O Ministro CELSO DE MELLO ( HC 98862 MC/SP) apreciou HC em que um indivíduo é acusado -pela infração do ART. 121 , § 2º , I e III C/C O ART . 73 , POR DUAS VEZES , DO CPB e 16, IV DA LEI 10.826/2003. A decisão foi contra o seguinte jugado do TJSP´: "...A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5º XLIII da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2º da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/2007, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e por esta Corte, o que, por si só, constitui fundamento para a negativa do benefício (HC 89.068/RN, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 23.02.07, HC 93.940/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 06.06.08 e HC 92.414/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 02.06.08)" . (HC 112.910/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Disse o Ministro que não cabe considerar como fundamentos da preventiva o "...