sexta-feira, 30 de novembro de 2012

STF. O HC amesquinhado segundo Rosa Weber. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.


HC N. 106.377-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de  restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção das frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores em eventuais hipóteses de discrepâncias gritantes e arbitrárias
3. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. Habeas corpus rejeitado.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

STF: A inamovibilidade é garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.


MS N. 27.958-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIO­AL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.
II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
III – Segurança concedida.
*noticiado no Informativo 666

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Parecer do então advogado-geral Toffoli posicionando-se contra os poderes investigatórios do Ministério Público

Clique ABAIXO para ver os argumentos desse parecer:


http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=408485#Manifesta%C3%A7%C3%A3o%20-%20AGU%20-%20PG%20n%C2%BA%20102446/2009

O parecer instrui a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.271/2009, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, da Lei nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público

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Abraços
Fábio Ataíde

Quinta. Estou cordenando o I LABORATÓRIO DE EXPERIÊNCIA SOCIAL.A apresentação será uma experiência icônica de Foucault


LIÇÕES DE CIDADANIA EM AMBIENTE PENITENCIÁRIO

A apresentação será de Amanda Gomes e Paula Cavalcanti. 

Convidamos os estudantes de todos os cursos para assistir a uma experiência sensorial que pretende explorar a obra ‘Vigiar e Punir’ mediante o emprego de literatura, animações, cinema, curtas-metragens e música, à luz dos conhecimentos adquiridos na disciplina de Direito Penal I.
Publicado originalmente em 1975, ‘Vigiar e Punir’ é o livro do filósofo Francês Michel Foucault tido como inovação na forma ocidental de pensar e fazer política.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

STF. Aulas de capoiera não servem para abater a pena


RHC N. 113.769-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR FREQUÊNCIA EM AULAS DE CURSO DE CAPOEIRA PARA REMIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTE MARCIAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA À ATIVIDADE LABORATIVA OU ESTUDANTIL.
1. Pelo que se tem nos julgados proferidos nas instâncias antecedentes, é necessária uma avaliação formal da atividade desenvolvida pelo Recorrente para ser possível cogitar da remição da pena. Dessa forma, decidir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus.
2. Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remissão da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da Lei n. 12.433/2011.
3. Recurso ao qual se nega provimento.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Joaquim Barbabosa, Mensalão e Kakfa. "Pé que dá fruta é o que mais leva pedrada."


