A 2a. T. do STF analisou o tema conveniência da instrução criminal e segregação Cautelar.
No caso (HC 93798/PE, rel. Min. Eros Grau, 17.2.2009), chamou-me atenção a consideração que emobra tenha terminada a fase da instrução na primeira fase do procedimento, manteve-se o argumento da conveniênia da instrução porque havia a real possibilidade de o paciente, superior hierárquico, exercer influência sobre depoimentos das testemunhas na sessão do júri.
No mais reiterou-se q ue condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Não se conheceu ainda a alegação de excesso de prazo, "uma vez que o STJ não se pronunciara a respeito do tema, que não fora lá suscitado".
Cf. Informativo Nº 536.
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