A primeira sentença a ser publicada no blog é uma decisão do juiz potiguar PATRÍCIO LOBO, proferida esta semana numa ação civil pública.
A decisão determinou ao Estado do Rio Grande do Norte se abster de manter presos provisórios nas Delegacias de Polícia da Comarca de Mossoró-RN. Também determinou a remoção dos presos submetidos à prisão cautelar para a Cadeia Pública.
Determinou-se que o Estado, no prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da ciência desta decisão, apresente cronograma de obras públicas relativas à construção das Cadeias Públicas no Estado, principalmente em relação ao Município de Mossoró-RN, indicando a previsão de nomeação de agentes penitenciários e plano de remoção dos presos.
Vamos à decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE MOSSORÓ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NÚCLEO DE APOIO À EFETIVIDADE JUDICIÁRIA
Processo n.º 106.04.009102-8
Natureza: Ação Civil Pública
Promovente: Ministério Público Estadual
Promovido: Estado do Rio Grande do Norte
Assistente: Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
"De todos os bens terrenos, o direito à vida, à liberdade e o à segurança constituem a santíssima trindade dos direitos fundamentais da pessoa humana, sem os quais o homem não passa de um prisioneiro da sua própria insegurança, e o Estado de direito, um ente virtual, incapaz de cumprir os seus objetivos institucionais, fazendo-se cada vez mais presente o estado marginal, que amplia cada vez mais os seus domínios, descendo o morro para ocupar o asfalto. O direito à segurança, na verdade, é o direito guardião dos direitos fundamentais, pois sem segurança todos os demais direitos valerão muito pouco ou quase nada, e o chamado Estado de direito se transforma no estado da desordem, da insegurança e do desrespeito à ordem juridicamente constituída"( J. E. Carreira Alvim)
"(...) devemos conscientizar-nos de que os temas da segurança pública não pertencem apenas às polícias, mas dizem respeito a todos os órgãos governamentais que se integram, por via de medidas sociais de prevenção do delito. A comunidade não deve ser afastada, mas convidada a participar do planejamento e da solução das controvérsias que respeitem a paz pública" - prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr
"O drama da justiça estatal é o de atuar de maneira a corresponder à confiança que nela deposita aquele que se considera vítima de lesão jurídica. A prestação jurisdicional, para ele, é quase sempre a última esperança".(Humberto Theodoro Júnior).
"O juiz do século XXI precisa estar preparado para os novos desafios da sociedade contemporânea, e, acima de tudo, ter uma postura crítica, proativa, ética e aberta à sociedade.Sem terras, sem tetos, carentes que não podem comprar remédio para tratamento médico, tudo isso é resolvido pelo Judiciário. Os problemas sociais vão parar na mesa do juiz. Essa realidade, que ultrapassa o dever tão somente de julgar as demandas, mas entender a posição cada vez mais importante deste Poder para a constituição do Estado e para, muitas vezes, obrigar o próprio Estado a cumprir o seu dever.
Esse desafio, lançado pela dinâmica social contemporânea, deve ser encarado pelo juiz do futuro. O Poder Judiciário assumiu, nos tempos atuais, atribuições maiores do que a de simplesmente resolver conflitos entre pessoas físicas, passando a interferir de forma mais efetiva no conjunto da sociedade" (presidente da AMB, juiz Mozart Valadares Pires, dia 03.09.2009, em Porto Velho (RO), no V Congresso Estadual promovido pela Associação dos Magistrados de Rondônia).
"Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição (...) Dalmo Dallari
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito civil/procedimento especial iniciado por provocação dos Srs. Delegados de Polícia Civil dos Municípios de Mossoró, Apodi, Areia Branca, Caraúbas e Assu, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende que seja providenciada a imediata remoção de presos provisórios das Delegacias de Polícia do Município de Mossoró-RN, concedendo-se obrigação de não-fazer, no sentido de se impedir a permanência de presos nas Delegacias, salvo durante o período atinente à lavratura de procedimentos policiais.
Assevera a parte autora, em síntese, a existência de várias irregularidades, desvio de funções, com violação normas legais e constitucionais, descrevendo situações pormenorizadas em cada Delegacia de Polícia, inclusive com laudos de vigilância sanitária, bombeiros, problemas elétricos, instalações físicas inadequadas, acessibilidade, insalubridade, etc., destacando-se a falta de segurança mínima para a acautelamento de presos em delegacias, diante da ausência de estrutura adequada, realçando-se a prestação de serviço de segurança pública inadequada.
Pede a concessão de medida liminar, para que haja a remoção dos presos da 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia e Delegacia Especializada em Roubos e Furtos de Mossoró para outras unidades do sistema penitenciário, proibindo-se a permanência de presos na carceragem, determinando-se, ao final, obrigação de não fazer consistente em não permitir que os presos permaneçam nas Delegacias no prazo superior a lavratura do auto de prisão em flagrante ou outro adequadamente fixado pelo Juízo, após preenchidas as formalidades e requisitos legais para o seu encaminhamento ao estabelecimento prisional adequado, fixando-se multa diária para eventual descumprimento.
Com a petição inicial, documentos de fls. 21/236.
Manifestação prévia acerca da tutela liminar (fls. 242/247), com pedido ulterior de remessa dos autos à Justiça Criminal (fls. 255/256 e 258/270).
Decisão interlocutória plasmada às fls. 271/274 indeferindo a pugna de urgência.
Agravo de instrumento promovido pelo Órgão Ministerial (fls. 278/289).
Ingresso na lide da Associação dos Delegados de Polícia do rio Grande do Norte-ADEPOL, na qualidade de assistente (fls. 296/313).
Juntada de procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público (fls. 316/475).
Citado, o demandado apresentou contestação escrita, hospedada às fls. 482/494, com documentos de fls. 495/499, suscitando o acolhimento da preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido, argumentando que o problema atinente à situação prisional é grave em todo o País e que os recursos públicos são limitados, aduzindo a ausência de gravidade elevada no respeitante à estrutura das delegacias de polícia de mossoró, destacando que o único meio encontrado pelo Estado, no momento, para recolher os criminosos, foi o de segregá-los nas delegacias.
Continua o arrazoado defensivo, asseverando que reformas foram implementadas nos prédios das delegacias, aduzindo que o Estado enfrenta problemas bem mais graves e que exigem atuações de política pública efetiva e emergencial.
Esclarece que o acolhimento da medida poderá gerar maior gravame em relação aos estabelecimentos penais, já superlotados, o que não acarretaria melhoria na integridade física e moral dos presos, registrando o fato de que a efetivação de medidas públicas encontra-se na discricionariedade do Administrador público, diante das disponibilidades de orçamento, pessoal e material, devendo haver a compatibilização com o princípio da legalidade orçamentária.
Instado a se pronunciar, o Parquet apresentou impugnação, estratificada às fls. 502/505.
Na audiência preliminar, a possibilidade de solução amigável da controvérsia restou infrutífera, ocasião em que as partes propugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 515/516).
Autos conclusos para julgamento em 22.11.2007, recebidos por este Magistrado apenas em 25.08.2009, no Núcleo de Apoio à Efetividade Judiciária (Pauta Zero).
Eis o relato. Passo à decisão:
Preambularmente, registro que a presente demanda envolve matéria unicamente de direito, não se nos afigurando qualquer necessidade de produção de provas em audiência, à vista da suficiência dos elementos de convicção condensados no caderno processual, ensejando-se a aplicação do disposto no art. 330, I, do CPC, homenageando-se os postulados da economia e celeridade processuais.
Versam os autos acerca de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de se obter desate judicial que determine ao Estado do Rio Grande do Norte a adoção de providências para que não sejam custodiados presos provisórios nas Delegacias de Polícia de Mossoró-RN.
DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
De início, convém destacar que, a despeito da preliminar de incompetência do Juízo, para conhecer, processar e julgar a demanda ora sob apreciação, não se vislumbra qualquer razoabilidade em relação ao acolhimento da pugna estatal.
Com efeito, consoante se dessume da própria Lei de Execução Penal, a competência dos Juízos de Execução Criminal vincula-se à inspeção dos estabelecimentos penais, não se evidenciando qualquer possibilidade de conflito entre decisão no âmbito da Vara da Fazenda Pública, adotada, em tese e sob o plano abstrato da ação, em relação às Delegacias de Polícia desta Comarca e designações de locais para cumprimento de pena ou prisão cautelar por deliberações das Varas Criminais de Mossoró.
Ora, logicamente, em se tratando de pretensão dirigida ao Estado do Rio Grande do Norte, forçosa a vinculação em relação a toda a estrutura dos Poderes, inclusive no tocante aos órgãos do próprio Judiciário.
Ademais, não se está a almejar, na via da presente ação, agressão a eventuais decisões judiciais, mas a adotar medidas vinculantes e de ordem administrativa em relação a órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania e Justiça, que, segundo arrazoado inaugural, vem sendo utilizados como verdadeiros estabelecimentos penais e cadeias públicas.
Demais disso, segundo estatui o art. 35 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró compete privativamente e julgar as ações em que o Estado, os Municípios da Comarca ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.
Sobreleva ressaltar que decisões em sede de ações civis públicas contêm, em seu conteúdo, caso julgadas procedentes, efeito erga omnes em face de todos os que integram a estrutura do Estado do RN (Lei n. 7347/85 Art. 16. 'A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator'), mesmo porque, registre-se, a questão não se vincula a qualquer decisão judicial de Juízos criminais, mas a esfera de ordem administrativa, no sentido de remoção e não-mantença de presos provisórios em delegacias.
