terça-feira, 9 de novembro de 2010

Depois de Gaga e Bieber, vamos a alguns julgados ... A popularidade da vítima de homicídio não justifica mudança do local de julgamento

Desaforamento e Popularidade da Vítima
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber “se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida excepcional de modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos, serem pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato. Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria político local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o Município, aparentemente, não seria de grande proporção.
HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-103646)


Ainda o STF explica:



HC N. 103.646-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DO JÚRI E DE RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.  DENEGADA.
I – O desaforamento constitui medida excepcional, que somente terá lugar quando presente um dos seguintes motivos: i) interesse da ordem pública; ii) risco para a segurança do réu; iii) dúvida sobre a imparcialidade do júri.
II – No caso sob exame não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas, o que torna inviável o acolhimento do pleito.
III - Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 597

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