Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por ausência de preparo. Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte estadual mantivera a sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a complementação do valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que implicara deserção. Sobreviera, então, agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado quando da interposição do recurso. Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a decisão singular que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso — ante a falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Ademais, ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a complementação do preparo, o paciente a realizara, não podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma, consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se aplica às ações penais privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”). Por fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente.
HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2010. (HC-95128)
Informativo do STF n. 574
O TJRN decidiu que “a pobreza do apelante não obsta a condenação em custas, devendo ser averiguada a isenção pelo juízo de execução penal” (TJRN):
PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A autoria e materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso permitido restou evidenciada, obstando a absolvição pleiteada. 2. A tipicidade do delito de porte de arma não é maculada pela ausência de munição, dado o potencial poder de lesão. 3. O pedido de exclusão da pena pecuniária não merece prosperar uma vez que foi aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. A pobreza do apelante não obsta a condenação em custas, devendo ser averiguada a isenção pelo juízo de execução penal. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJRN; ACr 2008.009945-8; Câmara Criminal; Rel. Des. Armando da Costa Ferreira; DJRN 04/06/2009; Pág. 74)
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