Acresce salientar que a própria Lei da Ação Civil Pública estatui que o Juízo funcionalmente competente para as ações previstas na referida legislação vincula-se ao foro do local onde ocorrer o dano, não sendo demasiado realçar que o pólo passivo é o Estado, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, parte que se integra na competência das Varas da Fazenda Pública, sobremodo quando se evidencia que o pedido principal da demanda relaciona-se umbilicalmente com obrigação negativa consistente na não-permanência de presos nas Delegacias de Polícia por período superior à lavratura do procedimento flagrancial ou similar.
De mais a mais, eventual transferência ou remoção de presos para cumprimento de prisões provisórias em outra localidade ou estabelecimento vincula-se a procedimento de ordem administrativa, e não judicial, mesmo porque as autoridades administrativas têm autonomia para efetuarem as transferências de presos, através de procedimentos inerentes à própria Secretaria de Cidadania e Justiça, consoante se extrai até mesmo do Provimento n. 031, DE 10.03.2008, da il. Corregedoria de Justiça deste Estado, que, em seu art. 10 apenas excepciona o cumprimento de penas em regime aberto ou semi-aberto em cadeia pública ou estabelecimento prisional congênere, não se constatando qualquer alusão a DELEGACIA DE POLÍCIA, até porque, segundo a exordial, não é local de preso provisório e sequer de apenado.
Adite-se que eventuais remoções temporárias de presos provisórios entre unidades prisionais até de comarcas distintas podem ser feitas pela própria autoridade administrativa, através da Secretaria de Justiça (art. 6, Lei 10.792/03 e art. 21 do Provimento 031 da CJ), havendo previsão legal inclusive de remoção de presos entre estabelecimento prisionais sob a jurisdição do mesmo Juízo de execuções penais sem qualquer ingerência do juiz criminal, mas por determinação da autoridade administrativa (art. 19 do Provimento 031), logicamente com ulterior comunicação ao Juízo, o que faz sucumbir, por completo a alegação do Estado no sentido de conflito de competência entre Vara da Fazenda Pública e Juízos criminais, posto que a pretensão alvitrada na inaugural tem como causa de pedir determinação finalística em relação as delegacias de polícias, órgãos administrativos vinculados à Secretaria de Defesa Social e Segurança Pública.
Registre-se, outrossim, que os juízes da execução criminal apenas são responsáveis pela custódia judicial, responsabilizando-se pelas atividades de inspeção nos estabelecimentos penais (Resolução n. 47-CNJ), através de visitações, não sendo responsáveis pela custódia física dos presos, razão pela qual afigura-se patente a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecimento, processo e julgamento da lide.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
As ações coletivas são o mais eficaz instrumento concebido pela moderna ordem jurídica de acesso à Justiça, ocupando posição de destaque na proteção dos direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações, alvitrando-se garantir o acesso ao Judiciário para apreciação das violações a interesses "transindividuais".
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a Constituição o gozo de todos os direitos subjetivos e interesses legítimos através de instrumentos de destaque na ordem jurídica pátria, a exemplo da ação civil pública.
Nesse diapasão, conforme preleciona o doutrinador Carreira Alvim, emerge o direito à segurança com as nítidas características de um direito difuso, como traçadas pelo art. 81, I, do CDC: transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, e encontra sua garantia no art. 129, III, da Constituição, enquanto é também expressão de um interesse coletivo (in Ação civil pública e direito difuso à segurança pública. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4079. Acesso em 05.09.2009).
Portanto, na percepção deste magistrado, avulta o direito à segurança como incremento que pode ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, segundo o qual regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Ora, conforme narrativa na inaugural, se o Estado não adota medidas concretas e eficientes para assegurar a inviolabilidade do direito à segurança, no cumprimento do seu dever de (prestar) segurança, pode ser demandado para esse fim, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela, sobremodo quando se pretende imposição de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º ACP), quando presente nódoa de omissão do Poder Público.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, como instituição independente e essencial à justiça, apresenta-se como parte legítima para a persecução de direitos e garantias decorrentes da Constituição Federal e das leis, sobremodo no respeitante a defesa da ordem jurídica e das instituições democráticas, não havendo, pois, que se discutir acerca da sua legitimidade ou não, diante da própria permissibilidade que emerge da Norma Ápice. E mais: com base em sua função constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, compete à referida instituição promover as medidas necessárias, judicial e extrajudicialmente, à sua garantia (art. 129, II, CF).
Ademais, a expressão "interesse público" deve conduzir ao significado de interesse em que a Administração pública se faça com a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em benefício de toda a coletividade.
Logo, em sendo o direito à segurança um dos direitos fundamentais, tanto quanto os direitos à vida e à liberdade, evidente o corresponde dever do Estado de prestar-lhes essa segurança, logicamente, sob o aspecto do universo coletivo, a nível de direito difuso, no sentido de que a preocupação-norte não é a proteção pessoal e individualista de cada um, mas a observância uti universi.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Antes da análise da questão principal propriamente dita, imperioso o registro no concernente a questão inerente aos direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento no sentido de que, com a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não se significa mera enunciação formal de princípios, mas a sua plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir a sua tutela perante do Poder Judiciário, para a concretização da democracia (Prof. Moraes, p. 21, Direitos Humanos fundamentais, Teoria Geral, 5. ed., Atlas, 2003).
No cenário dos direitos sufragados nos arts. 5 e 7 da Norma Maior, avulta a grande possibilidade de conflitos entre direitos e bens constitucionalmente protegidos, havendo a nítida exigência de compatibilização, sendo de observância obrigatória a aplicabilidade dos princípios da unidade da constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade à norma, homenageando-se a própria, indispensável e lógica força normativa da Constituição, de maneira a se garantir uma maior aplicabilidade de direitos, garantias e liberdades públicas, sem que se permita qualquer absolutismo de um direito sobre o outro.
Assim, ao se estatuir o rol de direitos individuais atinentes à vida, dignidade, honra e liberdade, por exemplo, bem como direitos sociais vinculados à saúde, educação, segurança, lazer, o Constituinte almejou dotar a comunidade de garantias contra o concidadão e o próprio Estado, homenageando-se e preservando-se o Estado Democrático de Direito.
Inserido nesse ambiente, avulta a presença do Poder Judiciário, Poder da República Federativa do Brasil com a missão maior de guardião da Constituição e das leis, aplicando as normas com o intuito de dar a cada um o que é seu, na medida em que se garanta o que é efetivamente direito, nem mais nem menos (lições de Cândico Dinamarco e Giuseppe Chiovenda – na busca da efetividade processual e utilidade do processo - "Il processo deve dare per quanto possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire, CHIOVENDA, Dell'azione nascente dal contratto preliminare, in Riv. Dir. Comm., 1911, e depois in Saggi di diritto processuale civile, Roma, 1930, 1/110"), preservando-se os direitos fundamentais, agindo com independência e autonomia, predicados que também constituem direito fundamental da própria sociedade.
Desse modo, ao Poder Judiciário incumbe a garantia e efetividade do pleno respeito aos direitos fundamentais, nada escapando à apreciação judicial, diante do postulado da inafastabilidade da jurisdição, sendo obrigado a agir quando provocado, ou seja, ao Judiciário incumbe o dever de decidir, quando acionado, sempre que levantada questão inerente à lesão ou ameaça a direito, não podendo esquivar-se do seu múnus constitucional, diante da própria indeclinabilidade da jurisdição (art. 5. XXXV, CF).
Logicamente, como decorrência da própria missão constitucional, ao Judiciário compete decidir conflitos postos sob a sua apreciação, inclusive em face dos Poderes Executivo e Legislativo, diante do sistema de freios e contrapesos.
Não se trata, destaque-se, de invasão na autonomia de outros Poderes, mas do exercício soberano de uma prerrogativa outorgada pela Constituição Federal.
No tocante aos direitos sociais, que são os ditos direitos de segunda geração, tem-se que constituem direitos de crédito, vinculados ao direito-poder de se exigir prestações positivas do Estado, advindo a obrigação estatal de propiciar a proteção à saúde, à educação, à cultura, à segurança, etc.
Segundo o festejado UADI (Constituição Federal Anotada, 5. ed., 2003, Saraiva, p. 411), a efetividade e tutela judicial dos direitos sociais constituem ponto árduo e polêmico, diante da necessidade de real eficácia dos direitos e garantias previstos constitucionalmente. Referido constitucionalista ataca a leniência estatal e defende uma profunda mudança de mentalidade para a eficácia social de tais dispositivos, de maneira a ingressarmos na fase da efetividade dos comandos constitucionais positivados, com execução concreta dos preceitos constitucionais, chegando ao ponto de trazer à baila valiosíssimo comentário do saudoso RUI BARBOSA (apud Uadi, op. cit., p. 412), para quem "não há numa constituição proposições ociosas, sem força cogente". (Grifei)
Certo é que, hodiernamente, inúmeras decisões judiciais estão a gerar discussões e debates no meio doutrinário, nos tribunais, no âmbito da sociedade civil e meios de comunicação, relativamente a uma posição mais ativa do Poder Judiciário, trazendo-se à baila incrementos atinentes ao denominado ativismo judicial.
Alguns decisórios estão a fomentar um ambiente de elogios por setores da sociedade, e, ao mesmo tempo, críticas, diante da postura ativa de alguns magistrados, recebendo até mesmo ataques de demais Poderes da República, a exemplo do Executivo e do Legislativo.
