quarta-feira, 31 de março de 2010

Moralidade nas Eleições. Este é o tema de um livro que chega hoje às livrarias. O autor, o juiz potiguar José Armando Ponte, está de parabéns...


Capa do livro: Elegibilidade e Moralidade - O Direito Fundamental à Moralidade das Candidaturas, José Armando Ponte Dias JuniorElegibilidade e Moralidade - O Direito Fundamental à Moralidade das Candidaturas
José Armando Ponte Dias Junior, 264 pgs.
Publicado em: 30/3/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622899-0
Preço: R$ 64,40

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P. 

ÁREA(S)



  • Direito Eleitoral





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    SINOPSE
    O cenário constitucional brasileiro, já irreversivelmente marcado por referências à juridicidade dos princípios, à centralidade, à superioridade e à força normativa da Constituição, exige a máxima efetividade de todas as normas constitucionais.
    Tal panorama, todavia, ainda não se apresenta condizente com o baixo teor de efetividade da norma contida no enunciado principiológico do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, norma essa definidora do direito fundamental do povo à moralidade das candidaturas, fato esse que vem contribuindo para o crescente desprestígio da democracia representativa brasileira.
    A efetividade de qualquer norma constitucional, todavia, mormente a efetividade dos direitos fundamentais definidos por princípios constitucionais, não prescinde de um procedimento prévio de densificação de seu conteúdo, garantindo-lhes a determinabilidade necessária a que se lhes possa conferir efetividade, de maneira que, para que se confira efetividade ao direito fundamental à moralidade das candidaturas, faz-se necessário o prévio preenchimento de seu campo normativo.
    No que se refere à aplicação da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, doutrina e jurisprudência parecem se dividir entre dois extremos. De um lado, uma corrente mais ousada, que defende a sua aplicação direta, esquecendo-se de que a aplicação direta sem uma precisão conceitual restará, no mais das vezes, deficiente e arbitrária, maculando indevidamente o direito fundamental à elegibilidade. Do outro lado, a corrente que ainda prevalece nos Tribunais Superiores do país, que reduz a falta de moralidade das candidaturas à tipicidade das figuras normativas de inelegibilidade, especialmente àquelas relacionadas na legislação complementar infraconstitucional, preconizando um respeito à segurança jurídica inibidor de uma postura mais firme da jurisdição constitucional na defesa do valor da moralidade eleitoral, tal qual como constante da Constituição.
    Diante disso, a presente obra tem por objetivo montar um quadro geral acerca das possibilidades de densificação do conteúdo do direito fundamental à moralidade das candidaturas, para, ao final, apontar um caminho que, sem descuidar da segurança jurídica, permita ao Judiciário conferir efetividade a esse direito fundamental, mostrando, nesse percurso, a inviabilidade jurídica tanto da redução da moralidade à legalidade, opção que apenas fomenta o cenário de descrédito em relação ao regime democrático brasileiro, como da aplicação direta pelo Judiciário da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, hipótese que tende ao arbítrio e ameaça a intangibilidade do núcleo essencial do direito à elegibilidade.
    CURRÍCULO DO AUTOR
    José Armando Ponte Dias Junior é Juiz de Direito da Comarca de Natal/RN, com atuação perante as 7ª e 12ª Varas Criminais; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2009), área de concentração "Ordem Jurídica Constitucional"; Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (1999); graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1997); Professor efetivo da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), desde 2002, onde tem ministrado disciplinas na área do Direito Penal e do Direito Eleitoral, exercendo ainda a Coordenação Operacional do curso de Especialização em Direitos Humanos da UERN; Professor do curso de Especialização da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, ministrado em convênio com a Universidade Potiguar (UnP). Foi Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Júri e Execuções Penais), da Vara Criminal de Areia Branca/RN, bem como das Comarcas de Governador Dix-Sept Rosado/RN e de Portalegre/RN. Já exerceu os cargos de Advogado da União (junto à Procuradoria Regional da União da 5ª Região, em Recife/PE) e de Professor de Processo Penal e de Prática Forense Penal da Universidade Federal do Ceará. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Eleitoral.

    Há 120 anos o primeiro eletrochoque penal; o elo perdido da nossa pistola Tase

    Em 1890, há 120 anos, os EUA realizou o primeiro experimento de eletrocussão penal em humano. O "felizardo" de ter recebido à época este "inovador tratamento punitivo" foi William Kemmler.

    Ainda sobre eletrochoque, confira esta minha postagem;

    A tortura por Cheney e a "brincadeira" do Estadão




    FONTE




    MENEGAT, Marildo; NERI, Regina (Org.). "Criminologia e Subjetividade". Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

    Homicídio cresce no interior. O Brasil está se transformando em um País feio por dentro...

    Número de homicídios cai no país... ...mas cresce no Interior e ...‎ -
    1 hora atrás
    A má notícia é que o Interior é o novo eixo da violência no país. Os homicídios têm migrado das grandes cidades para os grotões. ...
    Zero Hora - 131 artigos relacionados »

    Um capítulo de LFG para leitura

    Hélio, perguntou-me sobre as referências bibliográficas de uma frase de LFG citada aqui em U Inverso.
    Vai um comentário.

    O texto de LFG sobre a função do novo penalista foi retirado da seguinte obra: GOMES, Luiz Flávio (Coord.). "Direito Penal: introdução e princípios fundamentais". V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 386.

