terça-feira, 6 de outubro de 2009

Preferiu ficar preso

Réu rejeita pena alternativa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que é legítimo o pedido de um trabalhador rural, condenado sob acusação de porte ilegal de arma, de não cumprir pena em liberdade. A Justiça de 1ª Instância estabeleceu que a pena restritiva de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos (prestação de serviços e pagamento de multa), mas o réu pediu para continuar detido. A alegação foi a de que prestar serviços e multa em lugar da prisão não o ajudaria, pois seria incompatível com sua rotina de trabalho e com sua situação financeira.

Diante da especificidade do caso e acatando uma recomendação da Procuradoria Geral de Justiça, a turma julgadora do TJMG determinou que A.C.P.S. não será preso, mas ficará por dois anos sob o regime de sursis especial, isto é, sua pena ficará suspensa em função de ele não representar perigo para a sociedade e devido a circunstâncias jurídicas favoráveis.

Em geral, a restrição de direitos é considerada mais benigna para o preso, mas a suspensão condicional da pena é prevista pelo Código Penal Brasileiro. Por meio desse procedimento, o réu fica obrigado a comparecer perante o juiz de Execução Penal e obedecer às suas condições pelo tempo estipulado na sentença. Ao final deste período, se ele tiver observado corretamente o que foi determinado, a punição é extinta.

Essa medida pode ser revogada caso o réu deixe de obedecer a todas as determinações da sentença.

Histórico

O acusado, um cortador de cana de 29 anos de Itaipé, no Vale do Jequitinhonha, foi preso na noite do dia 16 de novembro de 2005 com uma faca peixeira e uma espingarda de fabricação caseira. Ele teria ameaçado de morte J.G.M.M., proprietário de um bar da região, depois que ambos tiveram um desentendimento.

Testemunhas afirmam ter visto o lavrador rondando a casa de J.G.M.M. e declarando seu propósito de atirar nele. Este, assustado, chamou a Polícia Civil, que prendeu o trabalhador rural em flagrante. A vítima manifestou não ter interesse em registrar queixa contra o réu.

Segundo informações dos policiais, A.C.P.S., que é semianalfabeto, não reagiu à prisão nem ao comando de entregar as armas que trazia consigo. Ele afirmou que chegou a ser agredido fisicamente durante a discussão, mas confirmou as informações prestadas pelas testemunhas e por J.G.M.M, atribuindo seu comportamento ao fato de estar embriagado na ocasião da briga.

Em 30 de novembro de 2005, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) ofereceu denúncia contra o lavrador, mas recomendou que ele respondesse em liberdade, já que não tinha antecedentes criminais e possuía residência fixa e conhecida. Segundo o parecer do MPE, “a soltura do acusado não acarretava risco para a sociedade nem para a instrução criminal”.

Em 23 de julho de 2007, a juíza da Vara Única da comarca de Novo Cruzeiro, Andreya Alcântara Ferreira Chaves, determinou que o réu cumprisse pena de dois anos de reclusão em regime fechado e 10 dias/multa., mas, considerando as circunstâncias atenuantes, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: multa no valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida na fase de execução e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Apelação

A.C.P.S., todavia, decidiu apelar da decisão em 5 de dezembro de 2008, alegando que não tinha como pagar o montante exigido e que, caso o fizesse, comprometeria o sustento de sua família, pela qual é responsável. Afirmou, ainda, que não poderia deixar seu trabalho para prestar serviços em outras localidades e solicitou a manutenção da sentença inicial. “Ficar uma hora por dia por conta de atividades em locais distantes é totalmente contramão”, finalizou.

Na 2ª Instância, acatou-se o pedido do réu e a decisão foi reformada. “A pretensão recursal merece acolhida. Ninguém melhor que o réu sabe se a substituição de sua pena de reclusão é o ideal para ele”, considerou o relator do processo, desembargador Adilson Lamounier. “Neste caso, nem a prisão é necessária, nem a pura substituição por penas restritivas de direitos é adequada”, concluiu.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJMG, Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto, deram provimento ao pedido, suspendendo a pena privativa de liberdade.

Processo: 1.0453.05.007738-8/001



Fonte: TJMG

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