- Acredito que independentemente de teorias, deve-se sempre agir com bom senso na esfera jurídica. Adequar o princípio da insignificância a um direito penal do fato e ignorar todo histórico delitivo do autor seria um incentivo à continuaçao das prática criminosas do paciente e de tantos outros que se encontram em situação semelhante. Concordo com o Ministro Napoleão. Professor, qual a sua opinião? O senhor aplicaria a insignificância em casos como esse?
- Laura, não podemos olvidar a relevância para o rdenamento jurídico e, em especial, para o ordenamento jurídico-penal dos príncipios, inclusive do Princípio da Insignificância, fundamental para a efetivação de um Direito Penal do Equilíbrio. Nesse diapasão, acredito que um douto Magistrado quando utilizar o citado princípio para lastrear uma decisão sua, deverá utilizá-lo corretamente. Como é de nosso conhecimento, o Princípio da Insignificância tem o condão de excluir a Tipicidade Penal, por inexistir a Tipicidade Material, a qual, sumariamente abarca a lesividade da conduta.Não está correto transportar um elemento alocado na culpabilidade para a tipicidade e (não) aplicar indevidadmente a Insignificância. Não se deve modificar todo complexo teórico sob o qual ela foi edificada conforme cada caso. Outrossim, entendo que se fossem considerados os antecedentes criminais para obstar a aplicação do Princípio da Insignificância, não apenas ele deveria sofrer uma reformulação teórica, como também estar-se-ia fulminando o Princípio da Intervenção mínima, pois uma pessoa que cometeu vários furtos, ao ter sua folha de antecedentes criminais analisada, seria considerado culpado e receberia a ingerência drástica do Direito Penal, quando na verdade, tal ramo do Direito não deveria intervir.
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Debate sobre a insignificância
Sobre a última postagem tratando do princípio da insignificância e a decisão do STJ que não o aplicou levando em consideração os antecedentes, as leitoras Laura e Luíza levantaram o seguinte debate:
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