domingo, 31 de maio de 2009
Suplente de vereador é absolvido de crime de ocultação de placa de carro
Em junho é mês de aniversário de Ariano Suassuna, o paraibano mais pernambucano que conheço
Vai aqui o vídeo de uma entrevista no Jô de quando ele completou 80 anos; saiba quem é o seu santo padroeiro....
sábado, 30 de maio de 2009
Seminário discute o problema penal: mais Dir. Penal, menos Estado
No Seminário Recrudescimento punitivo e segurança jurídica, promovido pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP Brasil), acontecido no dia 21/5, em São Paulo, discutiu o problemas da falta de políticas públicas para o combate da criminalidade.
Clique no link abaixo para ler reportagem sobre o que foi debatido no evento:
Usar o Direito Penal sai mais barato que desenvolver políticas públicas
Usar o Direito Penal sai mais barato do que desenvolver políticas públicas para combater a criminalidade. A criação de novos tipos de crime e normas simbólicas, como penas mais pesadas, dá a ilusão de que o Legislativo está trabalhando, a população está mais protegida e ninguém precisa gastar tempo pensando em formas mais complexas de frear o perigo iminente.
sexta-feira, 29 de maio de 2009
Uso de documento falso e autodefesa
Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009. 6a. T, FONTE: inf/ 393-09.
Limites do mandato do advogado e as limitações dos candidatos a advogado
STF mantém ação penal contra advogado acusado de induzir réus a mentir
- O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ofereceu na última sexta-feira, 22 de maio, à 17ª Vara Federal Criminal de Salvador denúncias contra cinco advogados trabalhistas que retiveram autos de reclamações...
Bacharéis paulistas têm o pior resultado da história no Exame da OAB
O pior resultado da história. Esta é a avaliação em relação à quantidade de bacharéis em Direito aprovados na primeira fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil no estado de São Paulo. Dos 18.925 candidatos inscritos, apenas 2.233 conseguiram número suficiente de pontos para prosseguir no ex...
STF vai bem
STF caminha para o progresso, avalia revista britânica The Economist
quinta-feira, 28 de maio de 2009
REFORMA TÓPICA DO PROCESSO PENAL
A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRN convida a todos para o lançamento do Livro REFORMA TÓPICA DO PROCESSO PENAL : Inovações aos procedimentos ordináriose sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri,
de autoria do Profº Dr. Walter Nunes da Silva Júnior.
Data: 28/05/2009
Horario: 18:00 horas
Local: NEPSA – Núcleo de Pesquisas em Ciências Sociais Aplicadas
Campus da UFRN
Provas ilícitas
Provas ilícitas e as recentes modificações da Lei nº 11.690/08
Justiça prende mais do que solta
Números revelam lógica do Supremo para conceder Habeas Corpus
Novos nomes no CNJ
Lista dos aprovados para compor o CNJ:
Indicados da Justiça do Trabalho:
Ives Gandra Martins Filho, ministro do TST;
Nelson Tomaz Braga, TRT-RJ;
Morgana de Almeida Richa, TRT-PR;
Indicados da Justiça Federal:
Leomar Barros Amorim de Sousa, desembargador federal do TRF da 1ª Região;
Walter Nunes da Silva Júnior, juiz federal da Justiça Federal, seção do Rio Grande do Norte;
Indicados pela Justiça Estadual:
Milton Augusto de Brito, desembargador do Tribunal de Justiça do Pará;
Paulo de Tarso Tamburini, juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
Indicados da Ordem dos Advogados do Brasil:
Jefferson Luiz Kravchychyn;
Jorge Hélio Chaves de Oliveira;
Indicados pelo Senado (apenas uma vaga):
André Ramos Tavares;
Antonio Ernani Pedroso Calhao;
Erick Wilson Pereira;
Marcelo da Costa Pinto Neves;
Indicados pela Procuradoria Geral da República:
Felipe Locke Cavalcanti, promotor de Justiça de São Paulo (recondução);
José Adonis Callou de Araújo Sá, procurador da 1ª Região (recondução).
