quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Prisão preventiva domiciliar

O art. 117 da Lei de Execução Penal admite que o preso em regime aberto em cumpra a pena em residência particular quando se tratar de I - condenado maior de 70 (setenta) anos;   II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou IV - condenada gestante.

Havia uma divergência jurisprudencial sobre a aplicação deste dispositivo noutros casos não especificados em lei.

Esta semana, deferi que o preso soropositivo, com complicações de saúde, fosse mantido preso cautelarmente em prisão domiciliar.

Usei como fundamento, entre outros argumentos, o seguinte julgado do STJ:

"4. Ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Nessa hipótese, o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao Juízo de 1º Grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente. 6. Recurso parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.537; Proc. 2007/0278554-4; RJ; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Jane Silva; Julg. 15/04/2008; DJE 12/05/2008)",

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