Kafka envolvido no Mensalão

Iniciado no dia 2 de agosto o julgamento do Mensalão está na sua reta final. Foram muitas sessões – todas disponíveis no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube – e, contrariando muitas das expectativas de quando o escândalo do Mensalão estourou, muitos dos envolvidos irão mesmo “pagar” pelos seus crimes.
Em tempos de redes sociais é claro que esse julgamento acabou ganhando o seu espaço e dois Ministros do STF acabaram aparecendo com mais destaque que José Dirceu e outros acusados. Esses dois Ministros apareceram em várias imagens compartilhadas, principalmente pelo Facebook, e por razões opostas: por um lado, o Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, ao votar pela condenação em quase todos os casos logo virou uma espécie de herói, ganhando o apelido de “Batman”, sendo a sua toga apontada como a capa do personagem Batman; por outro lado, o Ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, caminhou na contramão da opinião pública ao votar pela absolvição diversas vezes, e acabou virando uma espécie de vilão.
Durante as várias sessões foram citados Chico Buarque, Cazuza e Fernando Pessoa. Os advogados de defesa também não economizaram termos ao se referirem às acusações: enquanto um disse que elas eram “fruto de criação mental do acusador”, outro preferiu dizer que se tratava de um “ilusionismo jurídico”. Criatividade não faltou e até os nomes de Rita e Carminha, da então novela das oito, foram citados. E Kafka também marcou presença!
No dia 3 de outubro, ao dar o seu voto sobre a acusação a José Genoíno, de corrupção ativa, Lewandowski afirmou que o Ministério Público não havia reunido provas contra Genoíno e então disse que “o réu viu-se obrigado a enfrentar a kafkiana tarefa de defender-se de acusações abstratas e impessoais” (o voto de Lewandowski pode ser conferido nesse vídeo – a referência a Kafka é a partir dos 28min). Com direito ainda a um “Quem não leu ‘O Processo’ de Kafka?”, Lewandowski votou pela absolvição de Genoíno. Mas parece que os demais Ministros não viram assim tanta semelhança entre a situação de José Genoíno e a de  e votaram pela condenação.
Antes disso Kafka já havia aparecido pelas sessões do julgamento do Mensalão. O advogado de Ayanna Tenório disse que a acusação a ela era kafkiana. “Rigorosamente nenhuma conduta é imputada a Ayanna. Nenhuma conduta”. Ayanna foi absolvida das três acusações.
Temos ainda muitos outros casos. O já aposentado ministro Eros Grau também recorreu ao termo em 2005. O Ministro Marco Aurélio Mello já usou a expressão algumas vezes, sendo uma delas durante uma sessão referente à Operação Furacão (nome dado à operação montada entre 2006 e 2007 para investigar um esquema de exploração e favorecimento de jogos ilegais – cujo resultado foi a prisão de bicheiros e empresários, além de magistrados e policiais envolvidos). E estes são apenas alguns exemplos entre os que eu consegui identificar. O melhor exemplo talvez venha de José : mais de uma vez ele já declarou se sentir como uma vítima de um processo .
Mas o que é que Kafka tem a ver com o Mensalão e o que é uma situação ou um processo kafkiano? Uma das definições de “kafkiano” de acordo com o Dicionário Houaiss é: “que, de forma semelhante à obra de Kafka, evoca uma atmosfera de pesadelo, de absurdo, especialmente em um contexto burocrático que escapa a qualquer lógica ou racionalidade”. Para quem leu as obras de Kafka (“O Processo”, “A Metamorfose” e “O Castelo” principalmente, mas também os seus diversos contos) fica fácil compreender o significado; e para quem ainda não leu eu deixarei as coisas um pouco mais claras.
(Para ajudar a compreensão do termo, coloco aqui um trecho do livro “Cronistas do absurdo: Kafka, Büchner, Brecht, Ionesco”, de Leo Gilson Ribeiro: “No cosmos kafkiano tudo é possível, o medonho, o absurdo, a loucura, a crueldade, a injustiça – ou a justiça que nós seres humanos não podemos compreender – estão sempre latentes, vigiando-nos, à espreita do nosso primeiro momento de distração para saltar sobre nós, suas presas indefesas.”)
Essa referência a Kafka, que é feita não raramente no meio jurídico, é baseada principalmente no livro “O Processo”, que ele começou a escrever em 1914 e que foi publicado apenas postumamente, em 1925.
Trata-se da história de Josef K., que no dia do seu aniversário de 30 anos acorda com a entrada de um homem em seu quarto. O livro começa com a frase “Alguém certamente havia caluniado Josef K., pois uma manhã ele foi detido sem ter feito mal algum.” e já no primeiro capítulo ele se esforça para tentar arrancar dos guardas alguma resposta: qual o motivo que os levara ali?, qual o motivo para ele ser detido?, do que ele estava sendo acusado?, quem o estava acusando? Tudo em vão.
Kafka escreveu os capítulos de maneira separada. Às vezes começava um capítulo sem ter terminado o anterior (e o fazia ora no mesmo caderno, ora em cadernos diferentes) e alguns capítulos não foram terminados. Os textos Kafka entregou ao seu amigo Max Brod, que em vez de atender ao pedido do amigo e queimar os seus manuscritos, preferiu publicá-los. Hoje se percebe muitos erros na ordem dos capítulos estabelecida pela edição publicada por Max Brod. Mas o interessante é que isso não altera substancialmente a leitura d’“ O Processo”: os capítulos não estão ligados sucessivamente, não há uma ordem exata da história. Ou seja: não é necessária uma construção correta e sequenciada dos capítulos para que a história se resolva como tem que ser simplesmente pelo fato de que a história não tem uma resolução como seria de se esperar
Josef K. se vê então sofrendo um processo sobre o qual nada sabe, tendo que comparecer ao Tribunal e tentando se defender sem saber exatamente do quê e tendo a certeza de não ter infringido as leis (as quais ele não conhece e às quais ele não tem acesso). Os funcionários – e, em consequência, todo o sistema que o julga – diversas vezes se demonstram propensos à corrupção e entregues à ineficiência. A tensão que marca cada passo de K. é impressionante principalmente pelo fato de o processo não ser esclarecido ao longo do livro.
Kafka era formado em Direito e trabalhou anos para uma companhia de seguros contra acidentes de trabalho, e a partir disso é fácil perceber que a burocracia (tão marcante n’”O Processo”) era característica comum na vida de Kafka. Mas o que não quer dizer que o livro seja um reflexo da sua vida – como “A Metamorfose” e os demais textos dele, este livro tem diversas interpretações (teológicas, políticas, psicanalíticas, entre outras) e seria um grande erro querer analisá-lo do ponto de vista do caráter biográfico.
Muitos especialistas identificam neste livro uma clara e direta relação com “Crime e Castigo”, de Dostoiévski, e uma grande semelhança no modo como Raskólhnikov e Josef K. lidam com a culpa que lhes é atribuída. Há uma importante diferença, porém: o personagem dostoiesvskiano comete um crime e é, portanto, ciente da sua culpa; enquanto o personagem kafkiano não tem culpa – pelo menos é o que ele alega – e não sabe por qual motivo está sofrendo um processo.
Entende agora o que o advogado de Ayanna Tenório quis dizer quando afirmou que a acusação a ela era kafkiana? É possível ver em “O Processo” uma inversão na lógica de “era culpado, por isso foi punido” para um ilógico “foi punido, então era culpado”. O princípio de que todos são inocentes até provem o contrário já não parece tão certo n’”O Processo” e Josef K. é empurrado (ou será que ele se atira?) para esse caminho da culpa. É assim, portanto, que podemos compreender quando Lewandowski disse que “o réu viu-se obrigado a enfrentar a kafkiana tarefa de defender-se de acusações abstratas e impessoais”, pois essa “kafkiana tarefa” é o que Josef K. enfrenta de uma maneira que me parece a mais angustiante possível.
E se você ainda não leu “O Processo”, mas agora pretende fazê-lo o mais breve possível, então eu te desejo uma boa leitura kafkiana.

Sexta-feira, 30, haverá em Natal o Fórum de Democratização do Poder Judiciário


Data: 30 de novembro de 2012





domingo, 25 de novembro de 2012

O QUE JOAQUIM BARBOSA E USAIN BOLT TÊM EM COMUM (por Rosivaldo Toscano)




