sexta-feira, 30 de setembro de 2011

LOS 25 LIBROS JURÍDICOS MÁS INFLUYENTES EN MÉXICO

 según los seguidores de @JuristasUNAM y @Regino67; el resultado de nuestra encuesta fue el siguiente, gracias por participar.

1. Eduardo García Máynez, Introducción al estudio del Derecho, 1940. 1465 votos.

2. Ignacio Burgoa Orihuela, El juicio de amparo, 1943. 1050 votos.

3. Rafael Rojina Villegas, Compendio de Derecho civil, 1959-1962. 995 votos.

4. Felipe Tena Ramírez, Derecho constitucional mexicano, 1944. 920 votos.

5. Ernesto Gutiérrez y González, Derecho de las obligaciones, 1961. 830 votos.

6. Cipriano Gómez Lara, Teoría general del proceso, 1974. 790 votos.

7. Gabino Fraga, Derecho administrativo, 1934. 690 votos.

8. Roberto Luis Mantilla Molina, Derecho mercantil, 1946. 630 votos.

9. Luis Recasens Siches, Tratado general de filosofía del Derecho, 1959. 620 votos.

10. Mario de la Cueva y de la Rosa, El nuevo Derecho mexicano del trabajo,1972. 605 votos.

11. Raúl Cervantes Ahumada, Derecho mercantil, 1984. 587 votos.

12. Manuel Borja Soriano, Teoría general de las obligaciones, 1939. 586 votos.

13. Raúl Carrancá y Trujillo, Código penal anotado, 1962. 561 votos.

14. Ramón Sánchez Medal, De los contratos civiles, 1972. 559 votos.

15. Ignacio Galindo Garfias, Derecho civil: primer curso, 1973. 555 votos.

16. Rafael de Pina y José Castillo Larrañaga, Derecho procesal civil, 1946. 545 votos.

17. Jorge Carpizo McGregor, La Constitución mexicana de 1917, 1969. 524 votos.

18. Jorge Barrera Graf, Instituciones de Derecho mercantil, 1989. 481 votos.

19. José Arce y Cervantes, De las sucesiones y De los bienes, 1983. 439 votos.

20. Mariano Jiménez Huerta, Derecho penal mexicano, 1972. 436 votos.

21. José Becerra Bautista, El proceso civil en México, 1962. 418 votos.

22. Francisco Lozano Noriega, Cuarto curso de Derecho civil: contratos, 1962. 400 votos.

23. Jorge Alfredo Domínguez Martínez, El fideicomiso, 1972. 376 votos.

24. Luis Carral y de Teresa, Derecho notarial y Derecho registral, 1965. 354 votos.

25. Rodolfo Batiza, Las fuentes del Código Civil de 1928, 1979. 330 votos.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

"Tem coisas que só acontecem com o botafogo"

Foi esta frase que ouvi de um oficial da polícia quando ele ficou sabendo que parte dos cadáveres do instituto de polícia científica do RN seriam depositados no Centro de Aperfeiçoamento da PM.

Na Paraíba, a coisa também tá ruim:


Com cemitério superlotado, coveiro enterra corpos em corredores na PB

Único cemitério do município de Puxinanã, no Agreste, não tem mais vagas. Coveiro lida com reclamações e improvisa para enterrar caixões.
do G1 > Brasil - 

Greve da Polícia Civil prejudica a remoção dos corpos, no ES

Corpo foi encontrado em decomposição e só foi recolhido 10 horas depois. Policiais Civis da Grande Vitória reivindicam aposentadoria integral.
do G1 > Brasil - 

Com greve do Serviço Funerário, enterros são feitos à noite em SP

...transporte de corpos.
do G1 > Edição São Paulo - 

Foi séria a chamada que o STF deu no STM


Vejamos a notícia:


Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF




Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.
Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.O decano do STF advertiu que, se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer", salientou.
13 de setembro de 2011 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Manuscritos do Mar Morto são publicados na internet para consulta pública



Tenha acesso aqui:O Google anunciou nesta segunda-feira que após 24 séculos os Manuscritos do Mar Morto já estão liberados para consulta pública na internet. Escritos entre os séculos III e I, os Manuscritos incluem o texto bíblico mais antigo de que se tem notícia.

