segunda-feira, 25 de maio de 2009

Insignificância: TJMG afasta a tipicidade conglobante!

A tipicidade legal não se confunde com a tipicidade penal. O conceito de tipicidade legal possui uma dimensão mais restrita e não comporta a proteção de bens jurídicos. É importante frisar que a tipicidade penal não se limita ao texto da lei; o reconhecimento da tipicidade penal não depende, portanto, de uma expressa previsão legislativa. Dessa forma, não existe nenhum problema de se reconhecer no âmbito da teoria do crime a tipicidade conglobante, como parte da tipicidade penal, independentemente de previsão legislativa. Embora a tipicidade conglobante não exclua e não contrarie a tipicidade legal, o TJMG tem afastado a tipicidade conglobante:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A teoria da tipicidade conglobante não foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que, para caracterizar o delito, basta a configuração da tipicidade formal, dispensando a violação material do tipo. Ademais, o princípio da insignificância é critério utilizado pelo legislador ao tipificar condutas, não sendo regra de interpretação do judiciário. - O réu assistido pela defensoria pública, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 10, da Lei nº 14.939/03. V. V. P. - A reincidência, pela sua menção expressa no Código Penal (art. 67), é aspecto preponderante, quando confrontada com circunstância que favorece o condenado. (des. Ediwal José de morais). (TJMG; APCR 1.0223.08.251586-5/0011; Divinópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça; Julg. 18/03/2009; DJEMG 06/04/2009).

Existem outros julgados do TJMG neste mesmo sentido.

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