    Veja que o texto está no primeiro capítulo referente aos bens jurídico-penais. Este capítulo é um modelo nesta obra, principalmente porque o autor chegar a uma conclusão fundamental de que as funções dos bens jurídicos-penais passam essencialmente por uma visão crítica do juiz. Vale a pena a leitura de todo o capítulo: pág. 377 e ss.

    terça-feira, 30 de março de 2010

    palestra foi proferida pelo Prof. Dr. Walter Pinheiro sobre o processo de Escolarização X Educação libertadora


    Sábado passado, estive na Uninversidade com extensionista do Programa Lições de Cidadania participando de uma palestra na sala Paulo Freire.
    A palestra foi proferida pelo Prof. Dr. Walter Pinheiro sobre o processo de Escolarização X Educação libertadora.
    Como diz Júlia, extensionista que promoveu o encontro, a discussão é para "compreendermos o real sentido da educação popular e o pensamento de Paulo Freire".
    O debate foi promissor... Depois conversaremos sobre isso. Por enquanto, vai a foto do encontro.

    Duas leituras sobre delitos culposos


    Tipicidade culposa: arquitetura fundamental

    Vícios no Processo Penal de Jesus [por Francisco Javier]

    Artigo publicado no blog de Francisco Javier:


    El tan conocido Proceso o Juicio de Jesús el Cristo, se desenvolvió en dos juicios, a saber, y son: El religioso o judio ante el Sanhedrin, y el Político ante Poncio Pilatos, Gobernador de Judea.
    El primero, debió regirse por la "Ley Judia" y el Segundo por la "Ley Romana". Esta diversificación nos obliga a estudiar separadamente una y otra, con el objeto de determinar si dichos juicios acataron o no el principio de juridicidad que exige imperativamente que todos los actos de autoridad se sometan al derecho.
    Acatando la cronologia de los hechos, nos referiremos primero al "Juicio Religioso" y después al "Juicio Político", previa exposición de las consideraciones que a continuación se describen:
    Jesús, nació en el año 748 de la fundación de Roma, bajo el gobierno de Octavio Augusto que fue el primer Soberano del Imperio que sustituyó al régimen republicano. Este Emperador murió el año 14 de la Era Cristiana, habiéndolo sucedido Tiberio, quien a su vez falleció en el año 37. Por consiguiente, la vida de Jesús, abarcó 33 años de vida, y que transcurrió bajo ambos Emperadores, asi que tanto la pasión y muerte del Salvador aconteciera en el año 29 de nuestra era. El pais de su natividad fue Palestina Provincia de Judea, en un lugar llamado Belén, la mayor parte de su vida la pasó en Nazaret de Galilea, perteneciente a dicha Provincia, la que estaba sometida al dominio Romano.
    Estos datos son muy importantes, para constatar y ubicar los hechos dentro de los factores tiempo y espacio, ahora bien, en virtud de que politicamente Roma tuvo tres regímenes de gobierno sucesivos, a saber, son: La Monarquia, la República y el Imperio, se debe de hacer referencia a estos regimenes para conocer el Derecho Penal Romano que prevalecia en esa época.
    EL DERECHO PENAL HEBREO
    A).- Derecho sustantivo.
    En Judea las leyes eran simultáneamente religiosas y jurídicas. Se contenian en el antiguo Testamento o Biblia, su fundamento era el Decálogo, es decir los Diez Mandamientos, que se afirma fueron ordenados por Dios o Jehová al pueblo Hebreo, por mediación de Moisés, quien los recibió en el Monte Sinaí. Tales mandamientos entrañaban normas rectoras de la conducta del hombre frente al Ser Supremo (religiosas), asi como del comportamiento de los hombres entre si y frente a la sociedad.
    B).- Derecho Adjetivo:
    En cuanto al Derecho Penal Adjetivo, el proceso debía normarse por diversos principios previstos en los libros biblicos como son los siguientes:
    1.- El de Publicidad, en el sentido de que los tribunales debian actuar frente al pueblo y especialmente el Sanhedrin que se reunía en un recinto llamado Gazith.
    2.- El de Diurnidad, consistente en que el procedimiento judicial no debía prolongarse después del ocaso, es decir, de la puesta del sol.
    3.- El de amplia Libertad Defensiva del acusado.
    4.- El de Escrupulosidad en el desahogo de la prueba testimonial de cargo o descargo, sin que valiesen las declaraciones de un sólo testigo.
    5.- El de Prohibición para que nuevos testigos depusieran contra el acusado una vez cerrada la instrucción del procedimiento.
    6.- El de sujeción de la votación condenatoria o Nueva Revisión dentro del término de tres dias para que generara la sentencia en caso de corroborarse.
    7.- El de Inmodificabilidad de los votos absolutorios en la susodicha nueva votación.
    8.- El de Invalidez de las declaraciones del acuerdo si no fuesen respaldadas por alguna prueba que se rindiera en juicio.
    9.- El de Aplicación a los Testigos Falsos de la pena con que se sancionaba el delito que denunciaran.
    El Sanhedrin
    Este órgano era el Tribunal Supremo del Pueblo Judío, se afirma que se creó en el Siglo 11 antes de Jesucristo. aunque también .se sostiene que sus origenes se remontan a la época de Moisés. En el Libro de los Números del Antiguo Testamento se previó su institución por mandamiento Divino. El texto respectivo es el siguiente: "Y el Señor le dijo a Moisés: reúne a 70 hombres de los ancianos de Israel a quienes tu conozcas, que sean ancianos del Pueblo y sus rectores y lIévalos al Tabernáculo y comparezcan allí contigo.
    Este grupo o Tribunal de 70 ancianos y maestros en la ley, llamado Sanhedrin, se reputó como el Tribunal de Jehová, cuyas resoluciones tenían el rango de "fallas de Dios", y conocía de los delitos graves que, como la "Blasfemia e Idolatria, se castigaban con la pena de muerte, cuyo decreto, debía ser homologado por el Gobernador Romano.
    1.- Procedimiento ante el Sanhedrin:
    Con antelación a este procedimiento, hubo una especie de prejuicio contra Jesucristo en la casa de
    Anás, suegro de Caifás, prominente personaje del Tribunal de Johavá.
    Violaciones que se cometieron en el proceso de Jesús ante el Sanhedrin:
    Las violaciones que se cometieron en el proceso religioso de Jesús se expresan con precisión y claridad en el alegato defensivo que sostuvo Dicodem.os con Onkelos, y son las siguientes:
    a).- Violación al Principio de Publicidad, en virtud de que el proceso se verificó en la casa de Caifás y no en el recinto oficial llamado "Gazith" (templo).
    b).- Violación al Principio de Diurnidad, puesto que tal proceso se efectúo en la noche.
    c).- Violación al Principio de Rendición estricta de la Prueba Testimonial y de análisis riguroso de las declaraciones de los testigos, pues la acusación se fundó en testigos falsos.