O projeto abre para acesso global e gratuito aos cinco pergaminhos digitalizados dos manuscritos de 2.000 anos – considerados uma das maiores descobertas arqueológicas do século passado – ao colocar na rede imagens de alta resolução que são cópias exatas dos originais. Segundo o comunicado do Google, as fotografias têm resolução altíssima de 1.200 megapixels (200 vezes a resolução de uma câmera comum), permitindo que o usuário visualize todos os detalhes dos documentos.
Os manuscritos estão disponíveis nas línguas originais – hebraico, aramaico e grego – e, inicialmente, em tradução para o inglês apenas do manuscrito principal, atribuído a Isaias. A empresa prevê a tradução para o espanhol e outros idiomas. Também é possível realizar buscas no texto (no site do manuscrito ou via Google) e deixar comentários ao ler os manuscritos.
No ano 68 a.C. os textos foram escondidos em 11 cavernas às margens do Mar Morto para serem protegidos durante a invasão do exercito romano. Esses documentos não foram descobertos novamente até o ano de 1947, quando um pastor beduíno jogou uma pedra em uma caverna e percebeu que havia algo lá dentro.

PARA TER ACESSO AOS MANUSCRITOS:


http://dss.collections.imj.org.il/

domingo, 25 de setembro de 2011

SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA, o filme


Dia 27, no auditorio do NEPSA, Campus Natal,  continua o Ciclo de Cinema Social  (mostra de filmes do CCSA/UFRN).
A programacao completa da amostra pode ser conferida em:
http://ccsa.ufrn.br/cinema/
Apos cada filme, havera um pequeno debate.
O filme desta semana sera':



SEÇÃO ESPECIAL DE JUSTIÇA

27/09 – 10:30h às 13:30h

Tema: Cinema e Política
Direção: Costa Gravas
Ano:1975
IMDB


Sinopse:
Baseado numa história real, o filme se passa na Segunda Guerra Mundial, na França, mas traça paralelos ainda relevantes com o cenário político contemporâneo. Um jovem oficial militar alemão é morto durante a ocupação parisiense. Quatro jovens franceses idealistas são presos e torturados como uma forma de mostrar as forças do regime político totalitário. Em síntese, um verdadeiro libelo contra o governo Vichy e a volta de leis anti-terroristas ultrapassadas, que permitiram ao sistema judiciário francês julgar novamente um grupo de prisioneiros para acalmar os ânimos dos alemães.

A melhor noticias dos ultimos tempos:


A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)  tomou a iniciativa de construir um campus no presídio do Serrotão, em Campina Grande/PB. A previsão é que a  implantação ocorra da a partir de fevereiro de 2012, para finalmente assegurar acesso  à alfabetização, cursos superiores e profissionalizantes.
Parece o obvio, mas os processos de socializacao secundaria realizados pelo mecanismo de controle penitenciario devem ser conjugados aos mecanismos primarios de socializacao, dentre os quais a educacao.
A ocupacao do sistema penitenciario parece uma tendencia, como vimos recentemente no RS, onde houve medida de implantacao de varas de execucao dentro de presidio (noticiado neste blog).

Noticia completa

UEPB irá criar campus em presídio de Campina Grande

Com informações da assessoria de comunicação da UEPB.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Novas noticias do velho Woodstock

Lamento informar, o rock in Rio perdeu o ar de contracultura.
Há 42 anos, Woodstock fora anunciado como "Uma Exposição Aquariana de Paz e Música" não apenas pra muita coisa, mas pra tudo. E assim deu-se uma manifestacao  da contracultura que  marcou, mas que felizmente nao demarcou territorios. 
Foi assim tambem com o Rock in Rio; no inicio chegou como uma movimento "meio", meio para um fim politico de libertacao de uma classe de jovens, entre os quais me encontrava.  De tudo um pouco, ficou hoje apenas o pouco. O pouco que digo é a música, vazia de seu conteudo politico. 
Guardo aqui uma reportagem de Veja registrando o Woodstock.
Sao os meios de controle em vida! Magnifica!!!!!
 A reportagem começa dizendo q 400 000 hippies celebraram freneticamente o verão e pergunta entao: "Seria uma nova revolução cultural?".

