,107,109, 110, 111,
112, 113, 114, 115, 116,117, 119, 153, 154, 156,157,158 a 165), bem como
registrado em suas fichas disciplinares
(fls. 102 a 105/ 121, 136 a 138/ 142 a 144).

Esses elementos,
se analisados pelo ângulo da proporcionalidade, como a devida vênia
desautorizam a medida derradeira de exclusão das fileiras, considerando que
todos cumpriram as penas impostas e são homens que hoje desempenham de forma
exemplar as suas funções e sustentam suas famílias com o que ganham da PM.

Em casos
análogos que colaciono apenas a título de ilustração, os tribunais que "inexistindo
prova da incompatibilidade moral com o
exercício da função pública, inviabiliza-se a decretação da perda da graduação
de praça".

Nessa linha:



DIREITO
CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR - PRAÇA CONDENADA A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A
DOIS ANOS - APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA 2ª
INSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO SENTENCIADO - REPRESENTAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA - 1.
As regras editadas nos arts. 102 e 107 do CPM tornaram-se inaplicáveis aos Policiais
e Bombeiros Militares com o advento da Carta Magna ao estabelecer que a perda
da graduação depende de decisão da 2ª instância, em procedimento especial, não
mais comportando sua aplicação automática. 2. A primariedade do sentenciado
aliada às razões e circunstâncias que o levaram a delinquir, sua vasta folha de
relevantes serviços prestados à corporação e à comunidade, sua conduta militar
atestada por condecorações e elogios, sua postura disciplinada, sendo portador
de comportamento EXCEPCIONAL são fatores que abonam a inaplicação da pena de
sua exclusão da Polícia Militar. 3. Inteligência dos arts. 42, § 7º e 8º e 125, § 4º, da Constituição Federal . 4.
Representação que se julga improcedente. (TJAC - RPCrim 97.000816-3 - Rel. Des.
Eliezer Scherrer - J. 26.09.1997 )

"DECLARAÇÃO
DE PERDA DO POSTO E PATENTE E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE TORTURA (ART. 1º, I, "A", § 1º, §
4º, I, DA LEI Nº 455/97) - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO -
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPROCEDÊNCIA - ERRO NO INÍCIO DA
CARREIRA MILITAR - POLICIAL COM O DOBRO DE TEMPO DEPOIS DOS FATOS - NENHUMA
MÁCULA DEPOIS DISSO - REGISTRO DE INÚMEROS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO -
COMPORTAMENTO ÓTIMO - FICHA COM MUITOS ELOGIOS - REPRESENTAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE -
Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, visto que, mesmo o militar
tendo cometido crime comum, a competência para julgar a exclusão é do Tribunal
de Justiça Estadual, na falta do Tribunal Militar. Julga-se improcedente a
representação contra o Sd. PM que errou no início da carreira, cometendo crime
de tortura, mas depois, com um histórico dobrado na carreira, quase doze anos
depois, conseguiu se recuperar, com a conclusão e participação em vários cursos
de preparação para a carreira, além de demonstrar ótimo comportamento dentro da
Caserna e possuir muitos elogios na sua ficha funcional, demonstrando que a
pequena mácula do passado longínquo já foi superada e se encontra apto para
permanecer nas fileiras da Polícia Militar. (TJMS - Decl
2008.014749-8/0000-00 - Rel. Des. João Batista da Costa Marques - DJe
27.03.2009 - p. 42)



"DECLARAÇÃO
DE PERDA DE PATENTE E GRADUAÇÃO DE PRAÇA - SOLDADO INAPTO A PERMANECER NAS
FILEIRA CORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA - REFORMA REMUNERADA - REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - Sendo o comportamento do requerido
contrário às regras da obrigação profissional, não sendo possível sua
permanência nos quadros da Corporação Militar, mas tendo ele boa conduta
durante sua carreira e ainda pelo fato de ter-se arrependido, restituindo o
prejuízo à vítima e não ter cometido outros crimes, bem como de ser portador de
doença mental, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser
declarada sua incapacidade de continuar na ativa, determinando-se sua reforma
remunerada. Para haver a exclusão do requerido dos quadros da Polícia
Militar, é preciso haver fundamentação e a demonstração concreta de que seja a
única medida cabível, em obediência ao princípio da proporcionalidade, não
devendo haver efeito automático da condenação pelo delito cometido. (TJMS -
Decl 2009.014750-1/0000-00 - 2ª T.Crim. - Rel. Juiz Manoel Mendes Carli - DJe
12.05.2010 - p. 43)

