segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Em decisão inédita, o TJRN deixa de decretar a perda do em caso de condenação quando havia mais de dez anos depois do fato [há recurso do RMP pendente]

Representação n° 2012.001701-9

Representante: Ministério Público.

Representado: Jorge Albérico Batista. e Outros

Advogado: Kátia Maria Lobo Nunes.

Relator
para o acórdão: Desembargador Aderson Silvino.



DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DO CARGO - PRAÇAS CONDENADOS A PENA
DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS - APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA SUJEITA A
PROCEDIMENTO ESPECIAL NA 2ª INSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AOS
SENTENCIADOS – TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PRÁTICA DO CRIME -
REPRESENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.



Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados,



Acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em
sessão Plenária, por maioria de votos, em dissonância com o parecer
Ministerial, julgar improcedente
a Representação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargador Vivaldo Pinheiro e o Juizes Convocados Fábio Filgueira, Assis Brasil e
André Medeiros, que julgavam procedente o pedido.



RELATÓRIO

Trata-se de
representação pela perda da graduação de praças formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com
lastro nos seguintes fundamentos: a) os Representados foram condenados pela
Justiça Castrense a pena individualizada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado; b) de acordo com a regra constitucional prevista
no art. 142, §3º, inciso VII e 42, §1º da CF, que se adequa ao caso em análise,
o Militar condenado a pena privativa de liberdade com trânsito em julgado
superior a 02 (dois) anos perde a graduação.



Requereu,
afinal, a procedência do pedido, com a exclusão dos Representados dos quadros da Polícia Militar.

Instado a se
manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial.



VOTO:



Trata-se de
Representação pela Perda da Graduação de Praças da Polícia Militar do RN.

De acordo com o
Ministério Público, tendo a sentença condenatória, que impôs aos Representados
pena de reclusão superior a 02 anos aos Representados, transitado em julgado,
deve ser aplicado o art. 142, §3º, inciso VII.


Entendo que as
circunstâncias fáticas existentes nos autos não recomendam a medida estrema de
exclusão dos Representados das fileiras da PM.

Como se sabe,
não é apenas a condenação em pena superior a 02 anos que determina a aplicação
do comando constitucional, paralelamente deve ser examinado o comportamento
posterior dos condenados pela prática dos delitos.

Quanto a esse
aspecto, tive o cuidado de examinar os autos e verificar que os 04
Representados, desde a data em que praticado o delito (ano de 2003), ou
seja, 12 anos atrás, possuem excelente comportamento
disciplinar, conforme Atestado de Conduta
assinado por oficiais da PM, entre os quais Comandante do 4º BPM (fls.
95, 96, 97, 98, 99, 100, 120, 122,123,124,125,141, 151, 152), tendo alguns deles participado de diversos
cursos de especialização na área de segurança (fls. 106,107,109, 110, 111,
112, 113, 114, 115, 116,117, 119, 153, 154, 156,157,158 a 165), bem como
registrado em suas fichas disciplinares
(fls. 102 a 105/ 121, 136 a 138/ 142 a 144).

Esses elementos,
se analisados pelo ângulo da proporcionalidade, como a devida vênia
desautorizam a medida derradeira de exclusão das fileiras, considerando que
todos cumpriram as penas impostas e são homens que hoje desempenham de forma
exemplar as suas funções e sustentam suas famílias com o que ganham da PM.

Em casos
análogos que colaciono apenas a título de ilustração, os tribunais que "inexistindo
prova da incompatibilidade moral com o
exercício da função pública, inviabiliza-se a decretação da perda da graduação
de praça".

