HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011.
(HC-99245)
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO.
CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA
E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.
1. A consumação do crime de
roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a
violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas
hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade
de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
2. É cediço na jurisprudência
da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível
julgado pela Segunda Turma no HC
88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS
CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente
tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma
de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado,
considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por
policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente
subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído
imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau,
Segunda Turma , Julgamento em
2/5/2006, DJ 26/5/2006).
3. In casu, os
pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da
vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e
presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato
delituoso.
4. Ordem concedida, para
desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira
instância a alteração na dosimetria da pena.
*noticiado no Informativo 647
Roubo e momento consumativo
A 1ª Turma , por
maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na
modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante
violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram
perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato
delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no
sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para
haver a consumação do crime em comento. Entretanto , consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses
em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se
encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a
possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a
consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art.
14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min.
Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do
bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC
88259/SP (DJU de 26.5.2006).
HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011.
(HC-104593)
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