segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Remição e direito adquirido

A 5ª T. do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o tempo remido deve ser considerado pena executada e não reprimenda a ser descontada do total da execução” (HC 123.848). Esta orientação, no entanto, parece entrar em confronto com a orientação da mesma turma, segundo a qual “a perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada”.

Os julgados em questão são os seguintes:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO REMIDO DO TOTAL DA SANÇÃO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. LEGALIDADE. ART. 126 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que deve se dar ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que estabelece: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena", a interpretação mais favorável ao segregado, qual seja, de que o tempo remido deve ser considerado pena executada e não reprimenda a ser descontada do total da execução. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, determinando-se que os dias remidos sejam considerados pena efetivamente cumprida, devendo o Juízo competente proceder a novo cálculo da reprimenda para fins de benefícios. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 123.848; Proc. 2008/0277396-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 27/04/2009; DJE 25/05/2009)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada, já que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. 2. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 132.324; Proc. 2009/0056612-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009)

Cf. LEI n. 7.210/84, art. 126 e 127

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