Nessa linha:



DIREITO
CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR - PRAÇA CONDENADA A PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A
DOIS ANOS - APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA 2ª
INSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO SENTENCIADO - REPRESENTAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA - 1.
As regras editadas nos arts. 102 e 107 do CPM tornaram-se inaplicáveis aos Policiais
e Bombeiros Militares com o advento da Carta Magna ao estabelecer que a perda
da graduação depende de decisão da 2ª instância, em procedimento especial, não
mais comportando sua aplicação automática. 2. A primariedade do sentenciado
aliada às razões e circunstâncias que o levaram a delinquir, sua vasta folha de
relevantes serviços prestados à corporação e à comunidade, sua conduta militar
atestada por condecorações e elogios, sua postura disciplinada, sendo portador
de comportamento EXCEPCIONAL são fatores que abonam a inaplicação da pena de
sua exclusão da Polícia Militar. 3. Inteligência dos arts. 42, § 7º e 8º e 125, § 4º, da Constituição Federal . 4.
Representação que se julga improcedente. (TJAC - RPCrim 97.000816-3 - Rel. Des.
Eliezer Scherrer - J. 26.09.1997 )

"DECLARAÇÃO
DE PERDA DO POSTO E PATENTE E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE TORTURA (ART. 1º, I, "A", § 1º, §
4º, I, DA LEI Nº 455/97) - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO -
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPROCEDÊNCIA - ERRO NO INÍCIO DA
CARREIRA MILITAR - POLICIAL COM O DOBRO DE TEMPO DEPOIS DOS FATOS - NENHUMA
MÁCULA DEPOIS DISSO - REGISTRO DE INÚMEROS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO -
COMPORTAMENTO ÓTIMO - FICHA COM MUITOS ELOGIOS - REPRESENTAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE -
Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, visto que, mesmo o militar
tendo cometido crime comum, a competência para julgar a exclusão é do Tribunal
de Justiça Estadual, na falta do Tribunal Militar. Julga-se improcedente a
representação contra o Sd. PM que errou no início da carreira, cometendo crime
de tortura, mas depois, com um histórico dobrado na carreira, quase doze anos
depois, conseguiu se recuperar, com a conclusão e participação em vários cursos
de preparação para a carreira, além de demonstrar ótimo comportamento dentro da
Caserna e possuir muitos elogios na sua ficha funcional, demonstrando que a
pequena mácula do passado longínquo já foi superada e se encontra apto para
permanecer nas fileiras da Polícia Militar. (TJMS - Decl
2008.014749-8/0000-00 - Rel. Des. João Batista da Costa Marques - DJe
27.03.2009 - p. 42)



"DECLARAÇÃO
DE PERDA DE PATENTE E GRADUAÇÃO DE PRAÇA - SOLDADO INAPTO A PERMANECER NAS
FILEIRA CORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA - REFORMA REMUNERADA - REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - Sendo o comportamento do requerido
contrário às regras da obrigação profissional, não sendo possível sua
permanência nos quadros da Corporação Militar, mas tendo ele boa conduta
durante sua carreira e ainda pelo fato de ter-se arrependido, restituindo o
prejuízo à vítima e não ter cometido outros crimes, bem como de ser portador de
doença mental, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser
declarada sua incapacidade de continuar na ativa, determinando-se sua reforma
remunerada. Para haver a exclusão do requerido dos quadros da Polícia
Militar, é preciso haver fundamentação e a demonstração concreta de que seja a
única medida cabível, em obediência ao princípio da proporcionalidade, não
devendo haver efeito automático da condenação pelo delito cometido. (TJMS -
Decl 2009.014750-1/0000-00 - 2ª T.Crim. - Rel. Juiz Manoel Mendes Carli - DJe
12.05.2010 - p. 43)

Transcrevo,
por fim, acórdão do TJRN, da seguinte forma ementado:

CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO - PRAÇA DA POLICIA
MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE PERDA
AUTOMÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 125, §4º, DA CF - NÃO RECEPÇÃO DO ART. 102 DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE - CRIME
COMETIDO COM DOLO EVENTUAL - FATO ISOLADO NA CARREIRA DO MILITAR COM MAIS DE 30
(TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS - REPRESENTADO COM ÓTIMO COMPORTAMENTO NA CORPORAÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - 1- Não há o que se falar em perda
automática da graduação militar, eis que nos termos do art. 125, § 4º, da Carta Política , a pena
acessória de perda da graduação, prevista no art. 102 do Código Penal Castrense, deixou
de ter aplicação automática e consequencial, passando a ser analisada em
processo autônomo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2-
Considerando os 30 (trinta) anos de Corporação e o comportamento do
Representado nos últimos 12 (doze) anos, atualmente com conceito ótimo, além
das circunstâncias em que o delito foi cometido, com dolo eventual, inexistem
razões para efetuar sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande
do Norte. 3- Representação julgada improcedente. (TJRN - Proc.
2008.003224-5 - Rel. Des. Armando da Costa Ferreira - DJe 15.04.2010 - p. 31)

Vista ao
exposto, diante das circunstâncias fáticas que tornam o caso em exame peculiar,
entre as quais o transcurso de 12 anos desde a autoria do delito, o ótimo
comportamento dos Representados no desempenho de suas funções e necessidade de
incidência ao caso do princípio da proporcionalidade, julgo improcedente
a Representação.



Natal, 24 de
outubro de 2012







DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA

Presidente







DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO

Relator para o acórdão







DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

Vencido







JUIZ CONVOCADO ASSIS BRASIL

Vencido


JURISPRUDENCIAS DA PEÇA DA DEFESA



1.
Esse entendimento é fazer uma boa
justiça! E foi assim que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, se posicionou quando do julgamento:



A C Ó R D Ã O:

Vistos, relatados e
discutidos estes autos de PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 865/06, em que é
representante o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça e representado o 3º
Sgt PM RE 901813-1 SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, constando como defensor o
Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484.

ACORDAM os Juízes
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão
Plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, no
mérito, por maioria (3x2), em julgar improcedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, mantendo o Representado nas fileiras da Corporação, de
conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo
parte do Acórdão. Vencidos, quanto ao mérito, os Excelentíssimo Senhores Juízes
Fernando Pereira e Clovis Santinon, uma vez que julgavam procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Representado.

Participaram do
julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz Evanir Ferreira
Castilho, este Relator e, como membros, os Excelentíssimos Senhores Juízes
Paulo Prazak, Fernando Pereira e Clovis Santinon. São Paulo, 13 de junho de
2007. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. (PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº
865/06 – ACÓRDÃO – FL. 2). Representante: a PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Representado :
SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, 3º Sgt PM RE 901813-1.