 Completo a reportagem histórica 

Diz-se que os hippies não levam sua contestação ao ponto de desejar o controle da máquina social, para transformá-la, e a lei os trata com benevolência, como simples vagabundos inofensivos. "Garantimos os direitos dos que não querem corta seus cabelos ou tomar banho", sentenciou um juiz. Os milhares de crianças que abandonam suas prós-peras casas para se aninhar junto aos hippies são somados no livro de tragédias familiares (casos comuns de desaparecimento) e não na conta de lucros e perdas entre subversivos e Governo. Às vezes há um confronto violento, como na Convenção Democrática de Chicago, em 1968, com três mortos e centenas de feridos num choque entre estudantes (e yippies, os hippies radicais) e a polícia. Mas quando a sociedade se sente insegura, mesmo os hippies inofensivos as sustam. Por isso, já foram escorraçados de Portugal, da Espanha e da Guatemala, onde o chefe de Relações Públicas do Exército chamou-os de "inimigos irre-conciliáveis da higiene, cheios de parasitas e freqüentes portadores de doenças contagiosas (uma alusão às doenças venéreas e à hepatite, subprodutos do amor livre e das injeções de drogas). Por tudo isso, talvez, os hippies escolheram a ilha de Wight. A Inglaterra, além da Holanda» é o único país europeu onde o hippie não é importunado. Mas uma concentração de 200 000 deles poderia acabar de forma inesperada e os 150 policiais desarmados (segundo a tradição britânica) não escondiam seu pavor. 
Veja 54 de 17-09-69 

Os que hoje ja estao com netos e viveram o Woodstock talvez pudessem explicar como pequeno ficou o maior festival de rock da america latina.

Completamos 100 mil visitas no blog!

Obrigado a todos pelas visitas! Não pensei que ia chegar a tão longe.
Estou pensando agora em mudar a linha desta blog ou criar outro. Enquanto não me decido, vamos aqui escrevendo ao vento.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Trecho da lei municipal do RJ sobre o uso da maconha: notem a contradicao

Secção Primeira
Saúde Pública
Titulo 2o - Sobre venda de generos e remedios, e sobre Boticarios
§ 7o - He prohibida a venda, e uso do Pito do Pango [como a maconha era chamada], bem como conservação delle em casa públicas: os contraventores serão multados, a saber, o vendedor em 20U000 rs. e os escravos, e mais pessoas, que delle usarem, em 8 dias de Cadêa.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Livro: Como cultivar a maconha em casa? Bem, este é um dos objetivos do livro Cannabis Medicinal – Introdução ao Cultivo Indoor - de autoria do antrópologo Sergio Vidal, UFBA


Este livro foi escrito para atender uma lacuna existente na literatura brasileira a respeito da planta Cannabis sativa. Cannabis Medicinal – Introdução ao Cultivo Indoor é o primeiro livro em português a respeito do tema e é fruto de uma extensa pesquisa de revisão bibliogŕafica. Osmose, transpiração, respiração, pH, dióxido de carbono, condutividade elétrica, fotosíntese, clonagem, floração e lumens, são apenas alguns exemplos dos temas discutidos aqui. Esta obra trata sobre esses e diversos outros assuntos do interesse de pessoas que trabalhem em estabelecimentos autorizados legalmente a cultivar cannabis, ou de pesquisadores ou leigos no assunto, que pretendam ampliar seus conhecimentos sobre a planta.





















































Para comprar o livro: http://cultivomedicinal.com.br/

Incrível o resultado do seminário na UFRN sobre Direito Penal e Sociedade do Risco

Foi muito satisfatório o debate que fizemos na turma de Direito Penal 1 sobre a sociedade do risco e suas implicações no Direito Penal.
Os alunos abordaram o que é a sociedade do risco e a crise que ela causa na teoria da pena, alterando o papel do DP no tocante à sua função de proteger bens jurídicos-penais e especialmente às funções da pena.

Os alunos utilizaram o seguinte livro de  referência para a pesquisa:

MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade de risco e Direito Penal: uma avaliação de novas tendências político-criminais. São Paulo: IBCCRIM, 2005. 

Vamos ver um dos seminários (Grupo de Edurardo Oliveira):

terça-feira, 13 de setembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN


Operação de combate à corrupcao publica

MP e PM deflagram operação Pecado Capital

» 12/9/2011 - 09:10h
por Assessoria de Imprensa do MPRN




O Ministério Público Estadual e a Polícia Militar deflagaram nas primeiras horas da manhã desta segunda-feira (dia 12/09) a Operação "Pecado Capital", dando cumprimento a mandados de seqüestro de bens, de busca e apreensão e de prisão, expedidos pela Justiça contra o ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), Rychardson de Macedo Bernardo, familiares seus e ex-funcionários da autarquia.

