Vejam o seguinte precedente do STJ:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RÉU CONDENADO PELO JUÍZO
FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO,
PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Esta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação,
sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e
acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência. Precedentes. II. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo o Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 113.112; Proc. 2010/0128254-0; SC;
Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 09/11/2011; DJE
17/11/2011).
Para compreender o caso acima, importa fazer uma análise à luz
da competência entre Justiça Federal e Estadual. Devemos entender que o julgado
acima não deve prevalecer sobre o que a Súmula n. 192 do Superior Tribunal de
Justiça.
Este é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Grupo
de Apoio à Execução do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, não se deve afastar assim a aplicação dessa
Súmula, segundo a qual compete
ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Vários precedentes, inclusive do TRF da 5ª. Região, já confirmaram a adequação constitucional
da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a competência do Juízo das Execuções
Penais do Estado para a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça
Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à
administração estadual.
Assim tem decidido o
TRF da 1ª Região:
PENAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETORNO REEDUCANDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO
ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 192, DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao juiz estadual das execuções
penais decidir os incidentes e requerimentos, quanto aos custodiados em
presídio estadual, mesmo sendo aqueles condenados por juiz federal. Precedentes
jurisprudenciais deste tribunal regional federal. 2. Não tendo sido
renovado o prazo de permanência do ora agravante na penitenciária federal de
porto velho/RO, com a sua consequente remoção ao sistema penitenciário
estadual, temse não ser a justiça federal competente para processar e julgar
eventual incidente de execução de pena pertinente ao ora agravante, a teor da Súmula
nº 192, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo não conhecido. (TRF
1ª R.; AG-Ex-P 0005733-49.2010.4.01.4100; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 11/04/2011; DJF1 04/05/2011; Pág. 31).
Nesta ótica político-criminal, o próprio TRF da 5ª Região decidiu recentemente que “o critério de
determinação da competência para a execução da pena é a titularidade da unidade
prisional, e não o juízo originário da condenação”.
Neste sentido o TRF da
5ª Região decidiu:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA DA PENA DE
SENTENCIADO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. 1.
Súmula nº 192 - STJ: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a
execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou
eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração
estadual. " 2. Caso em que o critério de determinação da competência para
a execução da pena é a titularidade da unidade prisional, e não o juízo
originário da condenação. 3. A decisão objeto deste agravo foi erigida
sobre situação fático-jurídica concreta, e que encerra extrema atipicidade,
consistente, em suma, na ausência, por ora invencível, de unidade prisional da
União, localizada no Estado de Sergipe. 4. Demonstração
pontual e convincente, pelo juízo federal suscitado, acerca das inúmeras
dificuldades que orbitam em torno do processamento da execução penal de seus
sentenciados, especificamente quando segregados em unidades prisionais
estaduais. 5. Desnecessário efetuar a transcrição de arestos jurisprudenciais
que homenageiam a aplicação da Súmula nº 192/STJ, matéria, pois, de todo
sedimentada no âmbito dos tribunais superiores, consoante reprodução de
julgados constante na própria decisão agravada, como também no Parecer
ministerial trazido à baila, inclusive com indicação de julgamentos originários
deste Regional, sendo todas essas decisões, doravante, parte integrante da
fundamentação deste voto. 6. Deve ser preservada a transferência da execução da
pena imposta ao agravado para o juízo estadual de Execuções Penais, nos exatos
termos e comandos dispostos na decisão objeto deste AGEXP. 7. Impõe-se negar
provimento ao presente agravo (TRF 05ª R.; AGEXP 0001593-16.2011.4.05.8500; SE;
Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg.
16/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 140).
É preciso ter cuidado com o STJ!
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