Uso de documento falso e autodefesa

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009. 6a. T, FONTE: inf/ 393-09.

Comentários

Anônimo disse…
São 200 e poucos milhoes de brasileiros e estrangeiros brasileirados que moramm no Brasil!...Se a justiça pode descobrir 1% dos crimes isso nao quer dizer que pode saber dos outros 99% num pais cheio de corrupção!.....Segredos e segredos nesse mundo!....Importante nao fazer mal para ninguem,roubar ou matar!.....O resto esta passando tranquilamente num jeito bem suave!

Postagens mais visitadas deste blog

Alvará de soltura clausulado

Confissão pode ser parcial

STJ. É nula a sindicância de apuração de falta grave que não teve participação do advogado. Não aplicação da súmula vinculante n. 5 (voto da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)