Transcrevo,
por fim, acórdão do TJRN, da seguinte forma ementado:

CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO - PRAÇA DA POLICIA
MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE PERDA
AUTOMÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §4º, DA CF - NÃO RECEPÇÃO DO ART. 102 DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE - CRIME
COMETIDO COM DOLO EVENTUAL - FATO ISOLADO NA CARREIRA DO MILITAR COM MAIS DE 30
(TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS - REPRESENTADO COM ÓTIMO COMPORTAMENTO NA CORPORAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - 1- Não há o que se falar em perda
automática da graduação militar, eis que nos termos do art. 125, § 4º, da Carta Política , a pena
acessória de perda da graduação, prevista no art. 102 do Código Penal Castrense, deixou
de ter aplicação automática e consequencial, passando a ser analisada em
processo autônomo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2-
Considerando os 30 (trinta) anos de Corporação e o comportamento do
Representado nos últimos 12 (doze) anos, atualmente com conceito ótimo, além
das circunstâncias em que o delito foi cometido, com dolo eventual, inexistem
razões para efetuar sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande
do Norte. 3- Representação julgada improcedente. (TJRN - Proc.
2008.003224-5 - Rel. Des. Armando da Costa Ferreira - DJe 15.04.2010 - p. 31)

Vista ao
exposto, diante das circunstâncias fáticas que tornam o caso em exame peculiar,
entre as quais o transcurso de 12 anos desde a autoria do delito, o ótimo
comportamento dos Representados no desempenho de suas funções e necessidade de
incidência ao caso do princípio da proporcionalidade, julgo improcedente
a Representação.



Natal, 24 de
outubro de 2012







DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA

Presidente







DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO

Relator para o acórdão







DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

Vencido







JUIZ CONVOCADO ASSIS BRASIL

Vencido


JURISPRUDENCIAS DA PEÇA DA DEFESA



1.
Esse entendimento é fazer uma boa
justiça! E foi assim que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, se posicionou quando do julgamento:



A C Ó R D Ã O:

Vistos, relatados e
discutidos estes autos de PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 865/06, em que é
representante o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça e representado o 3º
Sgt PM RE 901813-1 SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, constando como defensor o
Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484.

ACORDAM os Juízes
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão
Plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, no
mérito, por maioria (3x2), em julgar improcedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, mantendo o Representado nas fileiras da Corporação, de
conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo
parte do Acórdão. Vencidos, quanto ao mérito, os Excelentíssimo Senhores Juízes
Fernando Pereira e Clovis Santinon, uma vez que julgavam procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Representado.

Participaram do
julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz Evanir Ferreira
Castilho, este Relator e, como membros, os Excelentíssimos Senhores Juízes
Paulo Prazak, Fernando Pereira e Clovis Santinon. São Paulo, 13 de junho de
2007. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. (PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº
865/06 – ACÓRDÃO – FL. 2). Representante: a PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Representado :
SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, 3º Sgt PM RE 901813-1.