As duas faces do crime (Primal Fear, 1996)
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Record é impedida de mostrar vida privada de promotor acusado de crime
Defesa técnica é imprescindível
Só advogado pode atuar em causa própria
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu pedido de um réu para que pudesse advogar em causa própria. O motivo: ele não é advogado. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, embora não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso de Habeas Corpus, tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é indisponível.
No STJ, o réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que entendeu não ser o Habeas Corpus o meio próprio para discutir “questões pertinentes a patrocínio de defesa técnico-processual, ou, muito menos, de insatisfações de natureza meramente procedimental.”
Em pedido de Habeas Corpus ao STJ, o autor da ação sustentou ilegalidade praticada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB), que lhe negou a possibilidade de fazer a sua própria defesa. Ressaltou que, mesmo não sendo bacharel em Direito, possui conhecimentos jurídicos suficientes para o pleno exercício de sua defesa.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirmou que o Código de Processo Penal dispõe expressamente que o réu somente terá direito de defender a si mesmo, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, “caso tenha habilitação”, o que não é o caso.
A relatora destacou, ainda, que não ocorre ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica, e não como regra, de forma exclusiva.
HC 10.081-0
fonte: CONJUR
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STJ - Garantida visita de advogados a presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado
STFcontinua se ocupando de "insignificâncias"
O acusado havia sido condenado em primeira instância à pena de um ano e quatro meses de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, reformou a decisão alegando que o ato não poderia ser punível devido à sua insignificância. Já o voto do ministro Celso de Mello, acompanhado por unanimidade, absolveu o acusado e ordenou extinta a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
A diferença entre as duas interpretações – do STJ e da Segunda Turma do STF – é a de que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado caso ele venha ser reincidente, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, todavia, o acusado volta a ser considerado primário caso seja réu posteriormente em outra ação.
Celso de Mello lembrou, em seu voto, que a aplicação do princípio da insignificância “exige a presença de certos vetores, tais como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Fonte: STF
Lotou geral
terça-feira, 26 de maio de 2009
O serviço carcerário no Rio de Janeiro há 105 anos
- § 1.° Os presos deverão ser classificados por sexos, idades,moralidade e condições, separando-se essas classesquantopossível, e observando-se o maior numero de subdivisões,que permittir o edifício.
- § 2.° Os presos em flagrante, ou preventivamente, serão sempre que fôr possível, postos em lugar separado dos quese acharem cumprindo sentença ou tiverem sido pronunciados.
- § 3." Aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar parcos, porém saudáveis. Um regulamento especial marcará a tabeliã das rações e o modo de as fornecer.
- Art. 100. A autoridade encarregada da inspecção de uma prisãodeverá visital-a no principio de cada mez, pelo menos examinar seos presos estão bem classificados, se recebem bôa alimentação,se tiveram nota de culpa, se as prisões se conservam com o devidoasseio e seus regulamentos são observados. Para essa visita deveser convidado o promotor publico; e do que occorrer se lavrarátermo em livro para esse fim destinado.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
Faculdade de Mossoró abre processo seletivo para professores
A Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi, Mossoró/RN, abre inscrição para processo seletivo de professores de Ensino Superior. As inscrições estarão abertas até o dia 29/05/2009. Há cadastro de vagas para Advogados do Núcleo de Prática Jurídica e para professores de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Sistemas de Informação.
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte abrirá inscrições para concurso público, no período de 1º a 30 de junho, nos cargos de professor assistente e adjunto para vagas de Educação a Distância.
1º ENCONTRO POTIGUAR SOBRE EXECUÇÃO PENAL E SISTEMA PENITENCIÁRIO: MÉTODO APAC
ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O 1º ENCONTRO POTIGUAR SOBRE EXECUÇÃO PENAL E SISTEMA PENITENCIÁRIO: MÉTODO APAC, ORGANIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
O EVENTO ACONTECE DIA 29 DE MAIO DE 2009, NO AUDITÓRIO DA FIERN, ÀS 9H00, Natal-RN.