Na realidade, todo o cenário por meio do qual são travados referidos embates avulta da própria Constituição Federal, ao consagrar o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, não podendo a lei excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Nesta senda, o legislador constituinte, ao adotar uma Constituição detalhista, prevendo regulamentação de milhares de assuntos com prisma constitucional, nada obstante a independência dos Poderes Constituídos, dotou o Poder Judiciário de especial relevo, no sentido de preservação dos freios e contrapesos, decidindo, quando provocado, até mesmo contra atos dos demais Poderes, no âmbito da sua missão de velar e fazer cumprir com os preceitos sufragados na Norma Ápice.
Decerto, com o fenômeno da judicialização, algumas matérias com enorme reflexo social e, até mesmo político, passaram a ser decididas pelo Judiciário, inclusive sob o prisma do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos dos demais Poderes, até porque os órgãos do Poder Judiciário se encontram vinculados à obrigação de decidir, quando provocados (inafastabilidade da jurisdição), o que pode gerar não invasão em órbita alheia, mas preservação e cumprimento de preceitos estratificados na própria Constituição Federal.
Entrementes, de maneira um pouco diversa da própria judicialização, face a própria moldura prevista na Carta Magna, que erigiu o Poder Judiciário como guardião da Constituição Federal, sendo obrigado a decidir, quando provocado judicialmente, até mesmo contra atos dos demais Poderes, avulta o fenômeno denominado ativismo judicial.
Pois bem! O comentado ativismo judicial representa uma postura mais ativa na seara judiciária, no sentido de incremento de uma interpretação que almeja maior efetividade dos ditames previstos na Constituição da República, inclusive aplicando normas constitucionais independente de legislação ordinária, sobremodo quando se está diante de omissão dos demais Poderes da República.
No âmbito nacional, exemplos da sabença comezinha foram as deliberações da Excelsa Corte, no Mandado de Injunção, relativamente ao direito de greve dos servidores públicos, aplicando-se-lhes o mesmo regime da iniciativa privada; decisões em face das Comissões Parlamentares de Inquérito; fidelidade partidária, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; vedação do nepotismo; e, bem assim, decisões atinentes a políticas públicas volvidas ao direito social à saúde, com distribuição de medicamentos que, inclusive, não constam na lista autorizada do Ministério da Saúde.
Alguns defendem uma postura mais conservadora do Judiciário, sustentando a impossibilidade de interferência em políticas públicas inerentes a outros Poderes, entendendo que o magistrado não pode substituir o legislador e tampouco o administrador, eis que não fora eleito pelo povo e não é dotado de conhecimento técnico ou científico acerca de matérias de complexidade e que pode gerar reflexos, em casos individuais, na esfera de toda uma coletividade, uma vez que o Estado-Juiz não pode adotar políticas ao seu livre alvedrio, substituindo a discricionariedade do administrador. Outros, ao revés, consagram a tese segundo a qual os órgãos judiciais devem extrair o máximo das potencialidades estatuídas na Constituição Federal, sobremodo no respeitante ao meio-ambiente e aos direitos sociais, diante da inércia dos demais Poderes em cumprirem com o seu papel institucional, aduzindo que as pretensões sociais estão sendo atendidas pelo Judiciário, que tem a missão indelével de proteger direitos fundamentais, mesmo contra decisões de outros Poderes Constitucionais, não se podendo definir que os magistrados são meros aplicadores da letra fria da lei, devendo buscar o máximo de efetividade em prol da implementação de direitos já reconhecidos pela Carta Magna, mesmo porque a palavra final nas lides submetidas a apreciação é do órgão instituído constitucionalmente para tanto que é o Poder Judiciário.
Ora, atentando-se ao panorama que avulta da via da presente deliberação, pode-se concluir que a razoabilidade, com os olhos voltados à Constituição da República, deverá ser a luz-guia do Poder Judiciário, que deverá avaliar cada caso concreto submetido à sua apreciação, respeitando a independência dos Poderes Executivo e Legislativo, as pertinentes autonomias, mas sabendo agir diante da omissão apresentada, em prol da efetividade dos direitos e garantias fundamentais previstas na Carta Política.
Não se nos afigura fácil a separação e definição do que seria ou não invasão na seara alheia, diante das zonas de fronteira existentes entre a autonomia de um Poder ou Administrador e a omissão geradoras de impulso do Judiciário. O assunto é tormentoso, requer prudência, sensatez e muita cautela, máxime quando em jogo conseqüências econômicas e sociais decorrentes dos efeitos da decisão judicial em cada caso. O Juiz não pode se passar por legislador ou gestor público, mas não pode, também, manter-se inerte, sobremodo quando diante de negligência do poder público, mas deverá avaliar bem, à vista do caso específico, a especial finalidade de se preservar os direitos fundamentais e respeitar a independência de outros Poderes. Certo ou não, permito-me realçar que o Judiciário do novo milênio encontra-se mais voltado para o social, para a busca da efetividade constitucional, direitos e garantias fundamentais. Até então, a postura passiva, inerte e silenciosa do magistrado gerou uma queda de prestígio do Judiciário em face dos demais Poderes da República, merecendo realçar a convocação pela própria cidadania, através das milhares de ações, almejando-se decisões no âmbito político, administrativo, social, financeiro, etc. A imparcialidade deverá ser reinante, não podendo o magistrado decidir com interesse na causa, mas deverá, seguramente, ao deliberar, lançar mão de todas as suas convicções, fundado na motivação com base nas normas constitucionais, em busca do ideal maior de valorização dos direitos humanos e sociais. Mister que construamos um Judiciário independente, firme em suas decisões, livre de pressões externas, sem formalismos exagerados, mas com prudência e sensatez, respeitando-se os demais Poderes, porquanto todos encontram-se jungidos aos preceitos constitucionais, mas agindo em momentos excepcionais de maneira pró-ativa quando a leniência estatal for tão evidente que ponha em xeque valores fundamentais da República.
Relativamente a toda essa discussão atinente ao papel do Judiciário, invasão ou não na alçada dos demais Poderes, vejam-se decisões do E. Supremo Tribunal Federal:
RE n.º 594018AgR/RJ, Relator(a):Min. EROS GRAU,Julgamento:23/06/2009, SegundaTurma:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE PROFESSORES. UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. ARTS. 205, 208, IV E 211, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que "[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental[...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE410715AgR/SP, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:22/11/2005, Segunda Turma:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em lapidar decisório, posiciona-se:
ACP.CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o
fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma
entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do
administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da
separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente
fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio, em matéria de políticas
públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos
limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua
competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve
aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a
reconhecer que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos
difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica
violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se
faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da separação dos poderes. A
interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e
indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de
programa de governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto
ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é que
se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não há comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para
que o Judiciário ordene a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político. A omissão injustificada da Administração em efetivar as
políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida
passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo,
mas sim poder que detém parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF
45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ
16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 25/8/2009.
O Augusto Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, fiel à orientação das Cortes Superiores, de igual sorte, com idêntica maestria, prescreve:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NOS ÔNUS DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE Nº 2007.003460-0, Rel. DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO, J. Em 25.09.2007, 2.ª Câmara Cível)
Após essa digressão, tem-se que a Constituição da República prevê que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida de maneira a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, concretizada através do poder de polícia, atividade de incumbência da polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Emerge-se, destarte, o direito à segurança, com igual patamar e magnitude em relação à vida, saúde e educação, a nível de prerrogativa constitucional indisponível.
DO REGIME JURÍDICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A polícia pode ser judiciária e administrativa. No dizer do professor Pedro Lenza (p. 367, Direito Constitucional, ed. Método, 2004, 7. ed., São Paulo), esta atua de maneira ostensiva e preventiva, ao passo que aquela atua repressivamente, vinculando-se a investigação depois de ocorrido o ilícito penal.
Relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte, as referidas funções são exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira (art. 144, parágrafo 4.º, CF), ou seja, aos referidos órgãos compete atividade de constante vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.
Conforme estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 270, de 13.02.2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em especial o art. 2º, nota-se que incumbe à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, órgão integrante e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe preservar a ordem e a segurança públicas, constituindo funções dessa indispensável instituição: I – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; II – executar os atos administrativos de natureza disciplinar e de gestão orçamentária e financeira referentes a pessoal, à compra de materiais, equipamentos e à contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil; III – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de prevenção e repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar; IV – prover os meios indispensáveis ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados; V – promover e supervisionar a execução de diligências e investigações para a elucidação de ilícitos penais; VI – propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade; VII – formar e treinar permanentemente os policiais civis; VIII – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da SESED, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições; IX – manter atualizados: a ) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos; b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação através dos meios cabíveis; e c) as estatísticas sobre crimes e contravenções; X – supervisionar e controlar a ação policial, na área de sua circunscrição, com o fim de evitar e reprimir o emprego de violência ou de quaisquer métodos atentatórios à integridade ou à dignidade do ser humano; XI – executar, através das delegacias da Capital, da Grande Natal e do Interior, a investigação e a busca de pessoas desaparecidas; XII – cumprir as determinações das autoridades judiciárias nos processos criminais relacionados com prisão ou soltura de réus ou com a execução de diligências; XIII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Constata-se, outrossim, que se definem como policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos da carreira da Polícia Civil (art. 3.), considerando-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, em matéria de polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil, gozando o policial de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo.
De destacar-se o art. 8.º da LC 270/04, segundo o qual a função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo com o exercício de cargo de professor, respeitada a compatibilidade de horários entre este e o regime de trabalho definido nesta Lei Complementar.