Entre os crimes investigados pelo Ministério Público, estão os de quadrilha, peculato, corrupção ativa e passiva, de lavagem de dinheiro com uso de empresas de comércio de veículos e de alimentos, bem como de fraude a licitações.

Entre as irregularidades investigadas estão a obtenção de recursos públicos através da contratação de funcionários fantasmas; obtenção de recursos públicos através da concessão indiscriminada de diárias; obtenção de recursos públicos através de fraudes em licitações; e obtenção de recursos públicos através de recebimento de propinas oriundas da atividade de (não) fiscalização; e criação de empresas para lavagem de recursos públicos.

A Operação se refere a investigações que são conduzidas há aproximadamente um ano por Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime do MPRN – GAECO.

A Operação contou com a participação de 21 Promotores de Justiça e mais de cem policiais militares.

Após a coleta dos dados e realização de interrogatórios, o Ministério Público analisará as evidências de provas produzidas, de modo a oferecer ao Poder Judiciário a manifestação pertinente, especialmente para a responsabilização daqueles tidos por autores dos crimes investigados.

Para obter mais informações sobre o caso, os interessados podem acessar o site www.mp.rn.gov.br, onde estão disponíveis petição e áudios de interceptação telefônica relacionados à investigação, os quais estão sendo divulgados com autorização judicial.


Confira abaixo

Petição

- Áudios das interceptações telefônicas: 01 02 03 -04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 10







Abraços
Fabio Ataide

Cinema na UFRN, Campus Natal

A partir do dia 14/09, as 17h00, no auditorio do NEPSA, Campus Natal,  comeca o Ciclo de Cinema Social  (mostra de filmes do CCSA/UFRN).
A programacao completa da amostra pode ser conferida em:
http://ccsa.ufrn.br/cinema/

Apos cada filme, havera um pequeno debate.
No dia 14, estarei participando da amostra do filme estomago.


ESTÔMAGO

14/09 – 17h às 20h

Direção: Marcos Jorge
Ano: 2007
IMDB

Sinopse:
Raimundo Nonato (João Miguel) foi para a cidade grande na esperança de ter uma vida melhor. Contratado como faxineiro em um bar, logo ele descobre que possui um talento nato para a cozinha. Com suas coxinhas Raimundo transforma o bar num sucesso. Giovanni (Carlo Briani), o dono de um conhecido restaurante italiano da região, o contrata como assistente de cozinheiro. A cozinha italiana é uma grande descoberta para Raimundo, que passa também a ter uma casa, roupas melhores, relacionamentos sociais e um amor: a prostituta Iria (Fabiula Nascimento).

sábado, 10 de setembro de 2011

Nova lei para programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas

Lei nº 12.483, de 8.9.2011 - Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.



 
Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:  
“Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 
Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.” 
        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Em iniciativa inédita, TJRS cria juizado adjunto da Vara de Execuções Criminais para atuar dentro do Presídio Central de Porto Alegre


EDITORIAL ZERO HORA 09/09/2011
fonte http://mazelasdojudiciario.blogspot.com/
A aprovação de um juizado adjunto da Vara de Execuções Criminais para atuar dentro do Presídio Central de Porto Alegre – o mais conflagrado do Estado e um dos mais caóticos do país – significa um passo importante para o enfrentamento dos desafios nessa área. A iniciativa do Conselho de Magistratura é uma daquelas que, uma vez tomada a decisão, precisam ter sua implantação acelerada, pois deve garantir benefícios tanto para os próprios prisioneiros e para representantes do poder público encarregados de lidar diretamente com eles quanto para o conjunto da sociedade.

Inédita, a intenção do Tribunal de Justiça do Estado pode se transformar em parâmetro para outros presídios, no Estado e fora dele, na hipótese de vir a ser bem-sucedida. Mas os efeitos desse tipo de ação tendem a ser sempre positivos, como demonstrou a experiência do mutirão carcerário. No mínimo vai permitir que o Judiciário deixe de basear suas decisões fundamentalmente em documentos, passando a valer-se também das observações pessoais.

Uma das vantagens da medida é justamente o seu potencial para apressar o andamento dos processos, assegurando maior celeridade na progressão de penas e permitindo que as decisões, nesses casos, sejam mais criteriosas. A consequência imediata é uma redução do número de prisioneiros que seguem nessa condição mesmo depois do cumprimento da pena e, obviamente, um aumento na liberação de vagas. Além disso, a providência, prevista para funcionar com uma estrutura mínima, tende a implicar uma redução de custos com o uso de viaturas de transporte de presos, entre outros.

