Em um voto conciso, o relator dos embargos, Des. Josué de Oliveira, discordou do argumento exposto pelo embargante no recurso por entender que o acórdão não deixa dúvidas quanto ao restabelecimento imediato do pagamento da pensão, inclusive do valor referente aos meses suspensos. Os desembargadores que o acompanharam também apontaram a falta de omissão do acórdão.
Entenda – T.N.S. impetrou mandado de segurança , com pedido de liminar , contra ato do secretário estadual de Gestão Pública de MS consistente na cessação do pagamento da pensão que vinha sendo creditada em seu favor desde a morte de seu pai, em 29 de janeiro de 2002.
T.N.S. era menor quando o pai faleceu e, por esse motivo, foi beneficiado com o recebimento de pensão por morte desde então, em 50% da remuneração recebida pelo pai. Contudo, a partir de abril de 2008, teve suspenso o crédito do valor e foi informado pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV) que perdera o direito ao benefício por ter completado 21 anos.
Diante disso e por cursar medicina veterinária em uma universidade da Capital, T.N.S. ajuizou ação por entender ser seu direito incontestável receber a pensão por morte até o limite de 24 anos, ou seja, até a data de seu 25º aniversário, em fevereiro de 2012. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida.
O Des. Josué de Oliveira, relator do mandado de segurança, em seu voto defendeu que “o artigo 35, § 1º, combinado com o artigo 8º, II, “b”, da Lei Federal nº 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, estabelece que, para efeito de deduções relativas a pagamentos de despesas com instrução, nos casos que especifica, serão considerados dependentes do contribuinte os filhos maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Por isso, tem-se entendido que o benefício da pensão por morte deve se estender até que o impetrante atinja essa idade”.
Fonte: TJMS
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