A Súm. N. 273 do STJ prescreve que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado”.
Recentemente, o STF começou a impor limites a esta Súmula. A 2ª T. do STF deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha. Considerou-se a ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória.
A Turma levou em consideração que decorreu apenas 7 dias úteis entre a intimação do defensor constituído do deprecante (RJ) e a realização da oitiva da referida testemunha no Pará, sendo impossível para a defesa nomeado no deprecado exercitar a defesa efetiva na ação cuja inicial continha mais de 400 páginas (HC 91501/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2009, inf. 535/09)
***
A Lei nº 11.900, de 2009 acrescentou regra no CPP segundo a qual a oitiva de testemunha noutro Estado poderá ser realizada por meio de videoconferência em tempo real, "permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento".
Nenhum comentário:
Postar um comentário