Um semanário de direita publicou, há poucas semanas, uma reportagem sobre o Ministro Joaquim Barbosa. “O menino pobre que mudou o Brasil”. A matéria é rasa e reducionista. E Joaquim Barbosa sabe que não mudou o Brasil. Ele não engoliu a isca. Leia aqui o que ele acha dessa mídia hegemônica que usa muito a estratégia da criação de rótulos, para fácil (e raso) entendimento. Sugiro, inclusive, uma reportagem bem menor e melhor que a do semanário de direita, numa rápida entrevista concedida à Folha, (aqui) em que ele revela que votou em Lula e em Dilma, que a imprensa trata escândalos com dois pesos e duas medidas e que o racismo está aí, escancarado.
Ele hoje está sendo paparicado porque, de algum modo, agrada aos interesses de grupos políticos e econômicos que querem o poder e que dominam a mídia hegemônica, haja vista que sua postura como relator do julgamento do Mensalão mais se assemelhou a de um acusador do que a de um julgador. E como ele não mudará essa postura na Presidência do STF porque já demonstrou coerência, em breve será tachado de adjetivos nada elogiosos por essa mesma imprensa.
Joaquim Barbosa não é exemplo. O discurso do self-made man usado em relação a ele esconde o racismo reinante. É um discurso racista porque chega a um reducionismo: ou o indivíduo é esforçado e “chega lá” (como ele chegou) ou, de alguma maneira, falhou. Então, se há poucos negros ou pessoas de origem pobre em universidades, em altos postos de comando, é porque não se esforçaram bastante.
Assim, esse discurso bem ao gosto da elite “naturaliza” a desigualdade e ajuda a mantê-la. Infelizmente, não são poucos os que mordem a isca e reproduzem essa violência simbólica. Essa violência invisível, mas extremamente danosa, que causa muito sofrimento a milhões de brasileiros, naturalizada que está nas relações desiguais de poder em nossa sociedade. É preciso fazer a denúncia. 
Só para nos situarmos, mais de 90% das escolas públicas tiveram notas abaixo da média (aqui) no ENEM. E não atribuamos isso a um fracasso individual de cada estudante, de que não quiseram ser um “Joaquim Barbosa” por escolha ou inferioridade atávica. Atribuamos à falta de condições mínimas para se ensinar e se aprender com um mínimo qualidade na rede pública. Isso é reflexo de um país que tem o 16º pior índice de desigualdade social do mundo - GINI (aqui).
Fazendo uma metáfora, é como se numa corrida de 100 metros rasos, os corredores das camadas oprimidas (das quais os negros são maioria) partissem do ponto zero e a pequena parcela dos que tiveram melhores condições técnicas (melhores escolas) e econômicas (facilidade de transporte até a escola, material escolar de qualidade, professores particulares, cursinhos de inglês e de matérias isoladas, alimentação adequada, tranquilidade para estudar sem necessitar do trabalho infantil, bons médicos, uma moradia descente, lazer adequado, acesso à informação e à cultura) já saem da linha dos 40 metros. 
O “truque” desse discurso reside em desconsiderar o ponto de partida e se fixar na linha de chegada. Depois, é fácil conferir o resultado e naturalizá-lo. É uma falácia de falsa causa, em que a conclusão está em uma das premissas. “Se ‘chegou lá’ é porque se esforçou, porque quem se esforça ‘chega lá’. Mas, um momento: são dadas a todas as pessoas condições semelhantes de competir para chega lá”?. Por isso esse discurso naturalizante é violento, pois serve de desculpa para não se cumprir o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades sociais. Ao contrário, serve de munição para se atacar ações afirmativas.
Essa “corrida”, ao contrário do que mascara o discurso doself-made man, é um processo de muitos anos – acima de tudo, um processo histórico cujos resultados em massa estão nas gritantes estatísticas da desigualdade social. Esse discurso é alienante. Joaquim Barbosa não representa o brasileiro e ele sabe disso. Ele denuncia isso. Ele não pode ser exemplo porque é exceção. 
Joaquim Barbosa foi o primeiro negro Presidente do STF. Espero que não seja o último. Para tanto, é muito importante desvelar a  reprodução de desigualdades embutida no discurso alienante do self-made man. Joaquim Barbosa é um caso raro de uma inteligência fora do comum. É o Usain Bolt dessa corrida extremamente desigual!

* Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito no RN e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD.

http://www.rosivaldotoscano.com/2012/11/o-que-joaquim-barbosa-e-usain-bolt-tem.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+RosivaldoToscanoJr+%28Rosivaldo+Toscano+Jr.%29

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

CINEMA. "12 HOMENS E UMA SENTENÇA". O JÚRI EM SEU MOMENTO MAIS ALTO



12 homens e uma sentença é sem dúvida um marco nos filmes de tribunais. O meu preferido, sem dúvida.

Mostra o cotidiano de um júri americano, marcado pelo desejo de terminar logo com o veredicto. Estamos no pós-guerra e, ao que parece, o filme marca o início de uma fase de humanização judiciária. 
Somos levados diante da burocracia judiciária, de um caso repleto de evidências e jurados apressados. As provas aparentavam perfeitas, mas nem tanto à luz do humanismo de um dos jurados. 
Somos apresentados igualmente a uma reflexão sobre etiquetamento e o processo como jogo.
O sadismo de um dos jurados leva o caso às últimas consequências, ainda mais quando sabemos que tudo se passa numa sala de tribunal, onde o veredicto final deve ser tomado à unanimidade, com pressões e recalques pessoais em evidência. Julgar iguais é muito difícil e, hoje em dia, tornou-se tarefa insalubre. Os sistemas estão montados para impedir investigações ministeriais e condenações, tudo ao julgo de interesses dos grupos de pressão política. Deixo minhas razões para outro dia. 
Mas como funciona um Júri nos EUA? 
Vamos fazer algumas anotações para cinéfilos. 
Depois das falas da acusação e da defesa, o juiz inicia o processo de votação, normalmente conversando separadamente com as partes sobre o que vai ser questionado ao Júri. 
Os jurados serão esclarecidos e, em casos complexos, o juiz pode entregar-lhes um roteiro contendo as indagações que  devem levar em consideração para julgar o caso. Depois que o juiz finaliza esta fase sumária, os jurados se recolhem em uma sala para proferir o veredicto. 
Atualmente, os jurados não mais são levados a Hoteis quando não chegavam a um veredito no mesmo dia. Vão  para suas casas, advertidos da incomunicabilidade. 
Os jurados não precisam fundamentar suas  decisões, bastando responder “guilt” (culpado) ou “not guilty” (inocente). 
Os votos são tomados por unanimidade (12 votos), mas é interessante observar que, em casos especiais, como doença de jurado, é possível o julgamento por maioria (11-1; 10-2). 
No  mínimo, os jurados levam cerca de  duas horas para chegar a um veredicto. Em casos complexos, é possível que se levem dias. 
Se o júri não consegue obter veredito, haverá a dispensa do caso, sem significar a inocência do acusado, o qual poderá ser novamente submetido ao Júri. 
O órgão acusador poder levar o caso a julgamento novamente, mas se a questão se resumir a um detalhe mínimo, o acusado pode ser considera absolvido. Na prática, se dois júris não chegam ao consenso, o órgão acusador não submeterá o caso a uma terceira apreciação. 
Excepcionalmente, o júri pode também sugerir que o caso seja tratado com clemência. 
Bom filme!