Forçoso o reconhecimento no sentido de que a matéria atinente ao desvio de função pode gerar, inclusive, prática abominável de improbidade administrativa, porquanto se o servidor for concursado para a atividade vinculada à carreira de policial civil não poderá exercer funções diversas para as quais encontra-se vinculado pela própria natureza do seu cargo.
Logicamente, se os policiais civis de carreira estão a exercer a função de agentes penitenciários, abrindo celas, entregando alimentos a presos, revistas, responsabilidade pela integridade física dos presos, condução das audiências, etc., encontram-se, indubitavelmente, em desvio da missão confiada pelos próprios cargos públicos para os quais foram investidos, abdicando de exercerem, por imposição superior, a missão relativa ao desvendamento de crimes e as suas autorias.
A propósito, observe-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.
4. In casu, face a inexistência de lesividade ao erário público, bem como pela natureza de "pequeno potencial ofensivo" do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
5. Recurso especial provido.(REsp 714935 / PR,Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA,DJ 08/05/2006)
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Segundo dispõe a Lei de Execução Penal, constituem estabelecimentos penais as penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, cadeias públicas e centros de detenção provisória.
Na forma do disposto nos arts. 102 e 103 da LEP, a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo cada Comarca conter, pelo menos, 01 (uma) Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dados do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado (www.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc.asp?), da responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania -Sejuc, com estrutura básica definida pela Lei Complementar nº 129 de 02 de fevereiro de 1995, e competências definidas no Decreto nº 12.478 de 07 de fevereiro de 1995, o Estado possui estabelecimentos, divididos da seguinte maneira:
ESTABELECIMENTOS PENAIS MASCULINO FEMININO TOTAL
Penitenciária 05 * 05
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar 01 0 01
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 01 0 01
Cadeia Pública 03 * 03
Centro de Detenção Provisória 03 * 03
Total 13 0 13
* Existem Alas Femininas nas seguintes unidades: Complexo Penal Dr. João Chaves, Penitenciária Estadual do Seridó e Centro de Detenção Provisória da Zona Norte.
Em relação aos agentes penitenciários, constata-se que não existe sequer plano de Carreira para os guardas prisionais.
Destaque-se, outrossim, a existência, no âmbito do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar n.º 289, de 03.02.2005, que instituiu o Fundo Penitenciário (FUNPERN), com a finalidade de proporcionar recursos para financiar e apoiar a modernização, aprimoramento e humanização do Sistema Penitenciário Estadual, constando, dentre as finalidades de atuação e gestão do fundo a construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais.
Ora, Delegacia de Polícia, pela própria estrutura e organização de pessoal, não é e tampouco pode ser enquadrada, mesmo que no plano fático, como estabelecimento penal, como sucedâneo de Cadeia pública ou Centro de detenção provisória, pela falta de outros locais. É público e notório no Estado do Rio Grande do Norte que, há anos, se prometem cadeias públicas, com construção de pavilhões na Cadeia Pública de Mossoró, sem que até a presente data haja a concretização pertinente, chegando-se ao ponto de o próprio Poder Judiciário ser chamado a intervir, diante da demora na efetivação das indispensáveis políticas públicas, até porque o próprio ambiente da Delegacia de Polícia, mesmo que para presos provisórios, não dispõe da permissibilidade estrutural com vistas à própria implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado, formação educacional e cultural do preso e do internado, elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, segurança da população, agentes e policiais, etc. .
Com efeito, a segurança pública, ligada a manutenção da ordem interna, não se resume a uma questão de polícia, uma vez que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (Uadi Lammêgo Bulos, op. cit., p. 1137).
O prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr (in Interpretação e estudos, p. 102), ao discorrer sobre o art. 144 da Norma Constitucional, sustenta que "devemos conscientizar-nos de que os temas da segurança pública não pertencem apenas às polícias, mas dizem respeito a todos os órgãos governamentais que se integram, por via de medidas sociais de prevenção do delito. A comunidade não deve ser afastada, mas convidada a participar do planejamento e da solução das controvérsias que respeitem a paz pública".
A situação em tela revela que policiais civis encontram-se exercendo atividades inerentes a cargo diverso, cuja atribuição básica consistia em executar serviços de vigilância de presos. A Constituição impõe, em seu art. 37, II, a necessidade de concurso público para provimento de cargos públicos, salvo os comissionados. O desvio de função, no sentido de conferir a um servidor de funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso não encontra apoio doutrinário, jurisprudencial e tampouco legal, por representar até mesmo fraude à exigência constitucional de concurso público.
Realmente, o servidor público tem o direito de exercer as funções do cargo do qual é titular, não podendo ser designado, contra a sua vontade, para o exercício de funções estranhas ao cargo, descabendo-nos cogitar de alegações relativas a demora em concurso público, ausência de verbas, etc., porquanto há muitos anos se permeia a referida situação, havendo gastos com publicidade institucional e outros elementos, privando-se a primazia da segurança, não sendo despiciendo destacar que há, no Estado, Fundo Especial para permissibilidade de medidas concretas em prol do sistema penitenciário (FUNPERN), desde 2005, tempo deveras suficiente para concretização de várias medidas positivas e concretas em prol do sistema penitenciário.
Nesse sentido, veja-se interessante decisório do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF – DESVIO DE FUNÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO – SEGURANÇA CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – 1. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante, em decorrência de que prestou concurso e foi investido no cargo de agente da polícia civil do DF, ilegal o desvio de função consistente em ter a indigitada autoridade coatora, por mero ato administrativo, colocado o impetrante para exercer a função de agente penitenciário, o que contraria o estatuído no art. 37, II, da CF., correta a sentença monocrática que confirmou a liminar concedida e determinou a sua recolocação no cargo para o qual fora legalmente investido; 2. Remessa necessária conhecida e não provida. Unânime. (TJDF – RMO 20000110585675 – 5ª T.Civ. – Relª Desª Maria Beatriz Parrilha – DJU 20.03.2002 – p. 89)
POSSIBILIDADE DE TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC
Segundo a dialética do Direito Civil, as obrigações são sempre classificadas em sistema tripartite: a de fazer, a de dar (obrigação positiva) e a de não fazer (obrigação negativa).
A obrigação de fazer consiste na prática de um ato, até mesmo de ato jurídico, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa. A obrigação de não fazer pode ser conceituada como aquela em que o devedor assume o compromisso de não praticar determinado ato. É a abstenção, por parte do devedor, da prática de um ato.
O art. 461 do Código de Processo Civil estatui que o juiz poderá conceder, nas obrigações de fazer e não fazer, tutela específica (nomen iuris que não exclui a decantada classificação doutrinária do Prof. Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela específica (arts. 461, CPC e 84, CDC), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000: inibitória individual ou coletiva, preventiva executiva, reintegratória, ressarcitória), com possibilidade de impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito, imposição pecuniária concedida inclusive de ofício, na liminar ou na sentença, permitindo-se ao Judiciário, inclusive, a teor do §5º do referido preceito legal, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias e/ou complementares que permitam a real execução e adimplemento da obrigação imposta.
Discorrendo acerca das tutelas específicas, esclarece o doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Há, na nova sistemática do art. 461, algumas inovações importantes no emprego da multa na tutela judicial às obrigações de fazer e não fazer: a)a aplicação da multa não se liga a poder discricionário do juiz; sempre que esta for "suficiente e compatível com a obrigação" (art. 461, § 4º), terá o juiz Por outro lado, enquanto for viável obter-se a prestação in natura, continuará cabível a multa, ainda que ultrapasse o valor da dívida, porque a astreinte não é meio de satisfação da obrigação, mas simples meio de pressão. Há, porém, quem não admita uma perpetuação da multa, principalmente depois que seu montante acumulado já tenha ultrapassado o valor total da obrigação. Parece-me correta a ponderação de EDUARDO TALAMINI de que o juiz não pode singularmente "premiar a recalcitrância do réu". Em vez de se preocupar com o possível "enriquecimento sem causa" gerado pela indefinida protelação do cumprimento da sentença, deverá o juiz indagar se houve algum outro motivo para concluir que a multa se tornou inadequada ao seu objetivo institucional (32). (Artigo elaborado em 08.2001, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2904&p=2. Acesso em 05.09.2009)." Continua o renomado processualista: "Dispõe o § 5º do art. 461 do CPC, com evidente propósito de perseguir a efetividade da tutela jurisdicional, que, nas ações relativas às obrigações de fazer e não fazer, o juiz pode determinar medidas de sub-rogação e coerção como "busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial".A enumeração legal é reconhecidamente exemplificativa, de sorte que a autorização contida no § 5º do art. 461 compreende qualquer outra medida que se torne necessária e compatível com o propósito de proporcionar ao credor a "tutela específica" ou o "resultado prático equivalente". Na escolha de providência extravagantes, preconiza-se a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte a guardar a relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar para o réu "sacrifício maior do que o necessário. A "remoção de pessoas e coisas", prevista no art. 461, § 5º, difere da busca e apreensão porque não se destina a proporcionar a entrega do objeto apreendido ao credor. Satisfaz a obrigação de deslocamento daquilo que obsta ao credor o exercício de seu direito (ex.: remoção de placa que viola marca ou nome comercial). Em relação a pessoas, pode-se pensar na remoção de grevistas que se recusam a deixar o recinto de trabalho, por exemplo, ou no empreiteiro que não retira seu pessoal da obra cuja continuidade foi adjudicada a outrem.O "impedimento de atividade nociva", igualmente autorizado pelo § 5º, do art. 461, pode ocorrer em caráter preventivo ou repressivo e segue o procedimento mandamental, para pronta efetivação. Pode ser coordenado com imposição de multa e outras medidas coercitivas como a remoção de bens e pessoas. A tutela específica e as medidas antecipatórias e sub-rogatórias que a completam não podem falhar, seja por omissão do órgão judicial, seja por uso injustificado e, portanto, abusivo. Em qualquer caso o que se desmerecerá, perante o jurisdicionado e ainda no consenso social, será a própria justiça a quem a ordem constitucional confiou a manutenção da ordem jurídica e a realização da tutela a todos os direitos subjetivos violados ou ameaçados. Perder-se a confiança na justiça é o último e pior mal que pode assolar o Estado Democrático de Direito". Decerto, conforme bem esclareceu Nery Júnior, a ação prevista no CPC, art. 461, é cominatória e, portanto, de conhecimento. Nada obstante, tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo á antecipação da tutela, autorizando a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela (NERY Júnior, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 5. ed., São Paulo: RT, 2001, p. 897-898) |
A forma de se efetivar uma tutela antecipada ou executar uma sentença, provisória ou definitiva, no caso de direito difuso à segurança, não difere muito daqueles em que o Estado-membro e a União são condenados a fazer, aplicando-se o disposto no art. 11 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), ou o art. 84 da Lei n. 8.78/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou o art. 461 do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza do direito tutelado, a única tutela possível é a específica, a cargo de quem tenha o dever de prestar segurança (União; Estados-membros; Distrito Federal), não sendo de admitir-se a tutela equivalente porquanto não se pode substituir a atividade do obrigado pela de terceiros; mas, a imposição de multa e outras penalidades constritivas, inclusive contra a pessoa física da autoridade, podem ter lugar, respondendo o recalcitrante por crime de desobediência (art. 330, Código Penal), mesmo porque, nos precisos termos do art. 14, inciso V, do CPC, aqueles que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, alcançando física e individualmente todas as autoridades, estaduais ou federais, que procrastinarem o cumprimento da ordem.
DA NOTORIEDADE DOS FATOS ATINENTES À GRAVIDADE NA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO GRANDE DO NORTE
Nada obstante as alegações defensivas, no sentido de esforços envidados para o trato da segurança pública no Rio Grande do Norte, mormente no tocante a notícia acerca da existência de concurso público para agentes penitenciários, nomeação de defensores públicos, construção de cadeias públicas nas comarcas de Macau, Ceará Mirim, Nova Cruz, etc., certo é que há clarividente notoriedade inclusive nos meios de comunicação social do Estado relativamente a enorme precariedade das Delegacias de Polícia (art. 334, I, CPC), constando notícias de construção e reforma de Cadeia Publica em Mossoró, quando já estamos findando o ano de 2009, sem a revelação no plano dos fatos das decantadas obras públicas e da falta de locais em casas de detenção ou cadeias.
Veja-se:
Notícia de 21.05.2009 – Tribuna do Norte
Sistema Penitenciário do RN vive estado de calamidade pública
"Enquanto o núcleo regional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Mossoró propõe a libertação de presos em cadeias superlotadas, o corregedor geral da Justiça,
desembargador João Batista Rebouças, sugere que o Poder Executivo declare estado de
calamidade pública no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte como forma de melhorar
a sua infra-estrutura e aumentar o número de vagas no sistema prisional com a construção
de pelo menos um "cadeião" com 500 vagas para a Grande Natal.
O desembargador João Rebouças considera a situação do sistema carcerário do Estado tão
grave, que só existe cadeia vazia "quando os presos fogem".
Na opinião do desembargador, o sistema prisional do RN hoje "é uma bomba com o pavio
aceso", faltando apenas explodir. Por essa razão, Rebouças diz que já vem conversando
sobre o problema com o presidente da seccional norte-rio-grandense da OAB, advogado Paulo
Eduardo Pinheiro Teixeira, o próprio presidente do Tribunal de Justiça (TJ),
desembargador Rafael Godeiro e ainda com o Ministério Público no sentido de se encontrar
uma solução para reduzir a população carcerária em Natal e no interior.
Rebouças disse que vai solicitar uma audiência à governadora Wilma de Faria, a quem
pretende apresentar um dossiê sobre a superlotação nas cadeias públicas, Centros de
Detenção Provisória (CDPs), nos presídios e, principalmente, nas delegacias distritais
das principais cidades do Estado, sobretudo na Grande Natal.
Para Rebouças, o governo do Rio Grande do Norte podia se espelhar em outros estados, como
Alagoas, Maranhão e Espírito Santos, que declararam estado de calamidade público no
sistema prisional, a fim de desemperrar a burocracia estadual e, assim, construir cadeias
públicas num prazo de 120 dias.
Rebouças diz que fez, inclusive, um esboço de um projeto para ser apresentado à
governadora Wilma de Faria, para a construção de uma cadeia pública que contemple a
Região Metropolitana de Natal (RMN), semelhante a uma cadeia que foi construída no
Espírito Santo, "a um preço até barato, custou R$ 9 milhões".
O corregedor geral da Justiça relata que o Sistema Nacional de Informação Penitenciária
(Infopen), vinculado ao Ministério da Justiça - "não é confiável" - e aponta que no Rio
Grande do Norte existe hoje 1.600 vagas no sistema prisional estadual contra uma
população carcerária de 4.400 presos, 800 deles só em Natal, enquanto 1.800 estão em
delegacias e o resto, 2.600, estão em presídios: "esses números são rotativos", explicou
o desembargador.
O problema poderia se tornar mais grave caso todos os mandados de prisões, que chegam a
19 mil no Estado, fossem cumpridos: "Só do Rio Grande do Norte são quatro mil", diz o
desembargador, que também admitiu haver atraso no julgamento de processos criminais, em
alguns casos por falta de defensores públicos que atendam a clientela de baixa renda e
que não pode pagar honorários advocatícios para a sua defesa, coisa que deve ser
minimizada com a convocação de 17 defensores concursados, conforme a governadora anunciou
anteontem. "Às vezes se deixa de julgar um réu porque o defensor público não compareceu à
sessão do júri", explicou".
"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mossoró pretende dar entrada em uma ação
judicial solicitando a liberação de aproximadamente 100 presos provisórios que estão à
margem da capacidade dos presídios locais. O habeas corpus deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Justiça do Estado, que é a segunda instância judicial, até a próxima semana.
A intenção é remover todos os presos da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos e
aqueles que estão além da capacidade máxima da Cadeia Pública.
A ação será movida pelo advogado Olavo Hamilton, presidente da Comissão de Direitos
Humanos da OAB de Mossoró sob a alegação de que o Estado é responsável pela manutenção de
presos provisórios e que, caso não tenha condições de mantê-los com dignidade, deve
liberar todos que estão além da capacidade. Portanto, explica Olavo, deveriam ser
liberados ou removidos, se houver local apropriado, todos os presos que estão em
condições sub-humanas na Defur, que está mais uma vez sendo usada como presídio
provisório, mesmo sem ter condições.
O Rio Grande do Norte não tem condição de manter presos e conceder ao mesmo tempo a
dignidade humana?, explica Hamilton, ressaltando também que a medida atingiria também os
42 presos que estão acima da capacidade na Cadeia Pública Juiz Manoel Onofre de Sousa.
Segundo laudo do Instituto Técnico-científico de Polícia (ITEP) de Mossoró, deveriam ser
apenas 94 presos. Hoje, a unidade abriga 146 detentos provisórios. Muitos deles, alegam
os advogados, já cumpriram a maior parte da pena caso ainda venham a ser condenados pela
Justiça e, por isso, já deveriam estar soltos.
Nós comunicamos os juízes locais sobre a situação dos presos na Delegacia Especializada
em Furtos e Roubos, mas não houve a sensibilização que nós esperávamos. Na época, houve
um movimento, mas hoje está pior do que antes?, relembra o advogado, referindo-se a sua
primeira intervenção contra a superlotação carcerária de Mossoró, quando ele solicitou a
liberação de todos os 26 presos que dividiam uma única cela da Defur, cuja capacidade é
de apenas quatro por cela. Agora, a Comissão de Direitos Humanos vai buscar resolver a
situação na segunda instância, que é o Tribunal de Justiça do Estado e caso não seja
atendido, pretende recorrer.
O próximo passo seria entrar com um pedido de habeas corpus para os mais de 100 presos
que estão além da capacidade das prisões mossoroenses junto ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que é a terceira instância judicial no Brasil. ?Esse caso pode até chegar
ao Supremo Tribunal Federal, mas nós acreditamos que seja resolvido no próprio STJ?,
acrescenta o advogado, reconhecendo que pode enfrentar uma longa e desgastante jornada.
?Se não houver local, queremos que seja determinada a soltura deles. Tudo está sendo
feito com base na Constituição Federal?, complementa o advogado.
Novo bloco da Cadeia vai ?nascer? superlotado
Na semana passada, a Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC) anunciou a autorização do
Governo para que seja feita a construção de um novo pavilhão na Cadeia Pública Juiz
Manoel Onofre de Sousa, em Mossoró. Serão criadas aproximadamente 90 vagas, o que
praticamente vai dobrar a capacidade máxima do presídio provisório. Porém, as 90 vagas
criadas são inferiores as mais de 100 que a população carcerária precisa.
Assim que o novo pavilhão seja disponibilizado, os mais de 50 presos que estão na Defur e
o excedente da Cadeia, que hoje são 52, segundo a direção do local, deverão ser
transferidos. Porém, o pavilhão já estaria superlotado e não poderá mais receber ninguém,
ou seja, a Defur vai continuar recebendo detentos, já que diariamente pessoas são presas
pelas polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal, Rodoviária Estadual e Federal.