A superlotação do sistema penitenciário no Estado e, especialmente, do Presídio Central em Porto Alegre atingiu proporções tão inquietantes, que já não pode ser enfrentada com alternativas habituais. Por isso, é sempre promissor quando as instituições ousam. E essa vontade de inovar, obviamente, não pode ficar restrita ao Judiciário, devendo se estender aos demais poderes.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Revista Direito e Liberdade

A Revista está aberta permanemtemente para receber artigos.
No momento, como já está fechado o próximo número 13.1, a Revista está recebendo artigos para o número 13.2.
A submissão de artigos pode ser feita pelo próprio sistema da Revista. O endereço da Revista é o seguinte: http://www.esmarn.org.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade
Para saber como submeter artigos, confira o seguinte link com o passo-a-passo:
http://www.esmarn.org.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/information/authors
A partir da submissão, o autor pode acompanhar os trâmites do artigo no processo de avaliação e aprovação.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar da ativa (divergência no STJ)



O homicídio praticado por militar contra civil segue a competência do Júri, enquanto o homicídio praticado por militar contra militar em função do serviço ou dentro da unidade militar segue a competência da Justiça Militar.
No entanto, há uma diviergência jurisprudencial quanto ao  homicídio praticado por militar contra militar fora do serviço e da unidade militar. Neste caso, há decisões que entendem ser a competência da Justiça Militar.
Vejamos este julgado da 5ª T. do STJ:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 9º. II, A DO CPM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O termo situação de atividade não se confunde com militar em serviço. Aquele diz respeito à condição de militar da ativa, o que se contrapõe à reserva ou reforma; ao passo que, a expressão em serviço representa o desempenho efetivo de sua atividade ou função, o que se opõe à folga. 2. Compete à Justiça Militar o processamento e julgamento do crime em questão, porquanto, a despeito da folga que fruíam autora e vítima, ambos eram militares em situação de atividade, ex vi do art. 9., II, a do CPM. Precedentes do STJ e do STF. 3. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o encerramento do feito. 4. Habeas Corpus denegado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, cassando-se a liminar inicialmente deferida. (Superior Tribunal de Justiça; HC 129.936; Proc. 2009/0035554-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 16/03/2010; DJE 26/04/2010).
No entanto, a matéria não está pacificada como parece.
Segundo outros julgados, em caso de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar (STJ) para os casos sem relação com a função:
Veja esta decisão recentemente noticiada no site do STJ:

29/08/2011 - 11h07
DECISÃO

Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço
Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar, por causa de dívida. 

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

“Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus. 

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime. 

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora. 
A decisão acima vem para reforçar uma posicao jurisprudencial e ajudar a explicar qual tese deve prevalecer a respeito da divergencia (especialmente a partir da solucao dada pela 3a secao em 2008, julgado abaixo):
Vejamos os julgados abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante. (STJ; CC 91.267; Proc. 2007/0256435-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 13/02/2008; DJU 22/02/2008; Pág. 164).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal::

"CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil - participação em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional." (STF, Primeira Turma, RHC 88122/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/06/2007, DJ de 14-09-2007, p. 45).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 159, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tão-somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo art. 9.º, do Código Penal Militar, quando cometidos por agentes militares, poderão ser julgados pela Justiça Castrense. 2. Na hipótese dos autos o paciente – policial militar –, juntamente com outros co-réus, em tese, praticou os delitos de formação de quadrilha e extorsão mediante seqüestro qualificado contra civil. Assim, evidenciado o cometimento dos referidos crimes fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à sua atividade de policial militar, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Habeas corpus denegado." (STJ, Quinta Turma, HC 46257 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 07/03/2006, DJ de 02.05.2006, p. 347)

"CRIMINAL. HC. FURTO. ROUBO. DELITO COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente – policial militar –, juntamente com outro co-réu, praticou o delito de roubo contra vítima qualificada como soldado do exército.Evidenciado o cometimento de crime de roubo fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à sua atividade de policial militar, sendo que a vítima, apesar de ser soldado do exército, também não se encontrava no desempenho de seu ofício, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Precedentes. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 40241/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/04/2005, DJ de 23.05.2005, p. 319)