RHC N. 113.769-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR FREQUÊNCIA EM AULAS DE CURSO DE
CAPOEIRA PARA REMIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTE
MARCIAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA À ATIVIDADE LABORATIVA OU ESTUDANTIL.
1. Pelo que se tem nos julgados proferidos nas
instâncias antecedentes, é necessária uma avaliação formal da atividade
desenvolvida pelo Recorrente para ser possível cogitar da remição da pena.
Dessa forma, decidir de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas
dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus.
2. Embora a prática da capoeira sirva para reintegração
do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial e não de atividade
estudantil ou laborativa a possibilitar a remissão da pena, nos termos do art.
126, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da
Lei n. 12.433/2011.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
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