O mesmo aconteceu quando a Cadeia Pública foi fundada há cerca de oito anos. Com
capacidade para abrigar apenas 94 presos, a unidade encontrou uma demanda maior do que
isso, já que a quantidade de presos que estavam na Delegacia de Furtos e Roubos, Primeira
e Segunda DP era bem maior. Todos os presos foram removidos das DPs, que logo em seguida
voltaram a receber novamente presos provisórios.
O problema de presos provisórios em delegacias do RN nunca foi tão discutido como nos
últimos meses. O último a se manifestar sobre o assunto foi o Corregedor Geral de
Justiça, desembargador João Batista Rebouças. Ele pretende se reunir com a governadora e
sugerir a criação de uma cadeia pública em caráter emergencial.
A iniciativa foi confirmada na segunda-feira passada, quando o desembargador anunciou o
seu próximo passo para buscar soluções viáveis para o grave problema que vem sendo
enfrentado na maioria das cidades do RN.
Medidas semelhantes foram adotadas em outros Estados
Pedir a liberação de mais de 100 presos, acusados de crimes como assassinatos, furtos,
roubos, tráfico de drogas, etc., não é uma das medidas mais populares, mas o advogado
Olavo Hamilton, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Mossoró afirma que
essa foi a maneira encontrada para forçar o Governo do Estado a resolver o problema
carcerário no RN.
Essa é a única maneira de pressionar o Governo do Estado para que sejam criadas mais
vagas para presídios e cadeias públicas no RN?, enfatiza Olavo Hamilton, acrescentando
que medidas como essa já foram adotadas e aceitas em noutros Estados.
Existe um caso recentemente que os desembargadores entenderam manter a condenação e ao
mesmo tempo colocaram ao lado da decisão que essa pessoa só poderia ser presa no dia que
o Estado conseguisse manter as condições mínimas. Ou seja, a pessoa foi condenada, mas
não ficou presa?, cita Olavo Hamilton.
Porém, a preocupação da OAB não é com a soltura dos presos, neste momento, mas com a
situação que está se agravando com o passar dos dias. Na semana passada, a Defur recebeu
mais 19 presos que estavam na Primeira Delegacia de Polícia e isso provocou represálias
por parte dos presos. Os próprios detentos determinaram que ninguém mais entrava na
Defur. Caso contrário, seria assassinado dentro da cela.
A gente tem a consciência de que é uma medida extrema e não é popular, então nós estamos
preparados para repercussão que ela terá. Se no momento, o cumprimento da Constituição
Federal é a soltura desses presos, tem que ser feito. A qualquer momento pode haver uma
rebelião ou fuga em massa, que seria uma desgraça ainda maior. Então, a gente vive uma
situação extrema. Essa não é uma medida popular, mas é melhor do que o que está prestes a
acontecer?, justifica Hamilton.
Ainda para exemplificar situações extremas que estão sendo vivenciadas no Rio Grande do
Norte, o presidente da Comissão de Direitos Humanos cita um outro caso ocorrido em
Roraima, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos resolveu punir o Brasil pelas
condições sub-humanas que viviam os presos daquela localidade. ?O Brasil já foi condenado
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprir o direito dos presos em
Roraima"(fonte:http://tribunadonorte.com.br/noticia.php?id=109951)http://www.gazetadooeste.com.br/01_abril_09/policia1.htm
NOTÍCIA DE 17.12.2000 (fonte: http://www2.uol.com.br/omossoroense/1712/especial.htm)
A construção de uma cadeia pública na cidade de Mossoró, projeto este que já está em
andamento e cuja licitação da obra já foi autorizada pelo governo do Estado, através da
Secretaria do Trabalho, da Justiça e da Cidadania (STJC), é um empreendimento de extrema
urgência para a região.
O imóvel será erguido em um terreno localizado às margens da RN-015, na comunidade de
Riacho Grande, em frente à Penitenciária Agrícola Mário Negócio (PAMN).
Uma nova cadeia pública em Mossoró se faz urgentemente necessário porque viabilizará o
esvaziamento das delegacias de polícia da cidade, que se encontram em estado de
calamidade pública em decorrência da superlotação de presos. ?Estamos à beira de uma
catástrofe com conseqüências imprevisíveis?, atestou o titular da Subcoordenadoria de
Polícia do Oeste (SUPOE), bacharel Heleno Luiz da Silva.
Conforme informações levantadas por O Mossoroense, a nova cadeia pública deverá ser
concluída até meados do ano de 2001.
A obra será bancada com recursos do governo do Estado e Ministério da Justiça, que já
destinou recursos da ordem de R$ 3 milhões para a construção do presídio de Mossoró e de
um outro em Natal.
A nova cadeia é planejada para acomodar entre 150 e 200 presos de justiça.
No entanto, pessoas conhecedoras do sistema prisional em Mossoró dizem acreditar que este
espaço é pequeno e tão logo ela comece a funcionar já estará também comportando uma
superlotação.
Delegacias de Mossoró não suportam mais
receber presos
O problema da superlotação nas delegacias de polícia de Mossoró não se restringe só a
esta cidade, mas segue o exemplo de Natal e outras áreas urbanas do País.
Esta é uma herança herdada pelo governo do Estado, advinda de administrações passadas,
que não se preocuparam com o crescimento urbano local e agora a situação se apresenta
complicada.
Em Mossoró, de seis delegacias existentes, apenas três têm condições de comportar presos.
As duas delegacias distritais - a do Alto de São Manoel, e a do bairro Nova Betânia - que
juntas acomodam cerca de 60 detentos, além da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos,
onde estão mais 30 presos de justiça.
Desse montante, cerca de 20% já tiveram seus processos julgados, mas devido ao fato de na
cidade não existir ainda uma Vara de Execuções Penais, estes elementos cumprem suas penas
nas celas. ?Muitos destes presos de justiça praticamente estão tirando o seu tempo de
cadeia nas delegacias, quando na realidade deviam estar em presídios. Quando visitamos
estes locais escutamos as lamentações e o pedido para tirá-los daquele sofrimento, mas
infelizmente, de imediato, é impossível uma solução imediata?, frisou Heleno Luiz.
Polícia Civil assume não estar cumprindo com a sua função
Nós temos uma parte de culpa quando resolvemos acatar presos de justiça nas delegacias
de polícia.
Nos estados da Paraíba e Pernambuco, os delegados não admitem de forma alguma que uma
pessoa autuada em flagrante permaneça em qualquer distrito policial ou especializada.
Tão logo os procedimentos com relação ao flagrante são tomados, imediatamente o indiciado
é transferido para um presídio público?, explicou o subcoordenador de polícia do oeste,
Heleno Luiz.
Em Mossoró e demais cidades do Rio Grande do Norte, os delegados da Polícia Civil estão
deixando de assumir sua funções de caráter investigativo para se tornarem guardiões de
presos de justiça.
A RECLAMAÇÃO É GERAL - Tornou-se rotina nas delegacias de Mossoró, principalmente nos
finais de semana, registros sobre tentativas de fuga ou rebeliões que estão planejadas.
Os presos chegam a gritar do interior das celas, não estarem dispostos a continuar ali,
cobram soluções e ameaçam ir embora.
Construídas para acomodar no máximo dois presos em cada cela, as existentes nas
delegacias de Mossoró acumulam até 12 homens, uns dormindo por cima dos outros,
convivendo com a falta de higiene, de espaço e ainda por cima contraindo doenças.
Penitenciária também apresenta superlotação em suas dependências
Distante 10 quilômetros da área urbana de Mossoró, onde é registrada toda a problemática
com as delegacias de polícia, está localizada a Penitenciária Agrícola Mário Negócio
(PAMN), presídio que acomoda hoje mais de trezentos apenados distribuídos nos regimes
semi-aberto e fechado.
Este último está com sua capacidade esgotada.
De acordo com o bacharel José Mário Dias, diretor do presídio, no pavilhão de segurança
máxima existem 32 celas que foram construídas para 64 presos - dois em cada uma.
No entanto, cerca de 200 apenados estão ocupando os pequenos cubículos, o que se
constitui num problema de superlotação. Por sua vez, nos últimos dois anos praticamente
nenhuma fuga foi registrada.
Quando foi construída, a PAMN foi idealizada para servir como colônia agrícola, mas o
plano não foi executado.
Uma extensa área de terra cerca o presídio esperando investimentos por parte do poder
público para que projetos de irrigação sejam colocados em prática.
Um dos problemas cruciais e que emperra todo esse propósito é a questão da falta d?água.
Um poço que foi perfurado há alguns anos não oferece condição de funcionamento e precisa
ser imediatamente substituído.
Para o diretor do presídio, apesar do problema da superlotação existir, a exemplo do que
acontece nas delegacias de Mossoró, as condições de sobrevivência ali são melhores e o
preso pensa duas vezes antes de tentar ir embora.
Ressocialização é projeto pioneiro em Mossoró com resultados positivos
Por todo o dia de ontem a Penitenciária Agrícola Mário Negócio (PAMN) foi transformada
numa área de festas.
Aconteceu a confraternização de final de ano entre todos os presos e seus familiares bem
como a entrega de certificados para duas turmas de detentos que concluíram o curso de
Relações Humanas, instituído numa parceria entre a direção do presídio e o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Diferente de anos anteriores, onde apenas os apenados que estão em regime semi-aberto
pudessem participar, os presos do regime fechado também tiveram a oportunidade de
passarem momentos com familiares.
