A função do moderno penalista

“Quando utilizamos o conceito político-criminal para constatar em cada norma penal concreta se há ou não correspondência entre o conceito ideal e o real, então se fala da função crítica do bem jurídico, que questiona a legitimação do bem protegido...Aparentemente não seriam intercambiáveis as ares político-criminal e penal. Cada uma teria sua existência autônoma. Essa forma de ver o Direito Penal e a própria Política criminal está ultrapassada. O dogmático tem que descobrir o bem jurídico protegido em cada norma penal (tem que descobrir o real) e não pode descuidar do seu posicionamento crítico frente ao real para buscar o ideal... Em síntese: o penalista já não pode ser puramente penalista...” – GOMES. DP: introdução e princípios ..., p. 386.

Comentários

Helio disse…
Fabio, pode me dizer o titulo do livro, autor e editora?
fabioataide disse…
Hélio, publiquei hoje uma postagem com as referências.

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