HC N. 106.377-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS
CORPUS. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
1. O habeas corpus tem
uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação
constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é
passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como
remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal
Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso
ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a
impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o
instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
3. Pertinente à dosimetria da
pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006. A quantidade e a variedade da droga apreendida,
como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas,
constituem elementos que podem ser validamente valorados no dimensionamento do
benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. Habeas corpus
rejeitado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário