Os TJs guardam regras diferentes sobre a remoção de presos provisórios detidos noutros Estados.
Por exemplo, na consolidação dos atos normativos da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA de Goiás (1954 a 2008) consta as seguintes regras:
Art. 272a – Se na Comarca houver preso de outro Estado, o Juiz deverá comunicar o fato ao Juiz deprecante, concedendo-lhe prazo razoável para sua remoção. § 1º - Esgotado o prazo e não removido o preso para o distrito da culpa, comunique ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de origem, solicitando-lhe a remoção com urgência. § 2º - Caso tal providência não surta efeito, em prazo razoável, comunique o fato à Corregedoria. § 3º - Antes de qualquer providência, abra vista da precatória ao douto representante do Ministério Público local.
No código de normas da #corregedoria do Rio Grande do Norte consta regra equivalente:
Art. 112. Se na Comarca houver preso de outro Estado, o Juiz deverá comunicar o fato ao Juiz deprecante, sugerindo-lhe prazo razoável para a sua remoção. § 1º. Não havendo resposta nesse prazo, deve-se reiterar o respectivo pedido. § 2º. Após a reiteração do pedido, não sendo removido o preso para o distrito da culpa, o mencionado fato deverá ser comunicado ao Corregedor da Justiça do Estado de origem, solicitando-lhe a adoção de medidas à remoção do preso. § 3º. Caso tal providência não surta efeito, em prazo razoável, dar-se-á conhecimento do fato à Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. § 4º. Antes de quaisquer das providências dos parágrafos anteriores, recomenda-se se abrir vista da precatória ao douto representante do Ministério Público local.
Bem que o CNJ poderia uniformizar tal procedimento.
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