Uso de documento falso e autodefesa

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu o writ, seguindo o voto do Min. Og Fernandes. Para S. Exa., a conduta do paciente, embora se amolde à prevista no art. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como autodefesa. No caso, o paciente, que era foragido da Justiça, fez uso de documento falso ao apresentar à autoridade policial uma carteira de habilitação falsa. HC 56.824-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2009. 6a. T, FONTE: inf/ 393-09.

Comentários

Anônimo disse…
São 200 e poucos milhoes de brasileiros e estrangeiros brasileirados que moramm no Brasil!...Se a justiça pode descobrir 1% dos crimes isso nao quer dizer que pode saber dos outros 99% num pais cheio de corrupção!.....Segredos e segredos nesse mundo!....Importante nao fazer mal para ninguem,roubar ou matar!.....O resto esta passando tranquilamente num jeito bem suave!

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