Referências

http://ukcrime.wordpress.com/2012/11/18/how-do-juries-decide-a-case/

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Desistiu do Talião a Iraniana que ficou cega depois de agressão. Residente na Espanha, Ameneh voltou ao Irã para lançar sua biografia "Auge um Auge" ("olho por olho", em alemão)






Folha de S. Paulo


21/11/2012 - 06h04
Iraniana deformada ganha na Justiça direito de cegar agressor
SAMY ADGHIRNI
DE TEERÃ
A iraniana Ameneh Bahrami, 34, ficou desfigurada depois que um colega de faculdade com quem ela não queria se casar atirou ácido em seu rosto. Em 2011, ela obteve o direito de aplicar a Lei de Talião, mas, na última hora, perdoou o agressor. Residente na Espanha, Ameneh voltou ao Irã para lançar sua biografia "Auge um Auge" ("olho por olho", em alemão), sem previsão de lançamento no Brasil.
Leia o depoimento de Bahrami à Folha:
"Nasci de um pai militar e de uma mãe professora de escola primária e tive uma infância feliz crescendo ao lado de minhas duas irmãs e dois irmãos em Teerã.
Terminado o segundo grau, me inscrevi na faculdade de Engenharia Eletrônica na Universidade Eslamshahr.
Em 2003, uma senhora me telefonou dizendo que tinha um filho que estudava comigo e queria me pedir em casamento. Ela me disse seu nome, Majid Movahedi, e então fui conferir quem era.
Eu o conhecia de rosto, mas não sabia seu nome. Quando a mãe me ligou de novo, contei que não estava interessada. Não ia com a cara dele e, além disso, ele um dia havia mexido comigo durante uma oficina de laboratório, tocando minhas coxas.
Mas ela continuou ligando, dizendo que seu filho era homem e, por isso, tinha direito de escolher quem bem entendesse para ser sua mulher. Após meses recebendo ligações, exigi que ela parasse de telefonar. Ela respondeu que seu filho iria se matar se não se casasse comigo.
Meses depois, me formei e consegui um emprego numa empresa de equipamentos médicos.
Eu só soube muito tempo depois que Majid naquela época vivia me seguindo e levantando todo tipo de informação a meu respeito, desde horários até nomes de colegas.
Certa vez ele me ligou dizendo que estava disposto a me matar se eu não me casasse com ele. Não levei a sério e continuei vivendo normalmente, até que um dia, em outubro de 2004, eu o vi me esperando na frente da empresa.
Repeti que não o queria e contei que tinha um marido. Majid respondeu: É mentira, pois sei tudo a seu respeito. Case comigo ou vou arruinar sua vida.
Dois dias depois, saí do trabalho por volta das 16h30 e caminhava pela rua quando senti alguém apressado atrás de mim. Deixei a pessoa me ultrapassar e vi que era Majid, com um frasco na mão.
Ele atirou um líquido no meu rosto, pensei que fosse água quente. Ele riu e saiu correndo, e minha vista escureceu.
A última coisa que meus olhos enxergaram foi o tênis de Majid. Logo senti uma queimação atroz e entendi que o líquido que escorria pelo meu rosto não era água quente, mas ácido sulfúrico.
Comecei a gritar no meio da rua e arranquei desesperadamente minha roupa e até meus calçados, que não paravam de queimar.
Doía muito e eu não enxergava nada. Trouxeram água e eu molhei minhas mãos e braços, mas o efeito foi pior, pois minha pele começou a ferver. Um homem me disse: Não leve a água à cabeça, senão seu rosto vai se desmanchar.
Fui levada de hospital em hospital até ser atendida.
Nem na clínica de queimados sabiam o que fazer comigo. Diziam nunca ter visto um caso assim. Cinco horas depois, um médico anunciou que meu olho esquerdo estava perdido e que meu olho direito tinha chance de ser salvo.
Com ajuda financeira do então presidente Mohammad Khatami, fui fazer tratamento em Barcelona, onde uma operação bem-sucedida me permitiu recuperar 40% da visão do olho direito.
SEM DINHEIRO NEM TETO
Mas Mahmoud Ahmadinejad, eleito em 2005, cortou a ajuda, e mergulhei numa situação muito difícil na Espanha, sem dinheiro nem teto.
Em 2007, peguei uma infecção num abrigo social e perdi de vez o olho direito. Foi aí que decidi voltar ao Irã para pedir a Lei de Talião [olho por olho, dente por dente, criada na Babilônia antiga].
A Justiça argumentou que a lei nunca era aplicada, mas, no ano passado, ganhei a causa. Majid já estava no hospital judiciário para ser cegado quando anunciei que o perdoava. Ele se jogou no chão e beijou meus pés.
No fundo eu nunca quis aplicar a Lei de Talião. Jamais poderia fazer isso, não sou selvagem. Eu queria mesmo chamar a atenção para o caso e evitar que outras pessoas passem pelo que sofri.
Hoje o que importa é o dinheiro. Quero que ele me pague 150 mil. Mas ele foi solto pela Justiça, que não gostou de eu ter recuado da lei.
Há muita complicação, mas continuo atrás do dinheiro. Volto dentro de alguns dias para Barcelona, onde sigo tratamento e vivo com a ajuda que Ahmadinejad retomou depois que eu perdoei Majid.
Um médico na Espanha acha que pode recuperar meu olho esquerdo. Enquanto isso, quero que meu livro saia no mundo todo."


Endereço da página:


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Imagens mostram Ameneh Bahrami antes do ataque, em 2004, (à dir.) e agora, em visita a Teerã, depois do tratamento (à esq.) ao qual foi submetida em Barcelona, na Espanha, com a ajuda financeira do governo iraniano

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

I Seminário de Filosofia Política do Direito, UFRN: Prof. Dr. Delamar Dutra (UFSC), que palestrará sobre os 20 anos da obra Direito e Democracia, de Habermas



Organizado pelo Grupo de Pesquisa sobre Jurisdição, Democracia e Direitos Fundamentais, vinculado à Base de Pesquisa Direito, Estado e Sociedade e coordenado pelo Prof. Ricardo Tinôco.  

Promovido em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Filosofia, o evento contará com a presença do Prof. Dr. Delamar Dutra (UFSC), que palestrará sobre os 20 anos da obra Direito e Democracia, de Habermas.


terça-feira, 20 de novembro de 2012

Histórias Cruzadas: um filme para o Dia Nacional da Consciência Negra




Eu vou acreditar nas coisas ruins que dizem pra mim? Para entender a difícil tarefa de responder esta pergunta na América do início do movimento dos direitos civis e em pleno auge das leis separatistas Jim Crow, "Histórias Cruzadas"  retrata o ambiente de brancos cristãos que exploram negros em nome de Deus e da paz familiar. Uma experiência espetacular.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

3 maneiras simples de melhorar suas apresentações


3 maneiras simples de melhorar suas apresentações
08/11/2012
[http://noticias.universia.com.br]
3 maneiras simples de melhorar suas apresentações: 1. Seja dinâmico
Se você planeja uma apresentação apenas com dados e explicações, provavelmente não terá como fugir do desastre. Esse tipo de conteúdo é chato e deixa as pessoas com sono. Procure ser dinâmico e envolvente, dialogue com os seus espectadores e procure novas maneiras de passar a informação necessária. Talvez fotos e vídeos ajudem a resolver o problema.

