sábado, 21 de novembro de 2009

A apresentação espontânea do acusado

Na forma do art. 317, Código de Processo Penal, “a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza”.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL CIVIL SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, em face da periculosidade do agente - policial civil supostamente envolvido na prática de crimes de homicídio qualificado e integrante de grupo de extermínio - e da intimidação de testemunhas presenciais do fato. 2. A apresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a Lei a autoriza, como na hipótese. 3. Encontrando-se a ação penal instaurada em desfavor do Paciente na fase de alegações finais, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52, desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.569; Proc. 2008/0180800-3; BA; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009)”.

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