sábado, 9 de janeiro de 2010

repouso noturno e furto

De acordo com a jurisprudência, embora o crime "tenha sido praticado durante o repouso noturno, não pode ser aplicado o § 1º, do art. 155 do Código Penal, haja vista a sua incompatibilidade com o furto qualificado, sendo certo, ainda, que a citada causa especial de aumento de pena só deve incidir sobre o furto simples” (TJ-CE; ACr 2000.0001.3577-2/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque; DJCE 29/04/2009; Pág. 61).

Como decidiu o TJES, “conforme entendimento de reiterada jurisprudência, a causa especial de aumento do § 1º, do art. 155, do CP (repouso noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo, pois, descabida a sua aplicação na hipótese de delito qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP)” (TJ-ES; ACr 35080046549; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 18/02/2009; DJES 30/03/2009; Pág. 95).

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