Inimputável e medida de desinternação
progressiva
A 1ª Turma denegou habeas
corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o Instituto
Psiquiátrico Forense apresente, em 60 dias, plano de desligamento de interno
daquela instituição, ora paciente, e que dê cumprimento ao art. 5º da Lei
10.216/2001, a fim de que as autoridades competentes realizem “política
específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” fora do
âmbito daquele instituto. Na situação dos autos, o paciente fora condenado
pelas condutas tipificadas como ameaça e ato obsceno e, no curso do processo,
constatara-se sua inimputabilidade, aplicando-se-lhe medida de segurança pelo
prazo mínimo de 3 anos. Destacou-se que o paciente cumpriria internação
hospitalar há 17 anos e que a desinternação progressiva seria medida a se impor.
HC
102489/RS, rel. Min. Luiz Fux, 22.11.2011. PRIMEIRA TURMA, STF.
RHC N.
100.383-RS
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO
DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA)
ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI
10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE
6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prescrição da medida de
segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido
pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento
daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a
periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta)
anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma , Julgamento em
24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.
2. In casu: a) o
recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade,
incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código
Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias),
sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do
CP.
b) processada a ação penal, ao
recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico
Forense, onde perma nece
até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua
segregação;
c) o recorrente tem
apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de
alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo
ao convívio social.
3. A desinternação progressiva
é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento
da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei 10.216/2001,
determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento,
em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à “política
específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” fora do
âmbito do IPF.
4. Recurso provido em parte.
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