Advogado : Paulo
Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484

O Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, ofertou
REPRESENTAÇÃO contra o 3º Sgt PM SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO, com o fito de
decretação da perda de graduação da praça e, em conseqüência, sua exclusão dos
quadros da Polícia Militar do Estado, por ter sido ele condenado, com decisão transitada
em julgado, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, por infração ao art. 121,
"caput" (matar alguém), c.c. o artigo 65 (circunstâncias atenuantes), incisos I
(ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato) e III (ter o agente),
"d" (confessado espontaneamente, perante e autoridade, a autoria do crime), do
Código Penal, por fato ocorrido aos 18/04/1992. Fundamenta seu pedido no art.
125, § 4º, da Constituição Federal. Segundo o I. Representante, "a grave
conduta delitiva perpetrada pelo Sentenciado indica ser ele, em tese, indigno
de pertencer à Polícia Militar paulista, ou de nela exercer qualquer função; seu
desonroso proceder afeta o próprio decoro da classe militar" (fls. 02/03). A Representação
foi instruída com os documentos de fls. 04/21. Foi expedido o Mandado de
Citação para apresentação de defesa escrita (fls. 24), tendo sido o
Representado citado aos, 21/09/2006 (fls. 26). O i. Defensor do Representado,
Dr. Paulo Lopes de Ornellas, apresentou defesa escrita (fls. 33/51), instruída
com as cópias de fls. 53/100. Asseverou, preliminarmente, que o presente
procedimento compete ao Pleno deste Egrégio Tribunal, e que, em razão da
inadequação à norma constitucional do artigo 94, que prevê o denominado "Quinto
Constitucional", deveria ser reconhecida a formação inconstitucional do Tribunal
de Justiça Militar sob pena de nulidade da decisão a ser prolatada. Também
preliminarmente aduziu a incompetência desta Especializada para processar e
julgar o Representado, porque o crime a ele imputado era crime comum, de
competência exclusiva do Tribunal do Júri. Dessa forma, eventual pena acessória
deveria vir expressa, de forma fundamentada, na r. Sentença, condenatória,
consoante exigência prevista no artigo 92, do Código Penal brasileiro, que
prevê como efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato
eletivo. Ademais, o Ministério Público, ante a ausência de recurso nesse
sentido, teria se conformado com a ausência de imposição de pena acessória,
sendo impossível, agora, pleiteá-la através deste procedimento, pelo que
requereu o improvimento da Representação, em face do que dispõe o artigo 92,
inciso I e parágrafo único, do Código Penal, e os artigos 5º, inciso LIII, 93,
inciso IX e 125, § 4º, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito,
citou alguns julgados em que se permitiu a permanência do Representado na
Corporação mesmo após a apelação criminal e afirmou, ao final, que o artigo
102, do Código Penal Militar, encontra-se derrogado em face da exigência de
processo específico prevista no artigo 125, § 4º, da Carta Magna. Postulou a
produção de provas e requereu fosse negado provimento à presente Representação.

Foi juntada aos
autos cópia do Assentamento Individual do Representado (fls. 102/121).

É o relatório. De
se passar à motivação. Quanto à primeira preliminar, referente à violação ao artigo
94 da Constituição Federal, considerando insuficiente o quorum deste Tribunal,
necessário frisar que esta Casa não tem a possibilidade de resolução desse
entrave, uma vez que o artigo 70, inciso II, da Constituição Estadual, estabelece
a competência privativa do Tribunal de Justiça para a proposição à Assembléia Legislativa
de projeto de lei que crie mais 02 (dois) cargos de Juiz deste Tribunal, um
deles destinado à classe "Advogado". Nossa Corte já havia encaminhado àquele
Tribunal projeto de lei para sua adequação aos preceitos constitucionais, e,
recentemente, conforme notícia divulgada no "site" do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, o Órgão Especial daquela Corte aprovou o encaminhamento
do referido projeto, e agora aguarda-se a finalização da questão. Entrementes,
os julgamentos deste Tribunal prosseguem legal e regularmente. Afastada,
portanto, esta primeira preliminar. O segundo questionamento preambular da
Defesa diz respeito à incompetência do Tribunal de Justiça Militar para o
julgamento deste feito, uma vez que, tendo sido o crime julgado pela Justiça
Comum, aplicação de eventual pena acessória deveria vir expressa na r. Sentença
condenatória ou no r. Acórdão prolatado, o que não ocorreu. Porém, a par da condenação
do Representado ter ocorrido perante a Justiça Comum, a Constituição Federal,
em seu artigo 125, parágrafo 4º, literalmente define a competência deste
Tribunal para decidir sobre a perda de posto e patente dos Oficiais da Polícia
Militar, e da graduação das praças dessa mesma Corporação, ao estabelecer que:
"(...) cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças". Ora, nos Estados da Federação
em que existe Tribunal de Justiça Militar, ou seja, em Minas Gerais, no Rio
Grande do Sul e em São Paulo, tal competência é privativa destes Tribunais,
sendo irrelevante se a condenação criminal definitiva teve origem na própria
Justiça Militar ou na Justiça Comum. O requisito básico e objetivo para que o
Ministério Público elabore Representação é a decisão condenatória transitada em
julgado. Este requisito foi preenchido, pouco importando à questão a origem da
condenação. A argumentação defensiva não pode ser aproveitada nem mesmo quanto
à alegação de que a aplicação de pena acessória deveria vir expressa na Sentença
ou no Acórdão. Como sabido, e até afirmado pela própria Defesa ao adentrar na
discussão sobre o mérito do presente processo, anteriormente à entrada em vigor
da Constituição Federal de 1988, a condenação da praça a pena privativa de
liberdade superior a dois anos importava em sua automática exclusão da Polícia
Militar. A Carta Magna, em seu artigo 125, § 4º, trouxe uma nova disposição,
tornando insubsistentes artigos do Código Penal Militar e do Código de Processo
Penal Militar, já que não recepcionados pela norma constitucional. Desse modo,
a perda da função pública das praças tem início após o trânsito em julgado de
sentença condenatória (mesmo que igual ou inferior a dois anos e, na hipótese,
mesmo que decorrente de decisão da Justiça Comum), por iniciativa do Ministério
Público e decidido, com reserva de competência, por este Tribunal, não havendo
mais que se falar em "pena acessória automática". Afastada, também, esta
segunda preliminar. Em relação ao mérito, importante relembrar que análise
deste processo deve volver-se aos resíduos administrativos do cometimento de um
crime, àquelas transgressões administrativo-disciplinares levadas a efeito
durante o iter criminis, por si só, consideradas graves, devendo, em cada caso,
serem analisadas sob a ótica ético-profissional, em até que nível maculam a
imagem da Instituição, afetando o pundonor militar e o decoro da classe
policial-militar.O delito de homicídio pelo qual o Representado foi condenado
ocorreu no ano de 1992. Num primeiro julgamento, aos 11 de julho de 1995,
efetuado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santos, foi ele condenado à pena
de 01 (um) ano de detenção, tendo sido considerado o homicídio como culposo. O
Tribunal de Justiça, aos 04 de março de 1998, deu provimento a apelo do
Ministério Público, e determinou que o Representado fosse submetido a novo
Júri, o que ocorreu aos 18 de agosto de 1998, sendo, então, condenado à pena de
06 (seis) anos de reclusão, pela prática de homicídio simples. O Tribunal do
Júri atenuou sua pena porque, quando praticou a infração, era menor de 21
(vinte e um) anos e, ainda, porque confessou espontaneamente a autoria do crime
(artigo 65, incisos I e III, "d", do Código Penal). Apelação Criminal
interposta pelo Ministério Público não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça
aos 20 de dezembro de 2000, e a decisão transitou em julgado aos 22 de agosto
de 2002.O Representado foi recolhido no Presídio Militar "Romão Gomes" aos 23
de dezembro de 2002. Consta em seu Assentamento Individual ter sido ele
demitido ex officio da Corporação aos 22 de julho de 2003, e a ela reintegrado
aos 23 de março de 2004, por força de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública. Desde então, o Representado não sofreu qualquer outra
punição disciplinar, tendo recebido elogios de se Comandante. Desde os fatos,
em 1992, até a presente data, ascendeu à graduação de 3º Sargento da Polícia
Militar. Ao examinar a conveniência da permanência ou não do Representado na
Corporação Militar, analisa-se o crime praticado, mas, também, os antecedentes,
a pena aplicada, o grau de recuperação, ou a sua demonstração, bem como as
vantagens e desvantagens na manutenção do Representado na Instituição. No caso
em tela, verifica-se que o Representado, desde o cometimento do delito pelo
qual foi condenado, há 15 (quinze) anos, demonstrou desejável recuperação em
sua conduta, prestando, desde então, relevantes serviços à sociedade e ao
Estado, trabalhando em área operacional, com as obrigações e limitações que a
vida militar impõe. Quanto ao crime, vê-se que, apesar de grave, foi um fato
isolado em sua vida funcional e social.

