No do julgamento do REsp 569.520, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que as agravantes
referentes à violação
de dever inerente
à função bem como à condição de estar em serviço
(alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem ser afastadas
quando estiverem compondo o núcleo do tipo penal militar, devendo ser
realizada uma interpretação à luz art. 9º, II, c do CPM, do contrário implicaria
na incidência da agravante a
todos os delitos do art. 319 do CPM.
Vejamos a explicação do Relator:
“No caso
do delito de
prevaricação o bis in
idem é flagrante,
bastando verificar que o art. 319
se insere no Capítulo V do Código Penal Militar que trata dos crimes
contra o dever
funcional, tendo sido
imputada ao recorrente
uma das condutas
descritas no dispositivo
legal, qual seja,
de deixar de
praticar ato de ofício.
Logo, percebe-se claramente que a qualificadora é inerente ao tipo.
Também no que
diz respeito ao delito de corrupção do art. 319 do CPM verifica-se
que o recorrente
é duplamente punido
por sua qualificação.
Mesmo considerando que o delito
de concussão previsto no Código Penal Militar também se perfaz quando praticado fora da função ou
antes de assumi-la, tal qual na legislação comum,
a subsunção à
legislação específica ocorre
justamente por ter
sido praticado no
exercício da função
militar. Pensar de forma
diversa implicaria na incidência
da agravante, inexoravelmente, a todos os delitos de concussão do art. 319 do CPM.
Logo,
as agravantes referentes
à violação de
dever inerente à
função bem como à condição de
estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem ser
afastadas por serem
inerentes ao tipo
penal definido como
crime militar em razão
do art. 9º, II, c do CPM” (Superior
Tribunal de Justiça; REsp 569.520; Proc. 2003/0126593-0; MS; Sexta Turma; Rel.
Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 02/02/2010; DJE 22/02/2010) CPM, art. 305 CPM,
art. 319).
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