A inscrição é feita pela internet (http://www.tjrn.gov.br:8080/sitetj/), gratuitamente.
Haverá certificado.
Maiores informações: nucleodeprojetos@tjrn.jus.br - tel.: (84) 3616-6395.
Insignificância: TJMG afasta a tipicidade conglobante!
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A teoria da tipicidade conglobante não foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que, para caracterizar o delito, basta a configuração da tipicidade formal, dispensando a violação material do tipo. Ademais, o princípio da insignificância é critério utilizado pelo legislador ao tipificar condutas, não sendo regra de interpretação do judiciário. - O réu assistido pela defensoria pública, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 10, da Lei nº 14.939/03. V. V. P. - A reincidência, pela sua menção expressa no Código Penal (art. 67), é aspecto preponderante, quando confrontada com circunstância que favorece o condenado. (des. Ediwal José de morais). (TJMG; APCR 1.0223.08.251586-5/0011; Divinópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça; Julg. 18/03/2009; DJEMG 06/04/2009).
Existem outros julgados do TJMG neste mesmo sentido.
Artigo sobre Resolução que limita a atuação de defensores públicos no RN
A Indevida Limitação de Nomeação de Defensores Públicos
Juiz de Direito/RN
A Defensoria Pública do Rio Grande do Norte editou Resolução, publicada no Diário Oficial do dia 19/12/08, segundo a qual os Defensores Públicos não podem ser nomeados naqueles processos em que o advogado constituído não compareceu à audiência. Pela Resolução, se o advogado constituído não comparecer ao ato processual para o qual fora intimado e não houver outros advogados para serem nomeados em substituição, o juiz não poderá nomear Defensores Públicos.
A medida tem provocado constantes atrasos nos processos penais de réus cujos advogados não comparecem às audiências. Entendo haver indício de inconstitucionalidade na Resolução da Defensoria, por impedir o juiz de nomear defensores públicos para assistir momentaneamente o réu que tem defensor constituído. O ato não apenas impede o acesso à assistência judiciária gratuita, mas limita a atuação dos defensores públicos aos réus hipossuficientes.
A manter-se este entendimento, audiências poderão deixar de acontecer, principalmente nos processos que se encontram na lista de prioridades do CNJ, cujo julgamento deve operar-se até o término deste ano.
A Resolução viola a ampla defesa e vários dispositivos do Código de Processo Penal, principalmente o que, salvo justificativa do advogado constituído, assegura que o juiz “não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato” (art. 265, CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ademais, não se pode olvidar que o art. 564, II, “c”, CPP, estabelece que ocorrerá nulidade processual no caso de falta de “nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver”. O Código de Processo Penal ainda assegura ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de (V) nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso (Art. 497, CPP). Ora, em sendo o advogado indispensável à função jurisdicional, não se justifica um ato da Defensoria Geral que impede o juízo de nomear defensores públicos em substituição a advogados constituídos faltosos.
Dosando ativismo
Estamos com uma seção "Judiciário: ativismo" onde vamos tratar do tema ativismo no Judiciário.
A propósito, leia o link:
É preciso dosar ativismo para não desrespeitar decisões das maiorias
domingo, 24 de maio de 2009
Ativismo
"Judicialização é fato, ativismo é atitude", diz constitucionalista
“Não é por acaso que o ativismo se expandiu”, disse. Isso é explicado, segundo Barroso, pelas dificuldades enfrentadas pelo Legislativo. A retração do Legislativo, constata, é ruim e representa um problema grave. “É preciso uma reforma política urgente, pois não há democracia sem um Poder Legislativo atuante.”