    e).- Violación al Principio de Prohibición para Nuevos Testigos depusieran contra Cristo una vez cerrada la instrucción del procedimiento, ya que con posterioridad a las declaraciones de los testigos falsos, el Sanhedrín admitió nuevos testigos.
    f).- Violación al Principio consistente en que la votación condenatoria no se sujetó a revisión antes de la pronunciación de la sentencia.
    g).- Violación al Principio de Presentar Pruebas de Descargo antes de la sujeción de la sentencia condenatoria. Puesto que, una vez dictada, se sometió a la homologación del Gobernador Romano
    Poncio Pilato.
    h).- Violación al Principio de que los Testigos falsos, debía aplicárseles la misma pena con que se castiga el delito materia de sus declaraciones.
    11.- El Proceso de Jesús ante Poncio Pilatos.
    Recordemos que toda sentencia que impusiese la pena de muerte, pronunciada por los Tribunales de las Provincias Romanas, debia ser homologada por el Gobernador respectivo, quien, después de analizar el caso fallado, podía o no ordenar su ejecución.
    Obviamente, dicha condición operó respecto de la condena de Jesucristo decretada por el Sanhedrín, que por amplísima mayoria la votaron, por lo que acudieron ante la instancia de Poncio Pilatos, gobernador de Judea, para obtener el "Exequatur de su' resolución"
    En este proceso político de Jesús, destaca la presencia e intervención discreta de Claudia-Prócula, esposa de Poncio Pilatos, influyendo en el ánimo de su marido para que éste intentara en cuatro ocasiones eludir la homologación de la sentencia del Sanhedrín.
    Argucias de Pilatos para salvar al Cristo.
    a).- En la primera comparencia ante Pilatos, éste sometió a Jesús al siguiente interrogatorio: Pilatos.-¿ Eres tú rey de los judíos?
    Jesús.-¿ Dices esto de ti mismo u otros te lo han sugerido?
    Pilatos.-¿ Acaso soy yo judío?, tu nación y los pontífices te han traído ante Mi. ¿qué has hecho? Jesús.- Mi reino no es de este mundo. Si mi reino fuese de este mundo, mis ministros habrían peleado para impedir que yo fuera entregado a los judíos: pero mi reino no es de aqui abajo. Pilato.- Luego tú eres Rey.
    Jesús.- Tú lo has dicho, yo lo soy. Yo nací y vine a este mundo para dar testimonio de la verdad. Cualquiera que es (del Partido) de la verdad escucha mi voz.
    Pilatos.- ¿ Qué cosa es la verdad?
    Consideraciones de Pilatos para no condenar a Jesús:
    a).- Pilatos era un político pragmático imbuido en la religión politeista greco-romana o sea un pagano. Su paganismo lo alejaba de cuestiones filosóficas y teológicas, por lo tanto, no le interesaba saber lo que era la "verdad" que Cristo atestiguara. En las palabras del Mesías no encontró ningún delito y mucho menos contra el Estado Romano.
    En consecuencia, exclamó: "Ningún delito hallo en este hombre", por lo que rehuso la homologación de la Sentencia del Sanhedrín".
    b).- Ante la insistencia furibunda de la turba hebrea para que ordenara la ejecución de este fallo, a Pilato se le ocurrió un estratagema procesal consistente en declararse incompetente por la jurisdicción para juzgar al Cristo. Esta actitud la fundó en que Jesús, habiendo nacido en Galilea, era súbdito de Herodes Antipas. Aunque éste, como tetrarca (ya que Palestina se habia dividido en cuatro reinos : Galilea, Samaria, Judea y Perea), no tenia facultad de homologar la sentencia. Pero Pilato aprovechó el subterfugio de la incompetencia, no para que Herodes otorgara el "Exequatur", sino para recabar la opinión de este en favor de la inocencia de Jesús.
    Herodes, consideró al Cristo como desquiciado, esta actitud fue aprovechada por Pilato, para decirles a los judios acusadores que Herodes tampoco había encontrado ningún fundamento en la acusación, y que soltaría al Mesias después de corregirlo. En cumplimiento a esta promesa, Pilato ordenó la flagelación de Jesús y lo exhibió ante la furia judia con la espalda manando sangre y con la corona de espinas encajada en su cabeza, con el objeto de provocar la compasión de sus acusadores, al efecto Pilato expresó: "Ecce-homo. "He aquí al hombre". Y contrariamente a esta pretensión, se lanzó el grito colectivo concentrado "crucificad lo" .
    c).- En su tenaz propósito de evitar la muerte de Jesús, Pilato tuvo la ocurrencia de valerse de la festividad religiosa de la Pascua, en la que se acostumbraba poner en libertad a un delincuente que el Pueblo escogiera. Al efecto, planteó a los judios el dilema, debería liberarse a Jesús inocente o al Protervo Barrabás responsable de delitos gravísimos; ante este planteamiento, el populacho exigió al gobernador Pilato que soltara al delincuente Barrabás y crucificara a Jesús el Cristo, profiriendo a gritos la siguiente admonición: "Si no ordenas la crucifixión del Nazareno que se dice Rey de los Judios, no serás amigo del César, pues sólo a éste reconocemos por tal". Esta terrible exigencia implicaba condenar a muerte a un inocente por un delito político, la "Sedición", que Jesús no cometió. Tal condena eliminó la que decretó el Sanhedrín, o sea, la de Blasfemia que hizo consistir en que Jesús se ostentó como hijo de Dios.
    CONCLUSIONES
    1.- Es evidente que las violaciones apuntadas afectaron el proceso contra Jesús por vicios "in procedendo." e invalidaron la sentencia condenatoria, sesenta y cuatro votos contra seis votos
    absolutorios (entre ellos los de Nicodemus y José de Arimatea).
    2.- El Sanhedrín de Israel, violando el principio de publicidad reunido ilegalmente a la sombra del Santuario, en casa particular de Anás y luego en la de Caifás, a puertas cerradas, sín derecho a la defensa y sin testígos y para entender la causa de Jesús de Nazaret, acusado de blasfemia y hacerse pasar hijo de Dios, dictó la sentencia siguiente:
    .-" Perezca la memoria del blasfemo y los hijos estériles de su linaje y parentela, maldigan a sus padres en su vejez, para que Dios borre su raza y su memoria de la faz de la tierra. Amén Amén".
    3.- Del texto transcrito se infiere que Jesús el Cristo, fue condenado a muerte en la Cruz por el delito religioso de blasfemia, cuando en el Derecho Penal Hebreo no se contemplaba la crucifixión como pena de muerte, sino la lapidación, que consistía en el apedreamiento del condenado. La crucifixión era una sanción que se previó en el Derecho Penal Romano para castigar los delitos más graves, tales como la piratería, la sedición y la rebelión.
    4.- Por consiguiente el Tribunal del Sanhedrín cometió dos ingentes faltas in judicado:
    a).- Condenar a Jesucristo a la muerte en la Cruz sin tener competencia para decretarla conforme al Derecho Hebreo.
    b).- Ordenar una delito religioso de blasfemia, que no existía en el Derecho Romano, y homologarla por el delito de Sedición contra el Estado, asi poder, que Poncio Pilatos lo condenara de muerte en la cruz.

    A função do moderno penalista

    “Quando utilizamos o conceito político-criminal para constatar em cada norma penal concreta se há ou não correspondência entre o conceito ideal e o real, então se fala da função crítica do bem jurídico, que questiona a legitimação do bem protegido...Aparentemente não seriam intercambiáveis as ares político-criminal e penal. Cada uma teria sua existência autônoma. Essa forma de ver o Direito Penal e a própria Política criminal está ultrapassada. O dogmático tem que descobrir o bem jurídico protegido em cada norma penal (tem que descobrir o real) e não pode descuidar do seu posicionamento crítico frente ao real para buscar o ideal... Em síntese: o penalista já não pode ser puramente penalista...” – GOMES. DP: introdução e princípios ..., p. 386.

    segunda-feira, 29 de março de 2010

    Revista Direito e Liberdade [chamada para artigos]




    Informamos que no período de 08 de março a 31 de maio de 2010, estão abertas as inscrições para submissão dos artigos para apreciação na Revista Direito e Liberdade (RDL), volume 12, ano 2010. Todas as colaborações devem ser enviadas para o e-mail revista@esmarn.org.br ou postados no sitewww.esmarn.org.br/revistas. O Edital encontra-se disponível no site www.esmarn.org.br.
    A Direção.

    Carta de um delegado a um bandido

    Circula na internet esta carta a um banido. Vamos ao desabafo:


    28/11/2009
    Carta de um policial a um bandido


    Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinqüente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.

    Durante vinte e quatro anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto à preservação de seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim como o Direito do Trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.

    Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro da polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.

    Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com a segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.

    Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo. Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não de lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.

