Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, "é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal" (Supremo Tribunal Federal; HC 94.428-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 10/03/2009; DJE 27/03/2009; Pág. 109).
No mesmo sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ATENUANTES. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Sumular 231/STJ). 2. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 124.512; Proc. 2008/0282553-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009)".
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