O homicídio praticado por militar contra civil segue a competência do Júri, enquanto o homicídio praticado por militar contra militar em função do serviço ou dentro da unidade militar segue a competência da Justiça Militar.
No entanto, há uma diviergência jurisprudencial quanto ao homicídio praticado por militar contra militar
fora do serviço e da unidade militar. Neste caso, há decisões que entendem ser
a competência da Justiça Militar.
Vejamos este julgado da 5ª T. do STJ:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR
DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR. ART. 9º. II, A DO CPM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE
AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO. PARECER
DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O termo situação de atividade
não se confunde com militar em serviço. Aquele diz respeito à condição de
militar da ativa, o que se contrapõe à reserva ou reforma; ao passo que, a
expressão em serviço representa o desempenho efetivo de sua atividade ou
função, o que se opõe à folga. 2. Compete
à Justiça Militar o processamento e julgamento do crime em questão, porquanto,
a despeito da folga que fruíam autora e vítima, ambos eram militares em
situação de atividade, ex vi do art. 9., II, a do CPM. Precedentes do STJ e
do STF. 3. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta
prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o encerramento do feito. 4.
Habeas Corpus denegado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário,
cassando-se a liminar inicialmente deferida. (Superior Tribunal de Justiça; HC
129.936; Proc. 2009/0035554-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho; Julg. 16/03/2010; DJE 26/04/2010).
No entanto, a matéria não está pacificada como parece.
Segundo outros julgados, em caso de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro
militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar (STJ) para os casos
sem relação com a função:
Veja esta decisão recentemente noticiada no site
do STJ:
29/08/2011 -
11h07
DECISÃO
Justiça comum deve julgar crime de
militar contra militar fora de serviço
Crime cometido por militar contra
militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a
função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do
Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar,
por causa de dívida.
Segundo a denúncia, o crime foi
praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do
irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da
denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa
alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não
foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Malgrado o crime ter sido cometido
por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta
foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a
função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”,
asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no
STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri,
até o julgamento final do habeas corpus.
Em parecer, o Ministério Público
Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por
militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal
Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa
encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no
sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado
por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções.
“Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta
afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a
relatora.
A decisão acima vem para reforçar uma
posicao jurisprudencial e ajudar a explicar qual tese deve prevalecer a
respeito da divergencia (especialmente a partir da solucao dada pela 3a secao em 2008, julgado abaixo):
Vejamos os julgados abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA
POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR.
INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE
ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se
trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência
não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram
nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do
exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime
comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara
do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca
de São Paulo, o juízo suscitante. (STJ; CC 91.267; Proc.
2007/0256435-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura;
Julg. 13/02/2008; DJU 22/02/2008; Pág. 164).
Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal::
"CRIME MILITAR - ALÍNEA
"A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR
- DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea
"a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em
que militar, em atividade nitidamente civil - participação em festa carnavalesca -,
desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante
violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional."
(STF, Primeira Turma, RHC 88122/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j.
19/06/2007, DJ de 14-09-2007, p. 45).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 159, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tão-somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo art. 9.º, do Código Penal Militar, quando cometidos por agentes militares, poderão ser julgados pela Justiça Castrense. 2. Na hipótese dos autos o paciente –
policial militar –, juntamente com outros co-réus, em tese, praticou os
delitos de formação de quadrilha e extorsão mediante seqüestro
qualificado contra civil. Assim,
evidenciado o cometimento dos referidos crimes fora
do exercício da função militar do envolvido, em razão de
interesse alheio à sua atividade de policial militar, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Habeas corpus
denegado." (STJ, Quinta Turma, HC 46257 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 07/03/2006, DJ de 02.05.2006, p. 347)
"CRIMINAL. HC. FURTO. ROUBO.
DELITO COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS FORA DO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente – policial militar –, juntamente com outro co-réu, praticou o delito de roubo contra vítima qualificada como soldado do exército.Evidenciado o cometimento de crime de roubo fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à
sua atividade de policial militar, sendo que a vítima, apesar de
ser soldado do exército, também não se encontrava no
desempenho de seu ofício, sobressai a competência da Justiça
Comum para o julgamento do feito. Precedentes. Ordem denegada."
(STJ, Quinta Turma, HC 40241/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/04/2005, DJ de
23.05.2005, p. 319)
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