Uma área dentro do pavilhão de segurança máxima foi reservada, é claro, com a sua
segurança redobrada. ?Tomadas de posição nesse sentido fazem com que o preso repense
sobre o crime que praticou, medite bastante e decida regenerar-se.
O nosso trabalho à frente da PAMN é neste sentido, isto é, fazê-lo retornar ao convívio
com os filhos. Não adotamos o critério da violência, mas sim do diálogo.
Aqui o apenado também é um cidadão?, frisou José Mário.
Empresariado não colabora com trabalho na PAMN
Diante de todo o exposto sobre os problemas existentes no sistema prisional de Mossoró e
região, o trabalho de ressocialização que vem sendo efetuado a duras penas na
Penitenciária Agrícola Mário Negócio (PAMN) tem alcançado o êxito graças à boa vontade da
direção do presídio, que o administra com os parcos recursos destinados pela Secretaria
do Trabalho, da Justiça e da Cidadania (STJC).
Segundo declarações feitas pelo bacharel José Mário Dias, diretor da PAMN, nos seis anos
que se mantém à frente da direção do presídio, nunca recebeu uma pequena ajuda sequer do
empresariado local. ?Nós conseguimos já colocar em liberdade presos completamente
reabilitados, que entraram aqui sem saber assinar o nome e saíram completamente
alfabetizados.
Estas pessoas se encontram desempregadas e discriminadas pela sociedade.
O empresariado, que cobra do governo soluções imediatas para a questão da falta de
segurança, não contribui com sua parte acolhendo estes homens que ressocializados
precisam de uma nova chance junto à sociedade?,
esclareceu."
NOTÍCIA DE 07.09.2009
A segurança pública no Rio Grande do Norte vem sendo questionada pela população devido ao aumento da criminalidade nos últimos anos, principalmente, na região da grande Natal. Entretanto, os problemas na capital parecem pequenos diante da atual situação dos demais municípios.
Com isso, o Nominuto.com publica nesta semana uma série de reportagens sobre o interior do estado, considerado o "calo" da segurança. A falta de delegados e de estrutura, por exemplo, levou ao desgaste dos policiais que afirmam: "o interior está entregue às baratas".
Desde a dispensa, em 27 de agosto do ano passado, de 59 policiais militares e dois agentes de Polícia Civil que atuavam como titulares em delegacias, os delegados de carreira vêm acumulando funções. Para se ter uma idéia da gravidade, alguns deles tomam conta de 12 e até 20 delegacias. Além disso, eles reclamam do tratamento diferenciado dado as unidades de Natal e se dizem desmotivado.
"Os delegados regionais não têm sido tratados com respeito e dedidacação. A gente está segurando os problemas do interior e mesmo com as dificuldades estamos executando nosso trabalho. Acontece que a prioridade da segurança é a capital e a desmotivação vem desse tratamento. Muitos colegas estão entrando de licença porque não estão agüentando", informou Fábio Rogério, delegado regional de João Câmara, que atualmente cuida de 12 municípios.
Fábio Rogério explica que seu trabalho depende apenas de uma viatura, na qual percorre cerca de 600 km por dia acopanhado de um escrivão e dois policiais. "Está muito difícil. Nós temos que dar conta desses 12 municípios com um único carro para entregar intimação, fazer encaminhamento à Justiça, realizar audiências e atender as ocorrências. Tudo isso viajando nessas estradas perigosas em uma Parati velha, quando era pra termos uma caminhonete 4 x 4, já que algumas delegacias da capital tem quatro a cinco carros", comenta.
O delegado afirma ainda que as delegacias do interior não dispõem nem de computadores para a realização de audiências. "A situação chegou ao absurdo. Em Taipu, por exemplo, eu realizo as audiências no Fórum, isso porque a juíza autorizou. Já que estamos nessa situação, era pra termos pelo menos um notebook para facilitar o trabalho e a locomoção. Mas, não, pelo contrário. Quando essas armas novas chegaram a Secretaria de Segurança eu solicitei algumas, mas nenhuma regional recebeu. Ou seja, o interior está entregue as baratas".
Situação semelhante a de Fábio Rogério, vive o delegado regional de Pau dos Ferros, Inácio Rodrigues. Hoje, ele está a frente de 20 delegacias. Mesmo assim, ressalta que sua situação não é tão ruim graças a ajuda da Polícia Militar. "Sem o apoio da PM seria impossível. Aqui, por exemplo, os sargentos que antes estavam como delegados e tiveram que sair da função, agora estão me auxiliando como escrivãos. Ou seja, das delegacias regionais que trabalhei, essa de Pau dos Ferros vive atualmente uma situação melhor", avalia.
(fonte:http://www.nominuto.com/noticias/policia/interior-o-calo-da-seguranca-publica-do-rio-grande-do-Norte/37882/) Grifos nossos.
Volvendo-se a situação em disceptação, tem-se que dois aspectos merecem ser analisados: o jurídico e o prático.
JURIDICAMENTE: Consoante bem delineado no decorrer da exaustiva fundamentação, verifica-se que melhor sorte não assiste ao Estado, ora demandado, nas suas insurreições. Matéria atinente à segurança pública deve gozar de prioridade absoluta, à similitude de questões inerentes à vida, à educação e à saúde, constituindo direito social integrante do núcleo dos direitos fundamentais da pessoa humana, descabendo-nos cogitar de legalidade orçamentária, reserva do possível, etc., na forma dos lineamentos já externados alhures e adiante, sobremodo à vista da força vinculante dos preceitos constitucionais e da prova cabal acerca da concretude dos fatos lançados na Ação Civil Pública.
De igual sorte, a mantença de desvio de funções configura prática de ato de improbidade administrativa, violando-se preceitos constitucionais e legais.
No mesmo sentido, impossível a mantença de presos provisórios em locais inapropriados com flagrante violação à Lei de Execução Penal.
Conforme bem destacou o Professor Morais (Direitos Humanos Fundamentais, p. 244), desde a Constituição Política do Império do Brasil, jurada a 25.03.1824, era previsto que as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas, havendo, inclusive, diferentes estabelecimentos para separação dos sentenciados, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes (art. 179, XXI). Não se pode permanecer com omissões de outrora, sem adoção de postura ativas e corajosas, sempre sustentando problemas orçamentários, discricionariedade, etc., uma vez que se está a tratar de dever imposto constitucionalmente diante de fatos que estão a exigir medidas emergenciais e eficientes, até porque o Poder Público tem que se profissionalizar mais e agir com eficiência, prestando serviço com qualidade, valorizando o planejamento estratégico, com políticas públicas de continuidade, instituindo e concretizando metas em prol da coletividade.
O Pacto de são josé da Costa Rita prevê regras protetivas aos direitos dos reclusos e, em seu art. 5.º, determina que os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstancias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado a sua condição de pessoas não condenadas.
Os direitos fundamentais surgiram com verdadeiro fim da limitação jurídica do próprio Estado. Essa proposição, aliada ao próprio postulado da democracia e forma republicana impõe minoração no tocante à idéia de discricionariedade ou o mérito administrativo como uma esfera na qual o Poder Judiciário não pode penetrar.
A nossa Constituição prevê expressamente que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito, não deixará de ser passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Nesta senda, encontra-se inserta também a própria conceituação atinente à discricionariedade administrativa, também sujeita ao controle jurisdicional, mesmo no caso de atos administrativos discricionários em que o mérito venha a afrontar a ilegalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência, etc, uma vez que não há imunidade para quem viola o direito. À luz do disposto no art. 37 da Carta Política, o Judiciário possui legitimidade para realizar o controle externo da atividade administrativa, levando em consideração sempre a legalidade, moralidade e eficiência dos atos desta.
Não se pode olvidar da fiel observância ao próprio princípio constitucional da eficiência, imposta a todos os órgãos da Administração Pública e consagrado no art. 37 da CF, competindo ao administrador público o poder-dever de agir com o máximo de resultados, produzindo os efeitos desejados e exercendo as suas atividades co objetividade e imparcialidade, buscando-se primar as ações com qualidade e rapidez, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum, prestando serviços sociais essenciais á população, razão e finalidade da existência do próprio Estado (p. 320, prof. Morais, Direito constitucional, 15. ed, 2004, ed. Atlas).
Idêntico raciocínio se nos apresenta a Prof. Silva Di Pietro (Direito Administrativo, 10. ed., São Paulo, Atlas, p. 73/74, 1998): o princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis á consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar.
Seguramente, a eficiência deve compatibilizar-se com os demais princípios, a exemplo da legalidade, moralidade e razoabilidade, mas sempre com o norte-maior da primazia pela rapidez, qualidade e desempenho acurado no agir, alvitrando-se a plena melhoria dos serviços públicos.
De igual sorte, despiciendo registrar que referido postulado vincula todos os Poderes do Estado, voltando-se a plena primazia do interesse público, com implementação de medidas imparciais, transparentes, com qualidade e eficácia
A propósito, destaque-se: "vislumbra-se, portanto, dentro dessa nova ótica constitucional, um reforço à plena possibilidade do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV), em defesa dos direitos fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela Administração Pública, inclusive responsabilizando as autoridades omissas, pois, conforme salientar Alejandro nieto, analisando a realidade espanhola, quando o cidadão se sente maltratado pela inatividade da administração e não tem um remédio jurídico para socorrer-se, irá acudir-se inevitavelmente de pressões políticas, corrupção, tráfico de influência, violências individual e institucionalizada, acabando por gerar intranquilidade social, questionando-se a própria utilidade do Estado" (Alexandre de Morais, op. cit., p. 326).
