CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ECT E A SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ. TRABALHO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA. CONTRATO NULO. EFEITOS. Por força do art. 28, § 2º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), o trabalho prestado por quem cumpre pena privativa de liberdade não configura vínculo empregatício. A continuidade da prestação de serviços à empresa pública (ECT), após a remição da pena, configura contrato nulo por preterição de forma essencial à sua validade, garantido apenas o direito ao FGTS do período na forma do art. 19 - A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 363 do TST. (TRT 07ª R.; RO 00902/2007-010-07-00-0; Rel. Des. Antonio Carlos Chaves Antero; DOJT 11/05/2009; Pág. 6039) LEI 7210-1984, art. 28 Súm. nº 363 do TST
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
trabalho prestado por quem cumpre pena
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