CCJ do Senado aprova fim da prisão especial para quem tem curso superior
Em 6/10/2007, ainda no meu antigo blog Direito com Fábio Ataíde (o direito na sociedade em crise), escrevi a seguinte postagem sobre o fenômeno da exclusividade social:
TODO MUNDO QUER SER VIP!
Outro dia recebi uma ligação telefônica de uma operadora de telemarketing oferecendo-me um cartão de crédito que dava direito a usar salas VIPs nos aeroportos. Sala VIP? Eu? Nem conhecia a operadora que me oferecida tamanha benesse. Sempre achei que essas salas fossem para pessoas muito importantes. Mas não. Bastava pagar um anuidade para, assim mesmo, tornar-me uma pessoa importante. Isto é que é democracia representativa.Ela me disse que qualquer titular daquele cartão de crédito tinha direito a sala especiais. Então perguntei se eu atrasasse a prestação do cartão, perderia o privilégio. Não, claro que não – foi a resposta. E mais, fiquei sabendo que quanto mais usasse o cartão, mais VIP me tornava e, assim, poderia ter outros privilégios, como uma espécie de sala VIP dentro da sala VIP. Isso é que é ser VIP.
Conclui que para ser VIP basta um cartão de crédito, mesmo que atrase as prestações.
A instituição de salas VIPs é uma velha conhecida da sociedade. Em Roma, a lei distinguia as pessoas in honestiores das in humiliores, dando tratamento diferenciado para elas.
Pus-me a pensar, então, se existem na lei penal clientes VIPs. Claro que sim! A lei brasileira é copiosa em exemplos.
O art. 221 do Código de Processo Penal prevê que algumas autoridades, como parlamentares, ministros e juízes, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Ora, o que é isso senão a sala de audiência VIP?
É chegado o momento de se discutir a aplicação de limites ao direito de certas autoridades para serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados. Nesta hipótese, segundo entendo, a autoridade deve ter um prazo para ajustar local, dia e hora da audiência. Ultrapassada a duração razoável, sem que a autoridade tenha se manifestado do dia em que pode comparecer à audiência, impõe-se ao Estado-Juiz o dever de determinar a realização do ato, independentemente da anuência da autoridade. Tudo isso em harmonia com o princípio da duração razoável do processo. Isto sim é que é democracia substantical.
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