A pena que cumpriu já satisfez os anseios
repressivos da sociedade e da Corporação. Em assim sendo, os Juízes do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à
unanimidade, acordaram em rejeitar as preliminares argüidas pela Defesa e, no
mérito, por maioria (3x2), em julgar improcedente a representação da Douta
Procuradoria de Justiça, mantendo o Representado nas fileiras da Corporação.
Vencidos, quanto ao mérito, os Excelentíssimos Senhores Juízes Fernando Pereira
e Clovis Santinon, que julgavam procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do Representado.

AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR

Juiz Relator





2.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, in verbis:



Processo:2006.031061-7(Acórdão)

Relator:SérgioPaladino

Origem:Capital

OrgãoJulgador: TJSC

SeçãoCriminal

Data:28/03/2007

Classe: Perda de Graduação

Ementa:

PERDA DE GRADUAÇÃO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 5.209/76 AO CASO CONCRETO. PRAÇA
SUBMETIDA A JULGAMENTO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EX VI DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

O prazo estipulado pelo art. 14 da Lei Estadual n. 5.209/76 refere-se à
submissão de praças ao órgão administrativo e não ao Poder Judiciário.

Compete ao Tribunal de Justiça, investido nas funções da Justiça Militar,
decidir a respeito da perda da graduação de praça, em conseqüência de
condenação por crime militar.

PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR CONDENADO À PENA
DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE MORAL COM O
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. INDEFERIMENTO.
Inexistindo nos autos prova da incompatibilidade moral com o exercício da
função pública, inviabiliza-se a decretação da perda da graduação de praça.TJSC.





3.
Em perfeita consonância com a vida profissional
e social dos demandantes, decidiu o Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul,
in verbis:



Processo: 14749 MS
2008.014749-8

Declar. Perda do
Posto e Patente dos Oficiais e Grad. Praças - N. - Campo Grande.

Relator(a): Des. João
Batista da Costa Marques

Julgamento:
17/03/2009

Órgão Julgador: 1ª
Turma Criminal

Publicação:
27/03/2009

Parte(s): Requerente:
Ministério Público Estadual

Requerido: Jardel
Pereira Mendes

Outro: Renaldo Meitso
Nakazato Júnior e outros

Ementa

DECLARAÇÃO DE PERDA
DO POSTO E PATENTE E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL -
CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE TORTURA (ART. 1º, I,
A, § 1º, § 4º, I, DA LEI N. 9.455/97)- ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR -
IMPROCEDÊNCIA - ERRO NO INÍCIO DA CARREIRA MILITAR - POLICIAL COM O DOBRO DE
TEMPO DEPOIS DOS FATOS - NENHUMA MÁCULA DEPOIS DISSO - REGISTRO DE INÚMEROS
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - COMPORTAMENTO ÓTIMO - FICHA COM MUITOS ELOGIOS -
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE



Rejeita-se a
preliminar de inépcia da denúncia, visto que, mesmo o militar tendo cometido
crime comum, a competência para julgar a exclusão é do Tribunal de Justiça
Estadual, na falta do Tribunal Militar.

Julga-se improcedente
a representação contra o Sd. PM que errou no início da carreira, cometendo
crime de tortura, mas depois, com um histórico dobrado na carreira, quase doze
anos depois, conseguiu se recuperar, com a conclusão e participação em vários
cursos de preparação para a carreira, além de demonstrar ótimo comportamento
dentro da Caserna e possuir muitos elogios na sua ficha funcional, demonstrando
que a pequena mácula do passado longínquo já foi superada e se encontra apto
para permanecer nas fileiras da Polícia Militar.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, julgar improcedente a representação, unânime, contra o parecer.

Campo Grande, 17 de
março de 2009.

