terça-feira, 8 de setembro de 2009

STF: furto qualificado privilegiado

Recentemente, a 2ª T. do Supremo Tribunal Federal considerou que é possível cumular o furto qualificado com a figura privilegiada, em sendo o criminoso primário, e de pequeno valor a coisa furtada, em razão de que poderá o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A questão não é pacífica. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou tal possibilidade fundado em precedentes:

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que reste demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da Res furtivae, a forma qualificada do furto inibe o seu emprego. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 115.139; Proc. 2008/0198633-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 27/04/2009; DJE 25/05/2009)

Ao contrário da decisão acima, reconheço a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Apenas lembro que a jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível o homicídio privilegiado e qualificado (TJ-MG; APCR 1.0702.04.185542-1/0011; Uberlândia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro; Julg. 12/05/2009; DJEMG 05/06/2009), desde que exista compatibilidade material entre as circunstâncias.

Vamos ao julgado do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRI O. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 96.843-1; MS; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 24/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 61).

2 comentários:

Anônimo disse...

por favor uma duvida , estou sendo julgado por furto qualificado e respondo o processo em liberdade ja faz quase 5 anos
mas agora vai ter a audiencia , sou re primario tenho residencia fixa e trabalho e nao me pegarao com nada pois so estav a junto , qual a pena maxima e minha advogada disse que e quase impossivel ser preso no maximo uma pena comunitaria ou sesta basica ? se poder me responda noi leeds19_lele@hotmail.com

fabioataide disse...

Atenda as orientações de sua advogado, que é quem tem condições para responder no caso concreto.