Advogado : Paulo
Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484

O Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, ofertou
REPRESENTAÇÃO contra o 3º Sgt PM SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, com o fito de
decretação da perda de graduação da praça e, em conseqüência, sua exclusão dos
quadros da Polícia Militar do Estado, por ter sido ele condenado, com decisão transitada
em julgado, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, por infração ao art. 121,
"caput" (matar alguém), c.c. o artigo 65 (circunstâncias atenuantes), incisos I
(ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato) e III (ter o agente),
"d" (confessado espontaneamente, perante e autoridade, a autoria do crime), do
Código Penal, por fato ocorrido aos 18/04/1992. Fundamenta seu pedido no art.
125, § 4º, da Constituição Federal. Segundo o I. Representante, "a grave
conduta delitiva perpetrada pelo Sentenciado indica ser ele, em tese, indigno
de pertencer à Polícia Militar paulista, ou de nela exercer qualquer função; seu
desonroso proceder afeta o próprio decoro da classe militar" (fls. 02/03). A Representação
foi instruída com os documentos de fls. 04/21. Foi expedido o Mandado de
Citação para apresentação de defesa escrita (fls. 24), tendo sido o
Representado citado aos, 21/09/2006 (fls. 26). O i. Defensor do Representado,
Dr. Paulo Lopes de Ornellas, apresentou defesa escrita (fls. 33/51), instruída
com as cópias de fls. 53/100. Asseverou, preliminarmente, que o presente
procedimento compete ao Pleno deste Egrégio Tribunal, e que, em razão da
inadequação à norma constitucional do artigo 94, que prevê o denominado "Quinto
Constitucional", deveria ser reconhecida a formação inconstitucional do Tribunal
de Justiça Militar sob pena de nulidade da decisão a ser prolatada. Também
preliminarmente aduziu a incompetência desta Especializada para processar e
julgar o Representado, porque o crime a ele imputado era crime comum, de
competência exclusiva do Tribunal do Júri. Dessa forma, eventual pena acessória
deveria vir expressa, de forma fundamentada, na r. Sentença, condenatória,
consoante exigência prevista no artigo 92, do Código Penal brasileiro, que
prevê como efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato
eletivo. Ademais, o Ministério Público, ante a ausência de recurso nesse
sentido, teria se conformado com a ausência de imposição de pena acessória,
sendo impossível, agora, pleiteá-la através deste procedimento, pelo que
requereu o improvimento da Representação, em face do que dispõe o artigo 92,
inciso I e parágrafo único, do Código Penal, e os artigos 5º, inciso LIII, 93,
inciso IX e 125, § 4º, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito,
citou alguns julgados em que se permitiu a permanência do Representado na
Corporação mesmo após a apelação criminal e afirmou, ao final, que o artigo
102, do Código Penal Militar, encontra-se derrogado em face da exigência de
processo específico prevista no artigo 125, § 4º, da Carta Magna. Postulou a
produção de provas e requereu fosse negado provimento à presente Representação.

Foi juntada aos
autos cópia do Assentamento Individual do Representado (fls. 102/121).

É o relatório. De
se passar à motivação. Quanto à primeira preliminar, referente à violação ao artigo
94 da Constituição Federal, considerando insuficiente o quorum deste Tribunal,
necessário frisar que esta Casa não tem a possibilidade de resolução desse
entrave, uma vez que o artigo 70, inciso II, da Constituição Estadual, estabelece
a competência privativa do Tribunal de Justiça para a proposição à Assembléia Legislativa
de projeto de lei que crie mais 02 (dois) cargos de Juiz deste Tribunal, um
deles destinado à classe "Advogado". Nossa Corte já havia encaminhado àquele
Tribunal projeto de lei para sua adequação aos preceitos constitucionais, e,
recentemente, conforme notícia divulgada no "site" do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, o Órgão Especial daquela Corte aprovou o encaminhamento
do referido projeto, e agora aguarda-se a finalização da questão. Entrementes,
os julgamentos deste Tribunal prosseguem legal e regularmente. Afastada,
portanto, esta primeira preliminar. O segundo questionamento preambular da
Defesa diz respeito à incompetência do Tribunal de Justiça Militar para o
julgamento deste feito, uma vez que, tendo sido o crime julgado pela Justiça
Comum, aplicação de eventual pena acessória deveria vir expressa na r. Sentença
condenatória ou no r. Acórdão prolatado, o que não ocorreu. Porém, a par da condenação
do Representado ter ocorrido perante a Justiça Comum, a Constituição Federal,
em seu artigo 125, parágrafo 4º, literalmente define a competência deste
Tribunal para decidir sobre a perda de posto e patente dos Oficiais da Polícia
Militar, e da graduação das praças dessa mesma Corporação, ao estabelecer que:
"(...) cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças". Ora, nos Estados da Federação
em que existe Tribunal de Justiça Militar, ou seja, em Minas Gerais, no Rio
Grande do Sul e em São Paulo, tal competência é privativa destes Tribunais,
sendo irrelevante se a condenação criminal definitiva teve origem na própria
Justiça Militar ou na Justiça Comum. O requisito básico e objetivo para que o
Ministério Público elabore Representação é a decisão condenatória transitada em
julgado. Este requisito foi preenchido, pouco importando à questão a origem da
condenação. A argumentação defensiva não pode ser aproveitada nem mesmo quanto
à alegação de que a aplicação de pena acessória deveria vir expressa na Sentença
ou no Acórdão. Como sabido, e até afirmado pela própria Defesa ao adentrar na
discussão sobre o mérito do presente processo, anteriormente à entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, a condenação da praça a pena privativa de
liberdade superior a dois anos importava em sua automática exclusão da Polícia
Militar. A Carta Magna, em seu artigo 125, § 4º, trouxe uma nova disposição,
tornando insubsistentes artigos do Código Penal Militar e do Código de Processo
Penal Militar, já que não recepcionados pela norma constitucional. Desse modo,
a perda da função pública das praças tem início após o trânsito em julgado de
sentença condenatória (mesmo que igual ou inferior a dois anos e, na hipótese,
mesmo que decorrente de decisão da Justiça Comum), por iniciativa do Ministério
Público e decidido, com reserva de competência, por este Tribunal, não havendo
mais que se falar em "pena acessória automática". Afastada, também, esta
segunda preliminar. Em relação ao mérito, importante relembrar que análise
deste processo deve volver-se aos resíduos administrativos do cometimento de um
crime, àquelas transgressões administrativo-disciplinares levadas a efeito
durante o iter criminis, por si só, consideradas graves, devendo, em cada caso,
serem analisadas sob a ótica ético-profissional, em até que nível maculam a
imagem da Instituição, afetando o pundonor militar e o decoro da classe
policial-militar.O delito de homicídio pelo qual o Representado foi condenado
ocorreu no ano de 1992. Num primeiro julgamento, aos 11 de julho de 1995,
efetuado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santos, foi ele condenado à pena
de 01 (um) ano de detenção, tendo sido considerado o homicídio como culposo. O
Tribunal de Justiça, aos 04 de março de 1998, deu provimento a apelo do
Ministério Público, e determinou que o Representado fosse submetido a novo
Júri, o que ocorreu aos 18 de agosto de 1998, sendo, então, condenado à pena de
06 (seis) anos de reclusão, pela prática de homicídio simples. O Tribunal do
Júri atenuou sua pena porque, quando praticou a infração, era menor de 21
(vinte e um) anos e, ainda, porque confessou espontaneamente a autoria do crime
(artigo 65, incisos I e III, "d", do Código Penal). Apelação Criminal
interposta pelo Ministério Público não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça
aos 20 de dezembro de 2000, e a decisão transitou em julgado aos 22 de agosto
de 2002.O Representado foi recolhido no Presídio Militar "Romão Gomes" aos 23
de dezembro de 2002. Consta em seu Assentamento Individual ter sido ele
demitido ex officio da Corporação aos 22 de julho de 2003, e a ela reintegrado
aos 23 de março de 2004, por força de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública. Desde então, o Representado não sofreu qualquer outra
punição disciplinar, tendo recebido elogios de se Comandante. Desde os fatos,
em 1992, até a presente data, ascendeu à graduação de 3º Sargento da Polícia
Militar. Ao examinar a conveniência da permanência ou não do Representado na
Corporação Militar, analisa-se o crime praticado, mas, também, os antecedentes,
a pena aplicada, o grau de recuperação, ou a sua demonstração, bem como as
vantagens e desvantagens na manutenção do Representado na Instituição. No caso
em tela, verifica-se que o Representado, desde o cometimento do delito pelo
qual foi condenado, há 15 (quinze) anos, demonstrou desejável recuperação em
sua conduta, prestando, desde então, relevantes serviços à sociedade e ao
Estado, trabalhando em área operacional, com as obrigações e limitações que a
vida militar impõe. Quanto ao crime, vê-se que, apesar de grave, foi um fato
isolado em sua vida funcional e social.

A pena que cumpriu já satisfez os anseios
repressivos da sociedade e da Corporação. Em assim sendo, os Juízes do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à
unanimidade, acordaram em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, no
mérito, por maioria (3x2), em julgar improcedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, mantendo o Representado nas fileiras da Corporação.
Vencidos, quanto ao mérito, os Excelentíssimos Senhores Juízes Fernando Pereira
e Clovis Santinon, que julgavam procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do Representado.

AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR

Juiz Relator





2.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, in verbis:



Processo:2006.031061-7(Acórdão)

Relator:SérgioPaladino

Origem:Capital

OrgãoJulgador: TJSC

SeçãoCriminal

Data:28/03/2007

Classe: Perda de Graduação

Ementa:

PERDA DE GRADUAÇÃO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 5.209/76 AO CASO CONCRETO. PRAÇA
SUBMETIDA A JULGAMENTO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EX VI DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

O prazo estipulado pelo art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/76 refere-se à
submissão de praças ao órgão administrativo e não ao Poder Judiciário.

Compete ao Tribunal de Justiça, investido nas funções da Justiça Militar,
decidir a respeito da perda da graduação de praça, em conseqüência de
condenação por crime militar.

PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR CONDENADO À PENA
DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE MORAL COM O
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO.
Inexistindo nos autos prova da incompatibilidade moral com o exercício da
função pública, inviabiliza-se a decretação da perda da graduação de praça.TJSC.





3.
Em perfeita consonância com a vida profissional
e social dos demandantes, decidiu o Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul,
in verbis:



Processo: 14749 MS
2008.014749-8

Declar. Perda do
Posto e Patente dos Oficiais e Grad. Praças - N. - Campo Grande.

Relator(a): Des. João
Batista da Costa Marques

Julgamento:
17/03/2009

Órgão Julgador: 1ª
Turma Criminal

Publicação:
27/03/2009

Parte(s): Requerente:
Ministério Público Estadual

Requerido: Jardel
Pereira Mendes

Outro: Renaldo Meitso
Nakazato Júnior e outros

Ementa

DECLARAÇÃO DE PERDA
DO POSTO E PATENTE E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL -
CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE TORTURA (ART. 1º, I,
A, § 1º, § 4º, I, DA LEI N. 9.455/97)- ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR -
IMPROCEDÊNCIA - ERRO NO INÍCIO DA CARREIRA MILITAR - POLICIAL COM O DOBRO DE
TEMPO DEPOIS DOS FATOS - NENHUMA MÁCULA DEPOIS DISSO - REGISTRO DE INÚMEROS
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - COMPORTAMENTO ÓTIMO - FICHA COM MUITOS ELOGIOS -
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE



Rejeita-se a
preliminar de inépcia da denúncia, visto que, mesmo o militar tendo cometido
crime comum, a competência para julgar a exclusão é do Tribunal de Justiça
Estadual, na falta do Tribunal Militar.

Julga-se improcedente
a representação contra o Sd. PM que errou no início da carreira, cometendo
crime de tortura, mas depois, com um histórico dobrado na carreira, quase doze
anos depois, conseguiu se recuperar, com a conclusão e participação em vários
cursos de preparação para a carreira, além de demonstrar ótimo comportamento
dentro da Caserna e possuir muitos elogios na sua ficha funcional, demonstrando
que a pequena mácula do passado longínquo já foi superada e se encontra apto
para permanecer nas fileiras da Polícia Militar.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, julgar improcedente a representação, unânime, contra o parecer.

Campo Grande, 17 de
março de 2009.

