22/12/2009 - 10h22DECISÃOSTJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.
De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.
Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.
"...enviei-lhe essa decisão, justamente por acreditar que ela contém distorção teórica. De plano, a vi como uma volta ao passado, na época em que o Princípio da Insignificância chegou ao Brasil e a jurisprudência entendia que só cabia sua incidência se o paciente não fosse reincidente, aplicando um Direito Penal do autor e não do fato.
Ora, o Princípio da Insignificância recai sobre o injusto penal; logo, não está doutrinariamente correto obstar a utilização do mencionado princípio, tendo como fundamento a "folha de antecedentes criminais", uma vez que essa circunstância é analisada na culpabilidade. E não se confundem tais elementos do crime.
Por isso, entendo que, teoricamente, a decisão encerra distorções".
3 comentários:
Acredito que independentemente de teorias, deve-se sempre agir com bom senso na esfera jurídica. Adequar o princípio da insignificância a um direito penal do fato e ignorar todo histórico delitivo do autor seria um incentivo à continuaçao das prática criminosas do paciente e de tantos outros que se encontram em situação semelhante. Concordo com o Ministro Napoleão. Professor, qual a sua opinião? O senhor aplicaria a insignificância em casos como esse?
Laura, não podemos olvidar a relevância para o rdenamento jurídico e, em especial, para o ordenamento jurídico-penal dos príncipios, inclusive do Princípio da Insignificância, fundamental para a efetivação de um Direito Penal do Equilíbrio.
Nesse diapasão, acredito que um douto Magistrado quando utilizar o citado princípio para lastrear uma decisão sua, deverá utilizá-lo corretamente.
Como é de nosso conhecimento, o Princípio da Insignificância tem o condão de excluir a Tipicidade Penal, por inexistir a Tipicidade Material, a qual, sumariamente abarca a lesividade da conduta.Não está correto transportar um elemento alocado na culpabilidade para a tipicidade e (não) aplicar indevidadmente a Insignificância. Não se deve modificar todo complexo teórico sob o qual ela foi edificada conforme cada caso.
Outrossim, entendo que se fossem considerados os antecedentes criminais para obstar a aplicação do Princípio da Insignificância, não apenas ele deveria sofrer uma reformulação teórica, como também estar-se-ia fulminando o Princípio da Intervenção mínima, pois uma pessoa que cometeu vários furtos, ao ter sua folha de antecedentes criminais analisada, seria considerado culpado e receberia a ingerência drástica do Direito Penal, quando na verdade, tal ramo do Direito não deveria intervir.
As construções teóricas infelizmente ficam na abstração; precisamos de soluções práticas. O que fazer quanto aos ladrões por profissão? Fechar os olhos?
Um furto "insignificante" diário rende ao fim do mês um "salário" de praticamente R$1000,00, o que é muito mais do que ganham pais e mães de família os quais trabalham oito horas diárias em troca de um salário mínimo, este sim realmente insignificante.
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