    Dois colegas de vocês morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.
    AUTOR WILSON RONALDO MONTEIRO, DELEGADO DE POLÍCIA DO PARÁ


    Fonte: http://mais.uol.com.br/view/e8h4xmy8lnu8/carta-de-um-policial-para-um-bandido-04023964C0C143A6?types=A&

    A reforma do PROCESSO PENAL segundo a AMB


    O Estado de S. Paulo
    24.03.2010  14:11
    A reforma do processo penal

    Depois de ter sido aprovado em votação simbólica em dezembro de 2009 por uma comissão especial do Senado e de ter passado na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de reforma do Código de Processo Penal só depende de votação em plenário, prevista para o próximo mês, em único turno, para se converter em lei. Com 702 artigos, ele consagra medidas importantes, como o monitoramento eletrônico de presos e o uso da internet para remessa de informações, e dispositivos polêmicos, que mudam radicalmente a estrutura da legislação processual em vigor e têm sido objeto de duras críticas do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público.

    A iniciativa da reforma foi do senador José Sarney (PMDB-MA). A comissão encarregada de preparar o projeto começou a trabalhar em agosto de 2008 e a minuta foi entregue no ano passado. Para dirigentes de entidades de magistrados e promotores, a rapidez com que o projeto vem tramitando se deve à eleição de outubro. "O projeto está sendo tocado rapidamente por causa do momento eleitoral", diz o presidente da Associação Nacional do Ministério Público, José Carlos Cosenzo.

    A inovação mais controvertida é a que introduz dois magistrados na condução das ações criminais. Um seria responsável pela instrução do processo e ficaria encarregado de decidir as medidas cautelares pedidas durante as investigações. O outro ficaria com a atribuição de prolatar a sentença, não podendo requerer a produção de novas provas. O objetivo da medida é reforçar a isenção e a imparcialidade do julgamento.

    Embora esse modelo seja adotado em alguns países desenvolvidos, como França e Itália, os críticos do projeto discutem sua eficácia e utilidade. Em nota, os membros da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, movimento formado por representantes de órgãos de fiscalização, controle e inteligência do Executivo, Justiça e Ministério Público, afirmam que a divisão de tarefas cria o "risco de transformar o processo em mera disputa entre acusação e defesa, com a vitória do melhor profissional".

    Para a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), que representa cerca de 14 mil juízes e não foi consultada sobre a reforma, os únicos beneficiados com a duplicação de tarefas na condução das ações penais são os réus com recursos para contratar bons advogados. É esse o caso dos criminosos de colarinho-branco, afirma o presidente da entidade, Mozart Valadares. "Há gente com poderio político e econômico que não tem interesse no bom funcionamento da Justiça. São pessoas com interesse em superfaturamento de obras públicas e caixa 2", diz.

    A nota também afirma que, se o promotor eventualmente cometer algum equívoco, deixando, por exemplo, de apresentar ou de requerer uma prova relevante, o juiz encarregado do julgamento "ficará impedido de atuar e a sociedade ficará desamparada". Os críticos do projeto lembram ainda que, em 50% das comarcas no País, há apenas um juiz. No interior do Nordeste há casos de um único magistrado ter de responder por comarcas distantes mais de 110 quilômetros uma da outra. Por isso, esse dispositivo da reforma do Código de Processo Penal exigiria a contratação de mais de mil novos magistrados ? num momento em que quase todos os tribunais do País estão passando por sérias restrições orçamentárias.

    Outras inovações polêmicas são a autorização para que bens apreendidos possam ser alienados antes do julgamento de mérito e a revisão do número de recursos judiciais. Para os autores do projeto, essas medidas fecham as portas para as artimanhas dos advogados de defesa e agilizam a tramitação das ações penais. Mas, para muitos processualistas, essas alterações, dependendo de como forem implementadas, poderão comprometer o direito de defesa e pôr em risco o princípio de presunção da inocência dos réus.

    A legislação processual penal está defasada e é ineficiente. Mas é preciso cuidado para que a inovação não produza mais problemas do que soluções.

    domingo, 28 de março de 2010

    O caso da TV doada ao município de Barueri e que vai parar na casa de uma funcionária. E o Prefeito? Vai a justiça impedir a reportagem!

    O que me chamou atenção na Veja (Coluna de JR Guzzo) desta semana foi o caso de uma TV de Plasma doada ao município de Barueri e que, mesmo assim, estava na casa de uma funcionária. E o Prefeito ainda foi à justiça impedir a reportagem do CQC! Ainda que por alguns dias, a reportagem foi proibida.
    A reportagem é muito engraçada, porque não sabiam os administradores de Baruerí que havia um GPS conectado na TV, com um alarme. O tal GPS levou os repórteres ao aparelho doado, que se encontrava numa casa residencial! Falta muito para entendermos o que é público e privado no Brasil... A reportagem do CQC flagra o momento em que a TV de plasma é levada da casa da funcionária para uma escola... os funcionários são levados à loucura com a situação...

    Vamos então à reportagem do CQC:



    Bom DOMINGO!

    erro de proibição e autorização para o porte de arma de fogo [TJMS]

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS ACATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em erro de proibição se a suposta autorização para o porte de arma de fogo - da qual o apelante aduz pensar, à época, estar amparado -, além de vencida, foi expedida por órgão incompetente. Se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao acusado, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo é medida impositiva. Em decorrência, fixa-se o regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. Preenchidos os requisitos do art. 44, III, do CP, substitui-se a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos. (TJ-MS; ACr 2009.018862-4/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 21/09/2009; Pág. 40) 

    Melhor um mau acordo na mão do que dois tramitando ...

    À época do  projeto do Código de Processo Civil de 1939, Francisco Campos disse que o mau acordo “deixará de ser melhor de que uma boa demanda, e a chicana forense encontrará, finalmente, um sério obstáculo” (CAMPOS, Francisco. O Estado Nacional. Brasília: Senado Federal, 2001. p. 139).

    Ao que parece, o Ministro estava errado...



    Sobre o nosso atual CPC:





    sábado, 27 de março de 2010

    A reforma do Código de Processo Penal e a Comunicabilidade do Júri [por Márcia Rodrigues]

    Postagem do Blog de Márcia Rodrigues:





    A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, ontem, o novo Código de Processo Penal com texto moderno e mais adequado aos nossos dias.

    Com 702 artigos, que traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação – Decreto-Lei 3.689/41. A proposta vai agora ao Plenário, para votação em turno único. Em seguida, voltará à CCJ para exame da redação final. Depois, passará novamente pelo Plenário, antes de ser encaminhado à Câmara dos Deputados.

    A mudança que mais chamou-me a atenção foi a permissão para que os jurados possam conversar uns com os outros, salvo durante a instrução e os debates, e o fato de poderem se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.

    O Júri precisa ter convicção de sua decisão para condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado. É necessário que o júri certifique-se de todas as circunstâncias, discutam e revejam seus posicionamentos, que observem atentamente todas as provas e analisem criteriosamente todo o processo.

    Comungo com a idéia de Paulo Rangel em sua tese de doutorado quando afirma que: “É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada”.

    O Brasil é fundado num Estado Democrático de Direito e exige que toda e qualquer decisão judicial respeite os direitos e as garantias fundamentais. Uma das garantias é exatamente o devido processo legal, fruto do debate e da discussão, em que as decisões devem ser fundamentadas, e não deve-se excluir desse imperativo constitucional o Tribunal do Júri.

    É de grande valia a comunicabilidade entre os membros do Júri, pois várias pessoas pensando e discutindo sobre o caso, analisarão melhor as provas sob diversos ângulos; participando elementos que poderiam passar desapercebidos por alguns e, assim, chegarão a uma conclusão mais acertada sobre a culpa ou inocência do réu.

    FONTE: http://www.marciarodrigues.blog.br/processo-penal/a-reforma-do-codigo-de-processo-penal-e-a-comunicabilidade-do-juri/#more-149

    TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA [STJ]


    O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
    Informativo do STJ n. 0427, de 15 a 19 de março de 2010 

    Cancelamento da Súmula 348 e Súmulas 428 e 429 do STJ

    Corte Especial

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

    SÚM. N. 429-STJ.
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.
    Informativo do STJ n. 0427, de 15 a 19 de março de 2010 

    Chamada para trabalhos para o Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

    Trabalhos Científicos










     XIX Encontro Nacional do CONPEDI




    Data: 09, 10, 11, e 12 de junho de 2010

    Local: Universidade Federal do Ceará













    Os trabalhos serão recepcionados de 19 de janeiro a 05 de abril de 2010 , pelo método do “duplo blind peer review” que possibilita a análise inominados artigos, garantindo segurança tanto para o(s) autor(es), quanto para os avaliadores. Esse método ainda exige a avaliação do artigo por dois ou mais avaliadores. O prazo previsto para divulgação dos resultados é 07 de maio de 2010. O trabalho deverá: 1) ser inédito; 2) conter resumo na língua portuguesa e estrangeira (serão admitidas inglês, francês, italiano e espanhol), com no mínimo 100 palavras; 3) conter no mínimo 3 palavras-chave na língua portuguesa e estrangeira; 4) desenvolvimento e referências; 5) possuir de 15 a 30 laudas no formato word (A4, posição vertical; Fonte: Times New Roman; Corpo: 12; Alinhamento: Justificado, sem separação de sílabas; Entre linhas: Espaçamento um e meio; Parágrafo: 1,5 cm; Margem: superior e esquerda - 3 cm; Inferior e direito - 2 cm); 6) As citações devem obdecer as regras da ABNT.


    IMPORTANTE: O número de página poderá sofrer alteração quando for efetuada a conversão para a plataforma PublicaDireito de recebimento de trabalho.


    No caso do artigo conter gráficos ou imagens, submetê-lo no sistema publicadireito através do link abaixo e encaminhar o artigo completo para secretaria do CONPEDI (secretaria@conpedi.org)


    Antes de enviar seu trabalho, revise com atenção, pois o mesmo será usado para a análise e publicação Anais em CD-Room e elaboração de certificado e de declaração, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade dos autores.


    Em nenhum caso será admitida a substituição ou alteração do conteúdo do trabalho encaminhado.


    Somente serão analisados trabalhos que estejam dentro das regras e que atendam as recomendações do sistema publicaDireito e que o(s) autor(es) esteja(m) devidamente associado(s) ao CONPEDI (anuidade de 2010 em dia).


    Para acessar informações de associação ao CONPEDI, clique aqui.


    O pagamento da inscrição para participar do evento pode ser efetuado após a data de divulgação dos trabalhos aprovados. A comissão, no entanto, não garante inscrições além do limite de vagas disponíveis para o evento.


