sexta-feira, 17 de agosto de 2012

PENAL MILITAR. Bis in idem: agravantes referentes à violação de dever inerente à função bem como à condição de estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM


No do julgamento do REsp 569.520, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que  as  agravantes  referentes  à  violação  de  dever  inerente  à  função  bem como à condição de estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem  ser  afastadas  quando estiverem compondo o núcleo do tipo penal militar, devendo ser realizada uma interpretação à luz art. 9º, II, c do CPM, do contrário  implicaria  na  incidência da agravante a todos os delitos do art.  319 do CPM.
Vejamos a explicação do Relator:
“No  caso  do  delito  de  prevaricação  o bis  in  idem  é  flagrante,  bastando  verificar que o art. 319 se insere no Capítulo V do Código Penal Militar que trata dos  crimes  contra  o  dever  funcional,  tendo  sido  imputada  ao  recorrente  uma  das  condutas  descritas  no  dispositivo  legal,  qual  seja,  de  deixar  de  praticar  ato  de  ofício. Logo, percebe-se claramente que a qualificadora é inerente ao tipo.
Também no que diz respeito ao delito de corrupção do art. 319 do CPM  verifica-se  que  o  recorrente  é  duplamente  punido  por  sua  qualificação.  Mesmo  considerando que o delito de concussão previsto no Código Penal Militar também se  perfaz quando praticado fora da função ou antes de assumi-la, tal qual na legislação  comum,  a  subsunção  à  legislação  específica  ocorre  justamente  por  ter  sido  praticado  no  exercício  da  função  militar.  Pensar  de  forma  diversa  implicaria  na  incidência da agravante, inexoravelmente, a todos os delitos de concussão do art.  319 do CPM.
Logo,  as  agravantes  referentes  à  violação  de  dever  inerente  à  função  bem como à condição de estar em serviço (alíneas g e l do art. 70 do CPM) devem  ser  afastadas  por  serem  inerentes  ao  tipo  penal  definido  como  crime  militar  em  razão do art. 9º, II, c do CPM”  (Superior Tribunal de Justiça; REsp 569.520; Proc. 2003/0126593-0; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 02/02/2010; DJE 22/02/2010) CPM, art. 305 CPM, art. 319). 

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