segunda-feira, 25 de maio de 2009

Artigo sobre Resolução que limita a atuação de defensores públicos no RN

A Indevida Limitação de Nomeação de Defensores Públicos

Fábio Ataíde

Juiz de Direito/RN


A Defensoria Pública do Rio Grande do Norte editou Resolução, publicada no Diário Oficial do dia 19/12/08, segundo a qual os Defensores Públicos não podem ser nomeados naqueles processos em que o advogado constituído não compareceu à audiência. Pela Resolução, se o advogado constituído não comparecer ao ato processual para o qual fora intimado e não houver outros advogados para serem nomeados em substituição, o juiz não poderá nomear Defensores Públicos.

A medida tem provocado constantes atrasos nos processos penais de réus cujos advogados não comparecem às audiências. Entendo haver indício de inconstitucionalidade na Resolução da Defensoria, por impedir o juiz de nomear defensores públicos para assistir momentaneamente o réu que tem defensor constituído. O ato não apenas impede o acesso à assistência judiciária gratuita, mas limita a atuação dos defensores públicos aos réus hipossuficientes.

A manter-se este entendimento, audiências poderão deixar de acontecer, principalmente nos processos que se encontram na lista de prioridades do CNJ, cujo julgamento deve operar-se até o término deste ano.

A Resolução viola a ampla defesa e vários dispositivos do Código de Processo Penal, principalmente o que, salvo justificativa do advogado constituído, assegura que o juiz “não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato” (art. 265, CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Ademais, não se pode olvidar que o art. 564, II, “c”, CPP, estabelece que ocorrerá nulidade processual no caso de falta de “nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver”. O Código de Processo Penal ainda assegura ao juiz presidente do Tribunal do Júri a atribuição de (V) nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso (Art. 497, CPP). Ora, em sendo o advogado indispensável à função jurisdicional, não se justifica um ato da Defensoria Geral que impede o juízo de nomear defensores públicos em substituição a advogados constituídos faltosos.

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