3 maneiras simples de melhorar suas apresentações: 2. Seja simples e sucinto
Não exagere nas cores, fontes, transições, animações e afins. Uma apresentação cheia de detalhes e informações só vai confundir a cabeça da sua audiência. Prefira manter as coisas mais simples, com slides limpos e informações relevantes. Uma boa alternativa é manter os dados numéricos nos slides e a explicação sobre eles na sua fala.

3 maneiras simples de melhorar suas apresentações: 3. Concentre-se
Para fazer uma boa apresentação você precisa estar alinhado com o tema. Se você tem conhecimento sobre aquilo que precisa dizer, dificilmente passará por momentos constrangedores. No entanto, é fundamental que você esteja concentrado no que está fazendo. Falar diante das pessoas pode acabar distraindo você, especialmente devido a comportamentos inesperados da platéia. Você precisa lidar com isso de maneira que não se deixe levar por qualquer distração. Manter o foco é fundamental para o sucesso da sua apresentação.
FONTE http://noticias.universia.com.br/vida-universitaria/noticia/2012/11/08/980909/3-maneiras-simples-melhorar-suas-apresentaces.html

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

TJES. Estado Paralelo justifica regresão cautelar de medida socioeducativa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRESSÃO DA MEDIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DO JOVEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PACIENTE AMEAÇADO DE MORTE EM RAZÃO DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS COM TRAFICANTES. RISCO INTRÍNSECO AO RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA ANTERIOR POR FALTA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PARA ACOLHER OS ADOLESCENTES EM SEMILIBERDADE. SOPESAMENTO NO TOCANTE À INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. EXERCÍCIO DA CAUTELARIDADE NO SENTIDO DE MANTER O SÓCIOEDUCANDO NO LOCAL ONDE ELE SE ENCONTRA INTERNADO ATUALMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A substituição de medida sócio-educativa, tal como a sua regressão, está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a prévia oitiva do adolescente. Inteligência do verbete sumular nº 265 do STJ. II- nos casos de ofensa ao princípio do contraditório, embora seja comum a invalidação da decisão de regressão com o subsequente restabelecimento da medida anterior, situações excepcionais como o risco de morte do jovem em virtude de dívidas contraídas com traficantes recomendam o afastamento da consequência jurídica concernente ao retorno ao statu quo ante. III- à luz de um juízo de ponderação ou balanceamento feito com base nas peculiaridades do caso concreto, o valor "vida" tem maior peso do que a "legalidade stricto sensu, pois o risco de morte do sócioeducando aconselha, de forma tópica e episódica, a manutenção da internação, pois ela representa, ao menos por ora, a única opção para salvaguardar a vida do jovem. IV- a partir de uma compreensão reflexiva do inc. XXXV do art. 5º da CF/88, não se pode afastar do magistrado o exercício oficioso da cautelaridade destinado a preservar a dignidade da justiça e o próprio resultado útil da prestação jurisdicional, desideratos estes que serão neutralizados e esvaziados se a ação do "estado paralelo" se sobrepuser àquela do "estado juiz", fazendo prevalecer uma "sanção" ou "pena" estabelecida à margem do sistema jurídico vigente. V- ordem concedida parcialmente apenas para invalidar a decisão regressiva, mas sem restabelecimento da medida sócioeducativa anterior. (TJ-ES; HC 100090044973; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 30/07/2010; Pág. 17) CF, art. 5

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TJRJ/2009. Oficial de justiça não tem dever de cumprir mandado onde a área é dominada pelo Poder Paralelo ao Estado \o/ (notícia velha sempre atual)



Alimentos. Constitucional. Execução de alimentos. Devedor com endereço em área conflagrada. Recusa, pelo Oficial de Justiça, em realizar a diligência. Decisão judicial que endossa a mesma. Inconformismo. Embora a Constituição Federal preveja a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos individuais em geral, deveria o Estado - em sentido lato - promover a segurança social. Mas se tal não ocorre e se tem, como fato notório, a existência de áreas em que o real poder de mando não é o do Estado mas sim verdadeiro poder paralelo, se tem por correta a recusa do serventuário em cumprir referida diligência.Matéria que já foi objeto de pronunciamento pelo E. Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade, pela ausência de segurança pública, para a atuação do Poder Judiciário. Agravo de instrumento que se tem por prejudicado.

Clicando no número abaixo, o link leverá ao acórdão do Agravo de Instrumento em questão, que contou com a relatoria do Eminente Desembargador PEDRO FREIRE RAGUENET 

2008.002.16544 -
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?numProcesso=2006.001.094314-6

AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA
INTEIRO TEOR SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/08/2008
Acórdão em Segredo de Justiça - este acórdão foi destaque no 5º [e penúltimo] ementário de jurisprudência cível do TJRJ em 2009 - o 6º versa sobre Direito Tributário

FONTE
http://professorrodrigotorres.blogspot.com.br/2009/02/tj-rj-admite-legalidade-na-recusa-de.html

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Projeto de Lei. Detração já na sentença


Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará  - 08 de Novembro de 2012

Senado aprova mudança processual que pode reduzir lotação de presídios

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O Plenário do Senado Federal aprovou ontem (07/11) o PLC 93/12, de autoria do Poder Executivo, que altera oCódigo de Processo Penal (CPP) para permitir ao próprio juiz da causa considerar o tempo de cumprimento de prisão provisória ao fixar o regime inicial de prisão do condenado.
O relator da proposta, senador Romero Jucá (PMDB-RR), esclarece que a mudança aprovada no CPP facilitará o cumprimento da pena e a liberação de pessoas que estão cumprindo pena além do tempo previsto. Ressaltou que esse é um trabalho proposto pelo Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e tem origem no Ministério da Justiça.
Na exposição de motivos que acompanhou o projeto - enviado ao Congresso pelo Poder Executivo - o Ministério da Justiça argumentou que o quadro atual vem gerando sofrimento desnecessário e injusto ao preso, obrigado a cumprir pena de prisão além do prazo estabelecido pela Justiça.
O projeto segue para sanção presidencial.
Confira a íntegra do Projeto e do Parecer aprovado.
Autor: Conamp
http://amp-ce.jusbrasil.com.br/noticias/100171595/senado-aprova-mudanca-processual-que-pode-reduzir-lotacao-de-presidios

domingo, 11 de novembro de 2012

Vejam esta notícia do RETRATO DO OESTE. Coordenador Penitenciário do RN condenado por tortura com sentença transitada em julgado