    Os trabalhos poderão ser escritos em co-autoria, no entanto, a publicação nos Anais depende da associação (anuidade de 2010 em dia) de todos os autores ao CONPEDI antes do envio do artigo.


    Somente serão admitidos trabalhos com até 2 (dois) autores.


    Cada autor poderá submeter até 02 (dois) trabalhos para a apresentação no evento desde que seja para GTs diferentes. Caso um autor envie mais de um trabalho para o mesmo GT, ambos por ele enviados serão desconsiderados.


    O(s) autor(es) que submeter (em) o mesmo trabalho (com o mesmo título e conteúdo) a mais de um GT terá ambos os trabalhos excluídos da possibilidade de análise pelos avaliadores.


    Serão selecionados para apresentação somente os 12 (doze) melhores trabalhos ou aqueles que tiverem a mesma nota do último colocado de cada GT submetidos.


    O avaliador analisa os trabalhos considerando: 1) estrutura; 2) clareza no desenvolvimento do tema; 3) aderência com o Grupo de Trabalho escolhido; 4) profundidade do tema proposto, com nível compatível a trabalho de pós-graduação em Direito.


    A publicação dos trabalhos nos Anais depende da apresentação do mesmo no XIX Encontro Nacional do CONPEDI.


    Somente será permitida a apresentação de trabalhos pelo(s) autor(es).


    Em caso de co-autoria, far-se-á suficiente a presença de pelo menos um deles no momento da exposição. Não será admitida a apresentação do trabalho por terceiros;


    A taxa de inscrição deverá ser paga apenas pelo(s) autor(es) que irá(ão) participar do evento.


    Valores: Até 11/05/2010 - Inscrição com desconto de 30% - R$ 175,00 Até 28/05/2010 - Inscrição com desconto de 10% - R$ 225,00 Após dia 28/05/2010 - Valor normal - R$ 250,00


    A declaração de apresentação de trabalho somente será entregue ao(s) autor(es) que efetivamente apresentar(em) o trabalho no GT. A entrega será efetuada pelo coordenador do GT, no final de cada apresentação;


    Lembramos que é necessária a assinatura (legível) na lista de presença, após a apresentação do trabalho no GT.


    A lista de trabalhos aceitos será publicada no site do CONPEDI. Os autores serão notificados sobre o resultado da avaliação via e-mail.


    A duração das exposições dos trabalhos aprovados para apresentação no GT é de 10 min por expositor, podendo haver debate na sequência das apresentações ou, ao final, debate global.


    Não serão disponibilizados recursos audiovisuais (datashow, projetores, etc.) para as apresentações dos trabalhos.


    Os artigos são cedidos sem custo pelos seus autores ao CONPEDI, que poderá publicá-los com menção dos nomes dos respectivos autores e do evento.


    Os artigos apresentados no evento serão publicados na íntegra em CD (com ISSN emitido pela Biblioteca Nacional). Os exemplares serão enviados, após a elaboração e confecção, aos autores e associados/2010 no endereço indicado no cadastro de associação.


    "Recomendamos que os associados não deixem para os últimos dias o envio de artigos, para evitar sobrecarga no sistema. O CONPEDI não se responsabiliza por eventuais falhas de tecnologia decorrentes do excessos de acessos."


    Grupos de Trabalho:


    01. ACESSO A JUSTIÇA 02. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO 03. BIODIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS 04. CRIMINALIDADE E CRIMINALIZAÇÃO 05. CULTURA JURIDICA E PRÁTICA JUDICIÁRIA 06. DIREITO AMBIENTAL 07. DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 08. DIREITO E ECONOMIA 09. DIREITO E EDUCAÇÃO 10. DIREITO E EMPRESA 11. DIREITO E POLÍTICAS PÚBLICAS* 12. DIREITO E PSICANÁLISE 13. DIREITO INTERNACIONAL: INTEGRAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO 14. DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 15. DIREITO TRIBUTÁRIO E DEMOCRACIA 16. DIREITO, ARTE, LITERATURA E INTERDISCIPLINARIDADE 17. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA 18. DIREITOS HUMANOS 19. ENSINO E METODOLOGIA JURÍDICOS 20. FILOSOFIA DO DIREITO 21. HERMENÊUTICA 22. HISTÓRIA DO DIREITO 23. NOVAS PERSPECTIVAS PARA UM VELHO DIREITO: PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE* 24. NOVOS DIREITOS 25. PARTICIPACAO POLÍTICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO* 26. PROCESSO E JURISDICAO 27. PROPRIEDADE INTELECTUAL 28. RELACOES PRIVADAS E DEMOCRACIA 29. SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS 30. TRABALHO E DESENVOLVIMENTO




    *GT`s indicados pelo programa de pós-graduação anfitrião

    Clique aqui para enviar seu trabalho

    A equipe do CONPEDI agradece sua contribuição e lhe deseja boa sorte!!!

    http://www.conpedi.org/eventos/index.php?id=37&idConteudo=68

    BASTA, QUEREMOS JUSTIÇA PARA TODOS

    A foto de capa do blog é do Fórum onde foram julgados os Nardoni, condenados na noite de ontem. Realcei a frase do cartaz. É simplesmente um pedido de socorro da sociedade...

    sexta-feira, 26 de março de 2010

    Revista Direito & Paz do Curso de Mestrado [chamada]

    Revista Direito & Paz do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL, UE, Lorena abre "CHAMADA DE ARTIGOS" para publicação

    Postada em: 24/03/2010



    O Conselho Editorial da Revista Direito & Paz do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL, UE, Lorena tem a grata satisfação de informar que está aberta a "CHAMADA DE ARTIGOS" para os números 22 e 23 a serem publicados em Agosto e Dezembro de 2010, com temáticas vinculadas às seguintes Linhas de pesquisa: 1- Ética e Meio Ambiente; 2- Direitos Sociais e Cidadania.