Des. João Batista da
Costa Marques -Relator



RELATÓRIO

O Sr. Des. João
Batista da Costa Marques

O Ministério Público Estadual propõe representação contra 0 Sd PM Jardel Pereira Mendes, uma
vez que este foi condenado à pena definitiva (com trânsito em julgado em
31.03.04) de 02 anos e 04 meses de reclusão, por crime do artigo 1º, I,
"a", § 14º, I, da Lei n. 9. 455/97, aduzindo
que: "...o policial que
pratica crime de tortura abala a credibilidade da sociedade em relação à
Corporação, pois, o envolvimento de policiais militares em fatos delituosos
dessa natureza, além de ferir a ética da Instituição, causa prejuízo à sua
imagem, a permitir a instabilidade da paz pública, sendo de relevante
necessidade a exclusão de seu Quatro daqueles que a maculam". Acentua
que, nos Estados que não há Tribunal Militar, cabe ao Tribunal de Justiça decidir
sobre a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação dos praças da
Polícia Militar. Conclui que o artigo 26 da Lei Complementar Estadual n.
53/90 determina que: "O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional
irrepreensível". Assim, requer que esta Corte julgue procedente
esta representação e declare a incapacidade do representado para permanecer nas
fileiras da corporação militar, determinando a perda da graduação, com a
consequente exclusão dos quadros da Polícia Militar.

A defesa escrita veio
ao processo (f. 182/194), alegando preliminar de inépcia da inicial, por
impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o representado foi
condenado pela prática de crime comum, logo, esta Corte não é competente para
proferir a decisão sobre a exclusão ora tratada. No mérito, sustenta que a
prerrogativa de julgamento perante os Tribunais é apenas dos oficiais e que as
praças só perdem o cargo em face de pena acessória (art. 102 do CPM),
que não foi decretada na sentença condenatória. Diz também que neste caso
deveria ter sido submetido ao Conselho de Disciplina e, se isso não ocorreu, é
porque o Comandante da Polícia Militar entendeu que o representado deveria
permanecer na corporação. Enfim, aduz que não deve ser excluído em face do seu
histórico dentro da Caserna, pois integrou o GPA -Grupo de Patrulhamento Aéreo;
participou de inúmeros cursos e os fatos que estão motivando esta representação
ocorreram há mais de 10 anos, não podendo servir de base para exclusão, até
porque há mais de 15 anos está incorporado à PM e não constam outros fatos que
desabonem sua conduta. Alternativamente, requer pena de reforma com proventos
proporcionais.

Nova manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça (f. 222/223), aduzindo que a representação não
perdeu objeto em face de possível exclusão do representado pelo Comando da
Polícia Militar Estadual, pois consta nos registros da corporação que Jardel
Pereira Mendes ainda está em atividade, até porque tal Portaria de exclusão foi
suspensa por Mandado de Segurança nesta Corte.

No julgamento final
do mandamus esta Corte declarou-se incompetente para o julgamento
da matéria, remetendo-a para Auditoria Militar Estadual.

Nova manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça, f. 247/260, postulando o prosseguimento desta
representação, considerando sua autonomia em relação ao mandado de segurança, e
que deve prevalecer o julgamento proferido por esta Corte quanto à possível
declaração de exclusão.

VOTO

O Sr. Des. João
Batista da Costa Marques (Relator)

A questão relativa ao
julgamento do Mandado de Segurança aludido no histórico desta representação não
influi em nada no julgamento aqui proferido, até porque a previsão deste
procedimento é de cunho Constitucional que, em face de sua natureza
constitutiva, se sobrepõe ao julgamento que por ventura seja proferido naquele mandamus,
conforme a regra do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Aliás, o julgamento
dessa questão, por esta via, engloba inclusive o princípio da ampla defesa,
pois aqui o representado pode defender-se atacando o mérito de sua condenação,
conquanto naquela medida de exceção a matéria só pode enlevar-se sobre a
legalidade do ato da autoridade impetrada.

Assim, passo ao exame
da representação propriamente dita.

Ainda que o militar
pratique crime comum, a competência para apreciar a perda da graduação é do
Tribunal competente. Vejamos um julgado do STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO
CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL









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Abraços
Fábio Ataíde

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