Postado às 19h54 JustiçaPolíticasegurança Nenhum comentário Enviar por e-mail
A governadora Rosalba Ciarlini não poderia ter sido mais infeliz em escolher o policial civil Francisco Ailson Dantas da Silva para o cargo de Coordenador de Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Interior (SEJUC), do Rio Grande do Norte.
O ato da governadora foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 17 de julho de 2012, com a assinatura do secretário estadual Kercio Pinto, que é delegado federal.  Inclusive Kercio Pinto anunciou na mídia institucional que o policial civil Ailson Dantas estava sendo designado para coordenação de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte.
Como não existe ato de exoneração após esta data e o processo não cabe mais recursos, Ailson Dantas deve sair da giroflex de chefe geral dos agentes penitenciários do RN direto para uma cela da prisão. Esta é a determinação da Justiça Estadual. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte vai requerer que a sentença seja cumprida ao pé da letra. Os promotores estão indignados com Estado.
Além de agente civil Ailson Dantas, também foram condenados pelo mesmo crime os policiais militares Ricardo José da Silva e Rivaldo Rodrigues de Lima. O denunciado Francisco Canindé Pereira teve seu nome retirado do processo. Ele faleceu. Emanuel Flor do Nascimento e Francisco José da Costa Júnior foram absolvidos por falta de provas concretas da partcipação deles no ato de selvageria e tortura contra os 17 presos devido a um par de tenis que desapareceu no 5a DP, em Natal.
Além da sentença, os três perderam os cargos públicos e direitos políticos.
Quem relata a tortura é o Ministério Público Estadual:
“…No dia 09 (nove) de Julho de 2000 (dois mil), por volta das 03:00 horas, os cinco primeiros acusados entraram nas celas do 5º Distrito Policial e acordaram aos chutes os 17 (dezessete) presos que ali se encontravam, mandando que estes tirassem a roupa, ficassem só de cuecas e saíssem dos xadrezes, pois iria ser realizada uma vistoria para encontrar uma camisa e um tênis fls. 1pertencentes a um preso correcional. Ainda dentro da cela em que dormia, o preso Otacílio José de Aguiar da Silva foi agredido pelo acusado FRANCISCO CANINDÉ PEREIRA com uma pancada no rosto dada com uma arma defogo.
No corredor na saída dos xadrezes os citados acusados fizeram uma espécie de corredor “polonês”, pelo qual todos os presos foram obrigados a passar, momento em que eram espancados com chutes, murros, tapas e algemas, com as quais, o primeiro acusado, deu uma pancada no nariz do detento Vandenberg Medeiros de Morais. Ao passarem por tal corredor, os presos foram obrigados a ir para o solário, local destinado ao banho de sol dos detentos, enquanto a vistoria era feita nas celas. Ao se dirigir ao solário, depois de ter sido agredido a tapas e murros, o preso José de Oliveira Mustafá recebeu uma pancada de cabo de vassoura na região toráxica dada pelo Policial Militar RICARDO JOSÉ DA SILVA.  
Em razão disso, José Oliveira Mustafá e o terceiro acusado passaram a discutir, momento em que esse afirmou estar cumprindo ordens do Delegado, sexto acusado. Quando o preso Jeférson Fernandes dos Santos estava perto dos degraus do solário, o mesmo recebeu chutes de um Policial Militar, tendo caído nos degraus, quando teve sua perna fraturada pelo terceiro acusado. Além das citadas agressões, outras foram praticadas, conforme mostram os laudos de exames de corpo de delito (fls. 23 usque 37).
Por volta das 03:30 horas o Agente de Polícia Civil Efrem José André soube que uma situação não muito agradável estava acontecendo nas celas, tendo ido dar conhecimento ao Delegado de Plantão, Dr. FRANCISCO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR que se encontrava dentro do seu veículo em frente à Delegacia. Quando o Delegado de Polícia entrou nas dependências das celas, os presos já estavam trancados no solário e diziam que não iriam sair dali enquanto não falasse com o Chefe de Investigações Paulo Liclarian de Oliveira.
Por volta das 07:30 horas, o Chefe de Investigações, Paulo Liclarian de Oliveira, chegou ao 5º Distrito Policial, ouvindo dos presos o relato dos acontecimentos. Os presos, porém, somente sairam do solário quando o referido Chefe de Investigações prometeu tomar providências e ajudá-los.
Após o ocorrido, foi realizado exame de corpo de delito em todos os 17 (dezessete) presos, tendo sido necessário ser levado ao Hospital Walfredo Gurgel para serem medicados os seguintes presos: Otacílio José Aguiar da Silva, Jéferson Fernandes dos Santos e Vandenberg Medeiros de Morais.
Assim agindo, as condutas dos cinco primeiros acusados estão tipificadas como crime previsto no artigo 1º, inciso II c/c § 4º, inciso I e a do último acusado no artigo 1º, inciso II, § 2º c/c § 4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97…”
A sentença contra os PMs Ricardo José da Silva e Rivaldo Rodrigues de Lima transitou em julgado no dia 9 de maio de 2010. Os dois já foram expulsos da PM e estão cumprindo as sentenças impostas pela Justiça conforme previsto em Lei. Com a sentença agora transitada em julgado, espera-se o mesmo para o Coordenador Administrativo do Sistema Penitenciário do RN: Francisco Ailson Dantas da Silva.
É o justo.
RETRATO DO OESTE 
http://defato.com/blog/retrato-do-oeste/2012/11/10/coordenador-penitenciario-do-rn-deve-ser-preso-ha-qualquer-momento-por-tortura/

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

TJRN reconhece tratamento privilegiado no sistema carcerário do RN. Vejam acórdão

