No caso, outros fatos ocorridos depois da denúncia também foram apreciados pelo Judiciário, porém o trânsito em julgado da respectiva condenação deu-se antes de se julgarem os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento jurisprudencial de que os inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para efeito de majorar a pena-base, nem como processos já transitados em julgado referentes a fatos posteriores aos narrados na denúncia, daí entender não ser possível considerar maus antecedentes no caso. O Min. Felix Fischer, todavia, ressaltou que essa análise há que ser procedida com extrema cautela. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, visto que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (primário e de bons antecedentes), a Turma também entendeu não ser possível lhe infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito (arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmulas ns. 718 e 719 do STF). Precedentes citados: HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008; HC 107.795-RS, DJe 2/3/2009; HC 120.319-RS, DJe 13/4/2009; HC 61.936-RJ, DJ 23/10/2006, e HC 108.038-SP, DJe 1º/12/2008. HC 130.762-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.fonte, STJ, INF 416
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