    Diante da proximidade da publicação, solicitamos aos interessados que enviem os artigos até o dia 10 de maio de 2010, junto à Coordenação do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Unisal/Lorena, em cópia gravada em CD, ou enviem por e-mail (metodologo2001@yahoo.com.br). Os artigos deverão estar conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regras específicas da Revista.

    Cordialmente
    Prof. Pablo Jiménez Serrano
    Editor Responsável

    Interrogatório por videoconferência

    Áudio com minha entrevista no programa espaço forense da Rádio Justiça sobre o interrogatório por videoconferência.

    Revista de Direito e Psicanálise

    Boa dica de leitura no Blog de Rosivaldo: Revista de Direito e Psicanálise - Gratuita na Web: Rev. Dir. Psic.,Curitiba, v.1, n.1, p.1-145, jul./dez.2008Rece...http://bit.ly/ciVVqh


    Estão lá Jacinto, Morais Rosa, Salo e muito mais! 
    Recomendo a leitura de Salo: Freud criminólogo: a contribuição da psicanálise na crítica aos valores fundacionais das ciências criminais
    Para ver o sumário da revista e seus excelentes artigos: http://www.direitoepsicanalise.ufpr.br/revista/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=35&Itemid=64

    Prof. Fabiano Mendonça lança livro sobre autonomia universitária em Natal. Confira abaixo o horário e local do lançamento. Parabéns!

    quinta-feira, 25 de março de 2010

    Juiz potiguar lança blog para informar a comunidade de Poço Branco

    O Juiz potiguar Felipe Barros lançou o blog http://ojuizinforma.blogspot.com/ para informar de suas atividades judiciais na Comarca de Poço Branco/RN.
    Minha fotoFELIPE BARROS, torcedor do ABC FC, é Juiz de Direito desde 2004; daqueles que se sentem compromissados em prestar uma jurisdição cidadã. Valeu, Felipe.

    Não cabe ao PJ combater a criminalidade [TJCE]

    Processo penal. Habeas Corpus. Liberdade provisória.
    Fundamentação inidônea.
    A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não se ateve ao caso concreto, direcionou-se para o art. 144 da CF, que não incluiu o Judiciário como órgão competente para o combate à criminalidade. Releva-se, portanto, carente de demonstração concreta da necessidade de manter o paciente recolhido, realçando, de forma genérica, o problema nacional de segurança pública, não se ajustando em nenhum momento com o preceito institucional que está afeto o Poder Judiciário. Ordem concedida” (TJCE – 2ª C. – HC 25605-91.2009.8.06.0000/0 – rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira – DJ 10, 15.01.2010, p. 72).

    Confiança é tudo em certas horas. O professor e o falso proctologista


    Professor que se aproveitou de confiança de aluna é condenado por abuso

    Mesmo com prova contraditória e falha, um acusado de abuso pode ser condenado quando fica configurado que ele se aproveitou da confiança e da autoridade de um menor. Com esse entendimento, o juiz substituto Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira condenou um professor de educação física a 13 anos ...

    Homem examinado por falso proctologista deve ser indenizado em R$ 30 mil

    Um homem que foi examinado clinicamente por um falso proctologista será indenizado em R$ 30 mil por danos morais pelo município do Natal. Cristovão José de Oliveira foi "examinado" pelo servidor Aurivan Duarte Barbosa em um posto de saúde municipal em 22 de julho de 2002. A informação é do jornal...

    quarta-feira, 24 de março de 2010

    Um leitor me indicou a súmula 422 do STJ, Obrigado

     SÚMULA 422 OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

    Artigo: Criminologia Cultural, Complexidade e as Fronteiras de Pesquisa nas Ciências Criminais.




    Dica de leitura (blog do Salo de Carvalho): 


    Criminologia Cultural e Complexidade



    Conforme mencionei em post recente, foi publicado na Revista Brasileria de Ciências Criminais, n. 81, artigo de minha autoria denominado Criminologia Cultural, Complexidade e as Fronteiras de Pesquisa nas Ciências Criminais.
    Disponibilizo aos interessados no tema o texto integral (clique aqui)

    Mendigos em SP

    Na última vez que passei por SP, fiz essa sequencia de fotos de mendigos... Ficaram lindas! A Cara do  novo Brasil! São 50 em 5 anos até a próxima Copa.


    De

    terça-feira, 23 de março de 2010

    Novas súmulas do STJ. 423 A 427




    SÚMULA N. 423-STJ.

    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.



    SÚMULA N. 424-STJ.

    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.



    SÚMULA N. 425-STJ.

    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.



    SÚMULA N. 426-STJ.

    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.



    SÚMULA N. 427-STJ.

    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.



    PS: NAO ENCONTREI A SUMULA 422. ALGUEM SABE SEU CONTEUDO?