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SINOPSE
O cenário constitucional brasileiro, já irreversivelmente marcado por referências à juridicidade dos princípios, à centralidade, à superioridade e à força normativa da Constituição, exige a máxima efetividade de todas as normas constitucionais.
Tal panorama, todavia, ainda não se apresenta condizente com o baixo teor de efetividade da norma contida no enunciado principiológico do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, norma essa definidora do direito fundamental do povo à moralidade das candidaturas, fato esse que vem contribuindo para o crescente desprestígio da democracia representativa brasileira.
A efetividade de qualquer norma constitucional, todavia, mormente a efetividade dos direitos fundamentais definidos por princípios constitucionais, não prescinde de um procedimento prévio de densificação de seu conteúdo, garantindo-lhes a determinabilidade necessária a que se lhes possa conferir efetividade, de maneira que, para que se confira efetividade ao direito fundamental à moralidade das candidaturas, faz-se necessário o prévio preenchimento de seu campo normativo.
No que se refere à aplicação da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, doutrina e jurisprudência parecem se dividir entre dois extremos. De um lado, uma corrente mais ousada, que defende a sua aplicação direta, esquecendo-se de que a aplicação direta sem uma precisão conceitual restará, no mais das vezes, deficiente e arbitrária, maculando indevidamente o direito fundamental à elegibilidade. Do outro lado, a corrente que ainda prevalece nos Tribunais Superiores do país, que reduz a falta de moralidade das candidaturas à tipicidade das figuras normativas de inelegibilidade, especialmente àquelas relacionadas na legislação complementar infraconstitucional, preconizando um respeito à segurança jurídica inibidor de uma postura mais firme da jurisdição constitucional na defesa do valor da moralidade eleitoral, tal qual como constante da Constituição.
Diante disso, a presente obra tem por objetivo montar um quadro geral acerca das possibilidades de densificação do conteúdo do direito fundamental à moralidade das candidaturas, para, ao final, apontar um caminho que, sem descuidar da segurança jurídica, permita ao Judiciário conferir efetividade a esse direito fundamental, mostrando, nesse percurso, a inviabilidade jurídica tanto da redução da moralidade à legalidade, opção que apenas fomenta o cenário de descrédito em relação ao regime democrático brasileiro, como da aplicação direta pelo Judiciário da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, hipótese que tende ao arbítrio e ameaça a intangibilidade do núcleo essencial do direito à elegibilidade.
Tal panorama, todavia, ainda não se apresenta condizente com o baixo teor de efetividade da norma contida no enunciado principiológico do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, norma essa definidora do direito fundamental do povo à moralidade das candidaturas, fato esse que vem contribuindo para o crescente desprestígio da democracia representativa brasileira.
A efetividade de qualquer norma constitucional, todavia, mormente a efetividade dos direitos fundamentais definidos por princípios constitucionais, não prescinde de um procedimento prévio de densificação de seu conteúdo, garantindo-lhes a determinabilidade necessária a que se lhes possa conferir efetividade, de maneira que, para que se confira efetividade ao direito fundamental à moralidade das candidaturas, faz-se necessário o prévio preenchimento de seu campo normativo.
No que se refere à aplicação da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, doutrina e jurisprudência parecem se dividir entre dois extremos. De um lado, uma corrente mais ousada, que defende a sua aplicação direta, esquecendo-se de que a aplicação direta sem uma precisão conceitual restará, no mais das vezes, deficiente e arbitrária, maculando indevidamente o direito fundamental à elegibilidade. Do outro lado, a corrente que ainda prevalece nos Tribunais Superiores do país, que reduz a falta de moralidade das candidaturas à tipicidade das figuras normativas de inelegibilidade, especialmente àquelas relacionadas na legislação complementar infraconstitucional, preconizando um respeito à segurança jurídica inibidor de uma postura mais firme da jurisdição constitucional na defesa do valor da moralidade eleitoral, tal qual como constante da Constituição.
Diante disso, a presente obra tem por objetivo montar um quadro geral acerca das possibilidades de densificação do conteúdo do direito fundamental à moralidade das candidaturas, para, ao final, apontar um caminho que, sem descuidar da segurança jurídica, permita ao Judiciário conferir efetividade a esse direito fundamental, mostrando, nesse percurso, a inviabilidade jurídica tanto da redução da moralidade à legalidade, opção que apenas fomenta o cenário de descrédito em relação ao regime democrático brasileiro, como da aplicação direta pelo Judiciário da norma do art. 14, § 9º, da Constituição, hipótese que tende ao arbítrio e ameaça a intangibilidade do núcleo essencial do direito à elegibilidade.
CURRÍCULO DO AUTOR
José Armando Ponte Dias Junior é Juiz de Direito da Comarca de Natal/RN, com atuação perante as 7ª e 12ª Varas Criminais; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2009), área de concentração "Ordem Jurídica Constitucional"; Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (1999); graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1997); Professor efetivo da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), desde 2002, onde tem ministrado disciplinas na área do Direito Penal e do Direito Eleitoral, exercendo ainda a Coordenação Operacional do curso de Especialização em Direitos Humanos da UERN; Professor do curso de Especialização da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, ministrado em convênio com a Universidade Potiguar (UnP). Foi Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Júri e Execuções Penais), da Vara Criminal de Areia Branca/RN, bem como das Comarcas de Governador Dix-Sept Rosado/RN e de Portalegre/RN. Já exerceu os cargos de Advogado da União (junto à Procuradoria Regional da União da 5ª Região, em Recife/PE) e de Professor de Processo Penal e de Prática Forense Penal da Universidade Federal do Ceará. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Eleitoral.
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