quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Destruição de filme fotográfico por delegado

CRIME. DESTRUIÇÃO. FILME FOTOGRÁFICO.

No RHC, o delegado, denunciado pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documentos (filme fotográfico), busca o trancamento da ação penal e, alternativamente, a anulação do processo. Anotou-se que, no habeas corpus originário, o TJ não conheceu das matérias não decididas pelo juízo de origem. Diante disso, ressalta a Min. Relatora que delas conhecer configuraria supressão de instância. Quanto à falta de defesa preliminar (art. 514 do CPP), observa ser essa formalidade dispensável na ação penal instituída por inquérito policial (Súm. n. 330- STJ). Esclarece, também, não ser possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, visto não demonstrada a atipicidade das condutas. Por outro lado, segundo a Min. Relatora, pelo mesmo motivo, não se pode acolher a tese da atipicidade do delito de supressão de documento (art. 305 do CP). Anota que, semanticamente, e em tese, o filme fotográfico seria registro gráfico e como tal, não há razão plausível para excluí-lo da definição de documento particular constante do dispositivo legal, afinando-se também com o tipo descrito na denúncia, no qual teria o recorrente, deliberada e abusivamente, se apoderado do filme para impedir a comprovação das suas condutas tidas como delitivas. Assim, no dizer da Min. Relatora, afeiçoa-se o ocorrido com o arquétipo legal definido no art. 305 do CP. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: RHC 20.237-RJ, DJe 18/12/2009; HC 94.720-PE, DJe 18/8/2008, e HC 91.723-PE, DJe 8/9/2008. RHC 20.618-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

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