A ementa ficou assim:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS
SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada determinar a realização do referido exame.
2. Assim, se a avaliação criminológica foi realizada, sendo desfavorável à concessão do benefício, não poderia o magistrado de primeiro grau ter desprezado o seu resultado, mostrando-se razoável a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em determinar o retorno do paciente ao regime fechado, ainda mais porque, quando beneficiado com a progressão para o regime semi-aberto, ele empreendeu fuga.
3. Habeas corpus denegado. HC 91880/RS, proc. 2007/0235342-6, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 07/10/2008, DJe 28/10/2008.
Outros precedentes nesse mesmo sentido são os HCs 94.426 e 92.555, ambos relatados pela desembargadora convocada Jane Silva, também da Sexta Turma. Mesmo que o condenado tenha atestado carcerário favorável, o entendimento é que “o exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realizada avaliação psicológica e social, com laudos desfavoráveis ao paciente, ela deve ser considerada”.
FONTE:STJSUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada determinar a realização do referido exame.
2. Assim, se a avaliação criminológica foi realizada, sendo desfavorável à concessão do benefício, não poderia o magistrado de primeiro grau ter desprezado o seu resultado, mostrando-se razoável a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em determinar o retorno do paciente ao regime fechado, ainda mais porque, quando beneficiado com a progressão para o regime semi-aberto, ele empreendeu fuga.
3. Habeas corpus denegado. HC 91880/RS, proc. 2007/0235342-6, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 07/10/2008, DJe 28/10/2008.
Outros precedentes nesse mesmo sentido são os HCs 94.426 e 92.555, ambos relatados pela desembargadora convocada Jane Silva, também da Sexta Turma. Mesmo que o condenado tenha atestado carcerário favorável, o entendimento é que “o exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realizada avaliação psicológica e social, com laudos desfavoráveis ao paciente, ela deve ser considerada”.
Um comentário:
Mesmo andando na contramão da decisão da Corte, entendo que obrigar o juiz a considerar o exame efetuado importa em grave violação da livre apreciação do Magistrado; ainda creio que à este último é quem compete apreciar livremente as provas, não se vinculando a nenhuma delas e/ou sendo obrigado a adotá-las.
A existência da liberdade dos Magistrados é o que de fato assegura o Estado Democrático De Direito.
Ronald Dworkin, um grande jurisfilósofo, já bem explicou que o direito, per se, não passa de um conjunto de manifestações jurídicas emanadas dos mais diversos 'setores' (executivo, judiciário, et), seria apenas e tão-somente um conjunto de decisões acerca de uma determinada questão.
Assim, o Direito existiria como fato, podendo ser encontrado nas bibliotecas das universidades, nos Diários Oficiais, etc.
Neste diapasão, quando as partes divergem sobre o 'direito', a bem da verdade divergem sobre questões de fidelidade ao quanto já foi decidido sobre o tema.
Idealmente falando, considerando que o Direito seria (falando de forma sumária) apenas um conjunto de regras que limitam a atuação humana, estaria ele sujeito às mudanças existentes no grupo social.
A liberdade de um magistrado garantiria que não caíssemos num positivismo severo, pregado por Kelsen; possibilitando que o Magistrado apreciasse as questões que lhe são apresentadas do modo mais adequado à realidade fática (já que lhe incumbe, em última instância, aplicar a norma abstrato a um caso concreto).
Bom...é apenas uma opinião; a minha. Posições contrárias não estariam exatamente incorretas, assim como a minha poderia não estar totalmente (incorreta).
Abraços, excelente postagem!
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