(TJRN; ACr 2010.010237-4; Natal; Câmara Criminal; Rel. Des. Rafael Godeiro Sobrinho; DJRN 02/12/2011; Pág. 68)

Apelação Criminal n° 2010.010237-4 - Natal/RN
Apelante: Anagel Nunes de Santana
Def. Publico: Manoel Sabino Pontes
Apelada: A Justiça
Relator: Desembargador Rafael Godeiro
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO À FUGA. ART. 351, §3º DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE DIRETOR DE PRESÍDIO QUE FACILITA À FUGA DE PRESO DESCUMPRINDO REGRAS INERENTES AO REGIME PRISIONAL. TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO PRESO. CONIVÊNCIA COM A INVERDADE DE TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO EM DETERMINAR O RECOLHIMENTO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOLOSAMENTE SUFICIENTE. VÁRIOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA.. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONSEQUENCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA E SATISFATÓRIA. LEGALIDADE NA DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Quinta Procuradora de Justiça negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Anagel Nunes de Santana, através de advogado, interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN, que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, por entender configurado o crime previsto no art. 351, §3º do Código Penal.
Em suas razões recursais (fls. 468/473) pediu a desclassificação do delito para a forma culposa, sob o argumento de que não houve demonstração satisfatória de que o acusado possuía vontade livre e consciente de facilitar a fuga do preso Paulo Roberto.
Alegou ainda que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis erroneamente, requerendo a análise adequada, diminuindo, assim, a pena aplicada. Ao final, pediu a absolvição do crime, ou a desclassificação para a modalidade culposa e a diminuição da pena.
Contra-arrazoando o apelo (fls. 474/489) interposto, o Parquet disse que há elementos probatórios suficientes à condenação na forma dolosa, bem como a dosimetria da pena foi pautada na legalidade. Ao final, pediu o improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, a Quinta Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. (fls. 494/501)
É o relatório.
VOTO
Conforme se depreende dos autos, o apelante foi condenado por ter facilitado a fuga de preso que estava sob sua guarda, e no presente recurso pede sua absolvição, ou a desclassificação para a modalidade culposo, e ainda, a diminuição da penalidade aplicada.
Observo, que o presente recurso não merece provimento.
Na extensa denúncia ofertada pelo parquet, constam as seguintes condutas praticadas pelo denunciado, que foram corroboradas no decorrer da instrução criminal, as quais irei sintetizar para uma melhor análise da questão.
"a)Que o denunciado era Diretor do Complexo Penal Dr. João Chaves, encarregado da custódia dos apenados;
b) O preso Paulo Roberto cumpria pena no regime semi-aberto;
c) o suposto trabalho externo realizado pelo preso, que posteriormente foi descoberto não ser exercido, foi autorizado pelo denunciado à revelia do Juízo da Execução Penal;
d) O apenado veio à óbito, num sábado à noite, por ocasião de um possível envolvimento em um crime de roubo, quando deveria estar recolhido no estabelecimento penal;
e) o encarregado pela chamada dos presos, Sr. Luiz de Castinho Neto, disse que havia um tratamento diferenciado para o apenado Paulo Roberto, dentre outros presos, os quais se apresentavam diretamente ao diretor."
Vejamos o teor do artigo pelo qual o apelante foi condenado.
"Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§3ºA pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado."
Os depoimentos testemunhais são totalmente convergente, no sentido de respaldar a tese condenatória:
Luis de Castilho Neto (fls. 412/413): "...que quando conheceu Anagel este era vice-diretor do presídio João Chaves, sendo o diretor à época o Cel. Saraiva; que o depoente era soldado; que ainda no ano de 2000 o então tenente Anagel assumiu a direção do presídio; que a essa época trabalhava na escola auxiliar, bem como fazendo a chamada dos presos do semi-aberto, às 19:00 de cada dia; que os presos do semi-aberto a esta época ficavam num local chamado aviário, dois balcões localizados fora da estrutura do presídio, com acesso pela via pública, desprovido de qualquer guarita, vigilância, grade, lajeamento; que não havia porta de entrada e simplesmente uma grade velha sem qualquer cadeado; que à época não havia nenhum lugar disponível para o pessoal do semi-aberto; que dentro do presídio só cabia o pessoa do regime fechado, não havia sequer ala do semi-aberto na estrutura da João Chaves; que não sabe se o diretor chegou a comunicar ao Juiz da Vara de Execuções, ao Secretário de Segurança Pública ou à COAPE a forma como estava funcionando o semi-aberto àquela época; ao que se recorda Anagel saiu da direção em 2001; que tanto antes de Anagel ser diretor como o diretor que o sucedeu vivenciou-se a mesma estrutura; que recebia a relação dos presos do semi-aberto da direção e diariamente fazia a chamada às 19:00, registrando as ausências e informando à direção; que havia alguns presos do semi-aberto que não se recolhem ao aviário; que tem conhecimento que dentre estes presos só se apresentava na segunda-feira na direção estava o preso Paulo Roberto da Silva; que se lembra que também um preso de nome Alderi também se apresentava ao diretor na segunda-feira; que indagado pelo promotor pela pessoa de Osvaldo Isaías de Macedo, recordou que este também não se apresentava no aviário, apresentando-se somente na direção, recordando que era um engenheiro; que desconhece se Anagel tinha alguma autorização escrita do Juiz da Vara de Execuções Penais para assim agir; que tem conhecimento que o juiz Carlos Adel nas segundas-feiras is despachar com o diretor do presídio, precisamente no albergue e atendia também os presos; que ouviu falar, através de pessoas que trabalhavam na direção, que Paulo Roberto trabalhava durante o dia na Central do Cidadão; que desconhece se havia um controle de frequência da direção da Central com o presídio; que não sabe que critérios eram adotados para separar as pessoas que teriam que se apresentar no aviário diariamente daquelas outras que também sendo do semi-aberto bastariam se apresentar na direção na segunda-feira; que como soldado responsável pela chamada do semi-aberto recebia listas nominais daqueles que deveriam se apresentar no aviário, desconhecendo se haviam dez, vinte ou mais presos do semi-aberto que não precisavam se apresentar diariamente...Que só via Paulo Roberto na estrutura do presídio, precisamente na direção ou na frente do prédio da direção, nas segundas feiras...que quando Paulo Roberto chegou para cumprir pena no semi-aberto na João Chaves ainda ficou cerca de um mês ou mais se apresentando no aviário até o momento em que conseguiu um trabalho, quando passou a se apresentar somente na direção, não dormindo mais no aviário...."