Des. João Batista da
Costa Marques -Relator



RELATÓRIO

O Sr. Des. João
Batista da Costa Marques

O Ministério Público Estadual propõe representação contra 0 Sd PM Jardel Pereira Mendes, uma
vez que este foi condenado à pena definitiva (com trânsito em julgado em
31.03.04) de 02 anos e 04 meses de reclusão, por crime do artigo 1º, I,
"a", § 14º, I, da Lei n. 9. 455/97, aduzindo
que: "...o policial que
pratica crime de tortura abala a credibilidade da sociedade em relação à
Corporação, pois, o envolvimento de policiais militares em fatos delituosos
dessa natureza, além de ferir a ética da Instituição, causa prejuízo à sua
imagem, a permitir a instabilidade da paz pública, sendo de relevante
necessidade a exclusão de seu Quatro daqueles que a maculam". Acentua
que, nos Estados que não há Tribunal Militar, cabe ao Tribunal de Justiça decidir
sobre a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação dos praças da
Polícia Militar. Conclui que o artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.
53/90 determina que: "O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional
irrepreensível". Assim, requer que esta Corte julgue procedente
esta representação e declare a incapacidade do representado para permanecer nas
fileiras da corporação militar, determinando a perda da graduação, com a
consequente exclusão dos quadros da Polícia Militar.

A defesa escrita veio
ao processo (f. 182/194), alegando preliminar de inépcia da inicial, por
impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o representado foi
condenado pela prática de crime comum, logo, esta Corte não é competente para
proferir a decisão sobre a exclusão ora tratada. No mérito, sustenta que a
prerrogativa de julgamento perante os Tribunais é apenas dos oficiais e que as
praças só perdem o cargo em face de pena acessória (art. 102 do CPM),
que não foi decretada na sentença condenatória. Diz também que neste caso
deveria ter sido submetido ao Conselho de Disciplina e, se isso não ocorreu, é
porque o Comandante da Polícia Militar entendeu que o representado deveria
permanecer na corporação. Enfim, aduz que não deve ser excluído em face do seu
histórico dentro da Caserna, pois integrou o GPA -Grupo de Patrulhamento Aéreo;
participou de inúmeros cursos e os fatos que estão motivando esta representação
ocorreram há mais de 10 anos, não podendo servir de base para exclusão, até
porque há mais de 15 anos está incorporado à PM e não constam outros fatos que
desabonem sua conduta. Alternativamente, requer pena de reforma com proventos
proporcionais.

Nova manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça (f. 222/223), aduzindo que a representação não
perdeu objeto em face de possível exclusão do representado pelo Comando da
Polícia Militar Estadual, pois consta nos registros da corporação que Jardel
Pereira Mendes ainda está em atividade, até porque tal Portaria de exclusão foi
suspensa por Mandado de Segurança nesta Corte.

No julgamento final
do mandamus esta Corte declarou-se incompetente para o julgamento
da matéria, remetendo-a para Auditoria Militar Estadual.

Nova manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça, f. 247/260, postulando o prosseguimento desta
representação, considerando sua autonomia em relação ao mandado de segurança, e
que deve prevalecer o julgamento proferido por esta Corte quanto à possível
declaração de exclusão.

VOTO

O Sr. Des. João
Batista da Costa Marques (Relator)

A questão relativa ao
julgamento do Mandado de Segurança aludido no histórico desta representação não
influi em nada no julgamento aqui proferido, até porque a previsão deste
procedimento é de cunho Constitucional que, em face de sua natureza
constitutiva, se sobrepõe ao julgamento que por ventura seja proferido naquele mandamus,
conforme a regra do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Aliás, o julgamento
dessa questão, por esta via, engloba inclusive o princípio da ampla defesa,
pois aqui o representado pode defender-se atacando o mérito de sua condenação,
conquanto naquela medida de exceção a matéria só pode enlevar-se sobre a
legalidade do ato da autoridade impetrada.

Assim, passo ao exame
da representação propriamente dita.

Ainda que o militar
pratique crime comum, a competência para apreciar a perda da graduação é do
Tribunal competente. Vejamos um julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO
CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL









--
Abraços
Fábio Ataíde