Por outro lado, o ativismo judicial não pode se perpetuar por muito tempo sob o risco do desgaste e da politização do Judiciário. “Até aqui o ativismo tem nos servido bem. Mas é preciso ter a compreensão do fenômeno”, afirma.
Barroso diferenciou ativismo judicial de judicialização. Ele explicou que a judicialização representa em grande parte a transferência de poder político para o Judiciário, principalmente, para o Supremo Tribunal Federal. “A judicialização é fato”, diz. O constitucionalista apontou três causas: a redemocratização do país, que levou as pessoas a procurarem mais o Judiciário; a constitucionalização, que fez com que a Constituição de 1988 tratasse de inúmeros assuntos; e o sistema de controle de constitucionalidade. A Constituição, brinca, só não traz a pessoa amada em três dias.
Reforma do Judiciário, da Previdência, limites da atuação das CPIs, poder investigatório do Ministério Público são temas de debate dos tribunais nos últimos tempos. A vida, diz, se judicializou. “A judicialização é um fato e não uma vontade política do Judiciário; é a circunstância do modelo constitucional que nós temos.”
Já o ativismo, ao contrário da judicialização, não é fato, diz Barroso, mas atitude. Acontece quando há um déficit de outros Poderes e o Judiciário aplica princípios a situações não previstas em leis. Ele cita como exemplo a fidelidade partidária, quando o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu, e o Supremo confirmou, norma não prevista na Constituição em nome do princípio democrático. A demanda para acabar com o troca-troca de partido, diz, não foi atendida pelas instâncias políticas competentes.
O risco do ativismo que não deve ser subestimado, aponta Barroso, é o de politização dos tribunais. Sabemos que o Direito tem sempre uma intenção política, diz. Mas, explica, o Direito não é político no sentido de que a liberdade de expressão de que quem pensa com a maioria deve ser mais protegida do que a de quem pensa com a minoria. “O juiz, dentro do contexto da judicialização, nunca age que não seja em nome de uma vontade política pré existente, que não é a dele; é a que está na Constituição ou na lei”, afirma.
Para Barroso, o Judiciário pode decidir em muitas questões, mas talvez não deva. “O juiz deve avaliar se ele é, naquelas circunstâncias, a pessoa capaz de produzir a melhor avaliação e decisão naquela matéria.” Talvez o Judiciário não seja a melhor instância para se debater se deve ou não ser feita a transposição de um rio, por exemplo. “No contexto de jucialização, em que o Judiciário pode muito, às vezes é preciso uma gota de humildade para saber se, embora podendo, deve. Porque pode ser que aquela decisão tenha como autoridade competente mais qualificada outra que não o juiz.”
FONTE: CONJUR
OAB questiona CPP sobre multa a advogados que abandonam o processo
Marco Aurélio afasta insignficância em razão de maus antecedentes
Por não ter roubado alimento que sacia a fome (furto famélico) e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas (MG), foi negada liminar em habeas corpus (HC 98944) a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado. Ela foi apanhada em flagrante e pediu liberdade alegando que sua conduta deve ser considerada insignificante, pois teria causado prejuízos mínimos.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância (instituto da bagatela).
Contudo, a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito antecedentes criminais e já foi condenada duas vezes, uma por furto e a outra por violação de domicílio, fatores que, conforme o ministro, impedem a aplicação do princípio da insignificância, em análise de liminar.
FONTE: STF
sábado, 23 de maio de 2009
Insignificância e furto qualificado
- :: Direito Penal: o princípio da insignificância no STF
Marcelo Ristow de Oliveira
[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12754]
- :: Furto qualificado: interpretação e crítica
João José Caldeira Bastos
» Não nos limitamos aos aspectos teórico-dogmáticos da matéria. Tecemos também observações de ordem crítica, relacionadas com os limites da doutrina e jurisprudência e com os desacertos punitivos do Código Penal.
[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12743]
Roubo e perícia na arma: dispensabilidade (STJ)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA.
A Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu. Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
História Nacional das Leis Inconstitucionais
Supremo Tribunal declara inconstitucionais 86% das leis que julga
***Jurista elogia Constituição, mas critica judicialização
A judicialização em excesso no Brasil pode enfraquecer a Constituição. A opinião compartilhada pelos constitucionalistas Luigi Ferrajoli e Lenio Streck foi expressa em um debate promovido pela Fondazione Lelio e Lisli Basso Issoco, em Roma, do qual participaram ministros do Tribunal Constitucional e da Corte de Cassação, magistrados, deputados, professores e doutorandos em Direito. Os dois especialistas discutiram o aumento do raio de ação do Supremo Tribunal Federal brasileiro e a crescente judicialização da política no país.Segundo eles, é preciso preservar a democracia, para que a Constituição não se enfraqueça. Eles destacaram que não é só a partir do direito de ir ao Judiciário que se exerce a cidadania. Causou surpresa aos magistrados e professores italianos que questões como demarcação de terras indígenas, distribuição de remédios e vagas em escolas tenham o seu debate final na Suprema Corte e não nos foros políticos adequados. Para Ferrajoli e Streck, quanto mais se judicializa o cotidiano do país, mais é necessário controlar aqueles que decidem.Streck, no entanto, deixou claro que essa judicialização se deve muito mais à inércia dos demais Poderes do que a um intervencionismo do Supremo Tribunal brasileiro, que não age de ofício. Já Ferrajoli destacou a Constituição brasileira como diferenciada, normativa, mais avançada do que aquelas do 2º pós-Guerra. Segundo ele, a Constituição trouxe elementos novos como o controle de constitucionalidade por omissão, o acesso facilitado à Corte Constitucional, o Tribunal Eleitoral separado da jurisdição ordinária e a previsão de vínculos orçamentários.FONTE: CONJUR
Eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal
quinta-feira, 21 de maio de 2009
STF: Inafiançabilidade dos crimes hediondos não é motivo para impedir a liberdade provisória
O Ministro CELSO DE MELLO (HC 98862 MC/SP) apreciou HC em que um indivíduo é acusado -pela infração do ART. 121, § 2º, I e III C/C O ART. 73, POR DUAS VEZES, DO CPB e 16, IV DA LEI 10.826/2003.
A decisão foi contra o seguinte jugado do TJSP´:
"...A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5º XLIII da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2º da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/2007, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e por esta Corte, o que, por si só, constitui fundamento para a negativa do benefício (HC 89.068/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 23.02.07, HC 93.940/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 06.06.08 e HC 92.414/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 02.06.08)" . (HC 112.910/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Disse o Ministro que não cabe considerar como fundamentos da preventiva o "reforço" teórico dado pelo Tribunal à decisão do Juiz.
No mais, acrescentou que o fundamento dado pelo TJSP se funda em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) e, por isso, "constitui, quando destituída de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual, como assinalou, em recentíssimo julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"
Com isso e outros julgados, o Min. deferiu a liminar.
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Vejamos esse julgado do STJ sobre a preventiva e ALTA PERICULOSIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, pois evidenciada a periculosidade concreta do paciente e de seus comparsas – denunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 129, caput, c/c os arts. 29 e 61, II, a, c e d, do Código Penal –, em face domodus operandi dos delitos, praticados de forma cruel e violenta, e que resultaram na morte de uma pessoa e em duas lesões corporais. A prisão preventiva, devidamente justificada, objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução utilizados nas práticas delituosas, demonstra ser dotado de alta periculosidade. Precedentes citados: HC 118.578-SP, DJe 30/3/2009, RHC 23.426-SP, DJe 9/3/2009 e AgRg no HC 105.357-AL, DJe 20/10/2008. RHC 24.453-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009. 6a T. FONTE: INF. 393.
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Marina perguntou-me sobre "alvará de soltura clausulado". O tal alvará nada mais é do que um alvará com a cláusula de que o acusa...
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PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE A...
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Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicíd...