segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Co-réus - Interrogatório - Direito de Repergunta

No HC 94601 MC/CE, o Relator Min. Celso de Mello, do STF, decidiu que o co-réu tem direito a perguntar ao réu durante o interrogatório.
A ementa da decisão ficou assim redigida:
“EMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF” (decisão publicada no DJE de 31.10.2008).

A íntegra desta decisão está no informativo n. 526/08.
Em 2002, antes mesmo de se admitir perguntas no interrogatório, já tratei do assunto num artigo que fora publicado na Revista dos Tribunais.
A referência ao citado artigo é a seguinte:
ALVES, Fábio Wellington Ataíde. “O Retorno dos Prêmios pela Cabeça? Um Estudo sobre a Possibilidade de Reperguntas no Interrogatório do Co-Réu Delator, com Enfoque a partir do Direito de Mentir e do Novo Ordenamento da Delação Premial”. Revista dos Tribunais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 92, v. 809, p. 446-461, março de 2003.

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