Artigo Conjur: A extinção da punibilidade e a “função social do crime” em terrae brasilis
Há um filme sobre uma peça de teatro que pretende contar a Revolução Francesa. Na primeira cena, o Rei e a Rainha fogem da França e são recapturados na fronteira. Alguém reclama, dizendo que a Revolução deve ser contada de outro modo. Na nova cena, aparece uma bacia com água quente, uma camponesa...
.... Na verdade, somos bons nisso. De há muito perseguimos com êxito ladrões de galinha e de sabonetes, mas não somos tão bons para “pegar” sonegadores e lavadores de dinheiro. Por todos, lembremos do “grande” Marcos Valério, que, recentemente, mesmo já condenado à prisão, pagou o valor sonegado e teve extinta a sua punibilidade (a seu favor, a bondosa Lei 10.684 e uma generosa interpretação dada ao artigo 9º.). Se não fosse trágico, seria engraçado, porque, ao mesmo tempo, milhares de ladrões (sic) continuam encarcerados (lembremos que temos mais de trezentos mil presos no Brasil por crimes contra o patrimônio individual e pouquíssimos por crimes de sonegação ou evasão de divisas).
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