Francisco Canindé Belísio de Souza , fls. 426/427 "...que se recorda que Castilho era o responsável pela chamada dos presos do semi-aberto, que era realizada por volta das 20 h, oportunidade em que esses presos eram recolhidos e ficavam trancados, todavia, o prédio onde funcionava esse regime semi-aberto, embora conjugado com a João Chaves, tinha acesso à rua, e sequer era forrado; que tampouco havia vigilância sobre esses presos, ocorrendo de que destelhavam o galpão e muitas vezes saiam à noite; que não se recorda se Paulo Roberto estava dentre os presos que se recolhiam à noite...que ouviu falar que Paulo Roberto saia durante o dia para trabalhar na Central do Cidadão, mas não tem conhecimento de ciência própria; que não sabe dizer se Paulo Roberto ia trabalhar por ordem do Diretor ou do Juiz de Execuções Penais...que soube através de um policial que agora não se recorda o nome, que o carioca às vezes, quando saia da Central do Cidadão, ia dormir em casa, mas não sabe quem era que autorizava..."
Luciene Pereira da Silva, esposa do apelante, fls. 398/399 "...Que iniciou um relacionamento com Paulo Roberto da Silva no ano de 1998....que na verdade Paulo Roberto a visitou quando já estava na João Chaves cerca de três a quatro vezes; Que da vez que Paulo Roberto teve contato com ela e inclusive a agrediu coincidiu de ela estar na casa de sua mãe e a visita se deu entre cinco e seis da tarde; que nesse dia Paulo Roberto chegou a dizer que queria mudar de vida e estava batalhando para botarem ele na Central do Cidadão....que ao que sabe carioca apenas estava procurando conseguir um trabalho na Central do Cidadão, mas ainda não estava trabalhando lá......"
Sendo assim, observa-se que o preso Paulo Roberto gozava de um privilégio concedido pelo apelante, sem conhecimento do Juízo da Execução Penal, o qual era incompatível com a Lei de Execução, posto que lhe foi concedido tratamento diferenciado com a permissão de se ausentar do estabelecimento prisional por vários dias e noites, sem compromisso com as regras do sistema carcerário, sob pretexto inverídico de trabalhar na Central do Cidadão.
Isso porque, consta dos autos às fls. 442, Ofício expedido pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, que o apenado Paulo Roberto da Silva, não exercia qualquer atividade laboral vinculada à Central do Cidadão, e mesmo se fosse verdade só seria admitida a saída durante o dia, e nos moldes estabelecidos para todos os outros presos, conforme a chamada feita pelo servidor competente, Sr. Luiz de Castilho Neto.
Verifica-se, assim, que o apelante facilitou, inclusive burlando as normas institucionais, a fuga do apenado de forma inequívoca, posto que todos os elementos dos autos apontam para a forma dolosa e veemente, pois não é crível que um diretor de presídio não verifique a verdadeira ocupação de trabalho do preso, nem lhe trate de maneira igualitária aos demais, concedendo benesses para facilitar sua fuga.
Nesse diapasão, sua conduta se enquadra perfeitamente na figura típica pela qual fora condenado, não merecendo prosperar a tese de desclassificação para a modalidade culposa.
Da mesma forma não merece provimento o pedido de redução da pena, posto que as circunstâncias judicias foram analisadas corretamente, nos parâmetros legais, e muito bem fundamentos, conforme os termos utilizados pelo magistrado, senão vejamos:
"CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito revela alto grau de reprovação, uma vez que na condição de oficial da polícia militar, ocupante de cargo de diretor de presídio, responsável pela segurança pública desta capital, permitiu sem qualquer amparo legal, que o apenado descumprisse as regras penitenciárias, saindo do presídio durante o dia, apesar de manter-se desocupado durante todo o período e ainda permanecesse em liberdade durante a noite e fins de semana, causando enorme prejuízo à segurança pública, quando lhe era inteiramente possível determinar-se de modo diverso.
CONSIDERANDO que as circunstâncias que envolveram a prática do delito lhe são desfavoráveis, uma vez que o detento beneficiado veio a ser morto em torca de tiros com a polícia logo após ter cometido um crime, quando devia estar recolhido ao estabelecimento prisional pelo qual o acusado era responsável.
CONSIDERANDO que a ação delituosa teve consequências graves à sociedade pois o detento beneficiado pelo acusado, condenado a pena de nove anos de reclusão de reclusão pela prática de diversos crimes de roubo em continuidade delitiva, descumpria reiteradamente a pena imposta, permanecendo em liberdade diuturna, contribuindo para o sentimento de impunidade e insegurança."
Portanto, fundamentou corretamente a culpabilidade desfavorável, pois esta implica em grau de reprovabilidade do crime e do autor do delito, sendo assim, o fato de ocupar a direção do presídio, na época do crime torna sua culpabilidade bastante reprovável.
Ressalte-se que não contém qualquer amparo a alegação do apelante de que esta condição já é inerente ao tipo, pois o sujeito ativo do crime é qualquer pessoa e não necessariamente o diretor do estabelecimento prisional.
Quanto às circunstâncias do crime também houve fundamentação bastante, pois houve agravamento no contexto delitivo, o fato de lhe ter sido concedido o benefício ilegal da fuga, pois na verdade deveria estar recolhido quando aconteceu a troca de tiros com a polícia.
Na mesma linha de raciocínio foi a fundamentação das consequências do delito, a qual foi considerada de forma desfavorável, porque o agente causava sentimento de impunidade e insegurança, quando estava solto, e na verdade deveria está cumprindo sua pena de nove anos de reclusão, pela qual foi preso.
Verifica-se portanto, que o art. 59 do Código Penal foi plenamente satisfeito, do mesmo as outras etapas da dosimetria da pena foram pautadas na legalidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Quinta Procuradora de Justiça nego provimento aos recursos de apelação, mantendo-se em todos os termos a sentença condenatória.
É como voto.
Natal, 1º de dezembro de 2011.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente e Relator
Doutora MARIA VÂNIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA
4ª Procuradora de Justiça