Interessante: vimos que a inversão na ordem de perguntas pode ensejar nulidade absoluta, mas segundo a jurisprudência a inversão na ordem de inquirição ainda é considerada nulidade relativa.
A jurisprudência admite em vários precedentes que não existe prejuízo à defesa se esta concorda com a inversão da ordem de testemunha, de modo que a inversão da ordem dos depoimentos não enseja nulidade absoluta, ainda mais quando esta inversão foi procedida com a anuência da Defesa e para evitar que as testemunhas tenham que retornar a uma nova audiência para serem ouvidas.
Neste sentido:
“...2) Também é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a possibilidade de inversão da ordem de inquirição das testemunhas quando por força das circunstâncias, for necessária a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha que não resida no local de origem do processo” (TJ-ES; ACr 26070010728; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 13/08/2008; DJES 12/09/2008; Pág. 74).
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