NO MUNDO DOS FATOS: Atentando-se para o plano empírico, resta-nos verificar se a decisão impõe cumprimento imediato ou não, diante da ausência de vagas nos estabelecimentos penais e da necessidade de cadeias públicas em Mossoró e Municípios que integram Comarcas-pólo no Estado, sobremodo na região oeste.
Nesse sentido, a guisa de preambular, pode-se constatar a realização mutirões carcerários no Rio Grande do Norte, através de louvável iniciativa da il. Corregedoria de Justiça, na gestão do Eminente Des. João Batista Rebouças, com a sua ibriosa equipe de magistrados e servidores integrantes do GAEP (Grupo de Apoio à Execução Penal), vindo ao encontro das metas do Conselho Nacional de Justiça, gerando-se consequências das mais valiosas. Na seara do Poder Executivo, a defesa sustenta nomeação de agentes penitenciários, defensores públicos, construção de cadeias públicas em outras comarcas e em Mossoró.
Diante desse contexto, conforme orientação do processualista Humberto Theodoro Júnior, o Juiz não pode simplesmente multar o devedor, mas deve, sempre que usar a astreinte, fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação (art. 461, § 4º), valendo-se, inclusive, de todos os meios legais disponíveis para assegurar o resultado prático e efetivo do processo.
Ora, em que pesem as razões estratificadas no arrazoado defensivo, verificam-se constantes fugas, tiroteios e a falta da segurança nas Delegacias de Mossoró, e, bem assim, alegação atinente a pequenas reformas pontuais, fato público e notório, bem como sólidos elementos de convicção amealhados ao almanaque processual, arregimentados em farta documentação a supedanear a pretensão inaugural, consubstanciada em inquéritos/procedimentos civis/criminais, com laudos, fotografias e documentos, alçando-se conclusão no sentido de real comprometendo do próprio direito a vida de cidadãos-contribuintes, não se podendo permitir a continuidade da manutenção dos custodiados em prédios que não permitem sequer estrutura de trabalho compatível com a dignidade e importância do trabalho policial, dos Delegados e Agentes, não se olvidando da lamentável situação dos presos, que, em Delegacias, não dispõem da concretização dos seus direitos estatuídos na Lei de Execução Penal.
É certo que o problema atinente à situação prisional é grave em todo o País, mas o argumento de que os recursos públicos são limitados, aduzindo a ausência de gravidade elevada no respeitante à estrutura das Delegacias de Polícia de Mossoró, não se nos revela razoável, diante da imprescindibilidade de medidas concretas inclusive a curto prazo, diante dos elevadíssimos índices crescentes de violência, com reclamos generalizados da população. Esperar até quando?! Se não há Delegados para atuação em todos os Municípios, sendo pública e notória a cumulação de funções por vários municípios, máxime da Região Oeste, como se permitir a manutenção de custodiados preventivamente nas delegacias como se cadeias públicas ou casas de detenção fossem?! Segurança pública é caso de emergência, podendo-se o Estado dispor inclusive da permissibilidade estatuída no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93.
Não se trata de medidas meramente discricionárias, mas de observância à força normativa de direito social-constitucional que merece todo respeito e submissão, até mesmo diante do efeito harmonioso e vinculante em relação ao direito à vida, até porque, convém salientar, mesmo que se não admitisse a notoriedade atinente à calamidade na segurança pública no Estado e sistema penitenciário, desde a citação do Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2004, já se poderiam ter implementado e concretizadas várias políticas públicas. Será que, decorridos mais de 05 (cinco) anos, não houve planejamento ou adequação de recursos para construção de cadeias públicas, no mínimo, tempo suficiente para construção de um ou mais dois pavilhões na estrutura da Cadeia Pública de Mossoró?! Destaque-se, outrossim, a existência do Fundo Penitenciário desde 2005.
Obtempere-se, outrossim, que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na sua conclusão acerca do Relatório das Contas do Governo de 2008, recomendou que o Governo reavaliasse a despesas com publicidade governamental, uma vez que o gasto realizado no exercício de 2008 foi superior aos valores despendidos, de forma individualizada, com funções tais como: comércio e serviços, habitação, trabalho, desporto e lazer, urbanismo, energia, ciência e tecnologia, organização agrária e saneamento. Segundo o conselheiro relator, Alcimar Torquato de Almeida, "em relação ao exercício anterior, houve um aumento de 28,88% na despesa com publicidade governamental, sendo que a média anual, no período 2004/2008, registrou o valor de R$ 17.029.024,03 (dezessete milhões, vinte e nove mil, vinte e quatro reais e três centavos), devendo-se destacar que o montante de R$ 23.479.258,04 (vinte e três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), gasto no exercício de 2008" (fonte: site do Tribunal de Contas do Estado do RN, Release TCE/CCS, 13 julho de 2009. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/2009/noticias/noticia_popup.asp?id=1173. Acesso em 10.09.2009).
Peço permissão para trazer à colação excertos da r. Sentença judicial prolatada pelo Magistrado Cícero Martins Macedo, em 17.04.2008, nos autos do Processo n.º 001.06.026377-7, em trâmite na 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujos termos e lineamentos transcritos incorporam-se às presentes razões de decidir, in verbis:
Permito-me consignar, a título de desabafo de um Magistrado, que setores da mídia, da sociedade e alguns profissionais do Direito se dispõem a dirigir críticas diárias e contumazes ao Judiciário e seus integrantes, sob o pálio da morosidade e leniência, mas não observam a avalanche de processos depositados diariamente nos Gabinetes de magistrados, sobremodo diante da expressiva demanda reprimida, inobservância de pactos regularmente firmados pelas partes e descumprimento de direitos pela Administração Pública. Nunca o Judiciário, principalmente o do Rio Grande do Norte, estatisticamente, produziu tanto no cenário nacional, conforme se pode perceber do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), tendo, hodiernamente, posição de destaque em relação a vários Pretórios do País. Projetos de valorização e treinamento de servidores (projeto desenvolver), cursos de aperfeiçoamento de magistrados e serventuários, Projeto Pauta Zero, Justiça na Praça, etc., conjunto de medidas que vão ao encontro do espírito de todos os que integram o Poder Judiciário, irmanados de um único propósito, qual seja, uma prestação jurisdicional célere e eficaz, resgatando-se a credibilidade da Justiça junto à comunidade e garantindo-se o acesso a uma ordem jurídica justa.
Infelizmente, os entraves processuais, a previsão excessiva de recursos e as próprias dificuldades e limitações pessoais de cada julgador - seres humanos que abdicam do convívio familiar e da própria e indispensável sadia qualidade de vida e saúde em prol do sacerdócio de julgar -, impedem uma satisfação plena do jurisdicionado. Fácil criticar, mas as pessoas também deveriam ter plena consciência de que o Poder Judiciário não pode ser a solução de todos os problemas e mazelas sociais. É a última trincheira de que dispõe o cidadão, que sofre pela crise na saúde, na educação e na segurança, encontrando-se os magistrados com ações como a dos presentes autos, que exigem dedicação diuturna, inclusive nos finais de semana, para análise de documentos, estudos, pesquisas, o que exige sobrecarga de trabalho ao magistrado que, diariamente, depara-se com tutelas de urgência, audiências altamente desgastantes, conflitos postos sob a sua apreciação que geram profunda angústia no decidir, tempo despendido com despachos, atendimentos a partes, advogados, etc., sem olvidar de todo um gerenciamento da Secretaria Judiciária.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, com supedâneo no art. 5.º, XXXV, art. 7.º, 37 e 144, todos da Constituição Federal, c/c art. 1, IV e 3.º Lei 7.347/85, c/c arts. 102 e 103 da Lei n.º 7.210/84, c/c arts. 14, V, c/c 461 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei Complementar Estadual nº 270/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte (provimento mandamental) que se abstenha de manter presos provisórios nas Delegacias de Polícia da Comarca de Mossoró-RN, relacionadas na inaugural, providenciando a remoção dos presos submetidos à prisão cautelar, para Cadeia Pública ou estabelecimento penal congênere, salvo durante o período atinente às lavraturas dos procedimentos policiais fragranciais ou assemelhados. Na forma do disposto no art 461 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 100 (cem) dias, a contar da intimação da presente sentença (efeito imediato–tutela específica), para fiel cumprimento da deliberação. Determino que o Estado, no prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da ciência desta decisão, apresente cronograma de obras públicas relativas à construção das Cadeias Públicas no Estado, principalmente em relação ao Município de Mossoró-RN, indicando a previsão de nomeação de agentes penitenciários e plano de remoção dos presos.
O descumprimento da sentença poderá acarretar ato atentatório ao exercício da jurisdição, crime de desobediência, prática de improbidade administrativa e multa diária e pessoal a ser imposta pessoalmente às autoridades vinculadas à Secretaria de Defesa Social e Segurança Pública e Cidadania e Justiça no Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a intimação das autoridades para ciência e cumprimento: Estado do RN (Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte); Sr. Secretário de Estado de Cidadania e Justiça; Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública; Srs. Delegados de Polícia da Comarca de Mossoró; Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado; Ministério Publico, Presidência da AMARN e OAB/RN.
Comunique-se à douta Corregedoria de Justiça, para conhecimento e comunicação aos MM. Juízes de Direito das Varas Criminais do Estado.
P.R.I.
Ausente condenação em custas (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e honorários advocatícios (no art. 128, parágrafo 5.º, II, 'a', da Constituição Federal e art. 44, I, da Lei n.º 8.625/93).
Cumpra-se, com prioridade.
Anote-se no sistema informatizado.
Mossoró-RN, 14.09.2009.
Patrício Jorge Lobo Vieira
Juiz de Direito
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