Regulamenta o registro, autuação, distribuição e
tramitação dos inquéritos policiais no Estado do
Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
desburocratizar o trâmite de inquéritos policiais;
CONSIDERANDO o estabelecido pela Resolução
66, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a Meta 8, das Propostas de
Ações para Implantação do Plano de Gestão das Varas
Criminais e de Execução Penal de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO o Manual Prático de Rotinas
das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, especialmente o constante no
Capítulo I: Fase Pré-Processual: Inquérito Policial, que
recomenda a tramitação perante o Ministério Público.
CONSIDERANDO o poder investigatório do
Ministério Público;
CONSIDERANDO a orientação que já vem sendo
firmada no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e
dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª
Regiões, especialmente depois do disposto na Resolução
nº 22/09, que trata da matéria na Justiça Federal da 5ª
Região;
CONSIDERANDO a importância de garantia da
fidelidade estatística dos dados a serem alimentados no
Sistema de Estatístico do Poder Judiciário, tendo em vista
que, atualmente, o Sistema de Automação do Judiciário –
SAJ não distingue entre inquéritos e ações penais;
RESOLVE:
Art. 1º Quando de sua primeira remessa ao
Ministério Público Estadual, concluídos ou com
requerimento de prorrogação de prazo para o seu
encerramento, os autos dos inquéritos policiais deverão
ser antes encaminhados ao Judiciário Estadual de
Primeiro Grau competente, para fins de realização dos
cadastros respectivos, sem que seja realizada distribuição.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será
feito no Distribuidor, de acordo com as competências
respectivas e, após realizada a movimentação de
distribuição, e feito o cadastro dos objetos vinculados ao
inquérito, deverá ser lançada a movimentação "50118 –
Inquérito com Tramitação Direta no MP".
§ 2º Os autos dos inquéritos policiais já
cadastrados, na hipótese de novos requerimentos de
prorrogação de prazo para a conclusão das investigações
policiais, serão encaminhados pela Polícia Civil
diretamente ao Ministério Público Estadual, sem a
necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário
Estadual competente para a análise da matéria.
§ 3º No caso de retorno indevido de inquérito
policial já distribuído ou cadastrado perante o órgão do
Poder Judiciário, com novo pedido de dilação de prazo, os
autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério
Público Estadual, que ficará a cargo de determinar novo
prazo para conclusão das investigações, sem a
necessidade de determinação judicial nesse sentido,
bastando a certificação, pelo servidor responsável, desse
fato nos autos.
§ 4º A Justiça Estadual de Primeiro Grau fica
dispensada de lançar nos seus relatórios estatísticos os
inquéritos policiais, recebidos após a entrada em vigor
deste Provimento, quando desacompanhados de denúncia
ou queixa, ainda não concluídos que contenham mero
cadastro, tendo em vista que não comportam o exercício
de atividade jurisdicional.
§ 5º As armas e outros objetos apreendidos nos
inquéritos policiais serão encaminhados à distribuição, e
guardados no depósito, na forma do Provimento nº
046/2009, de 3 de novembro de 2009, da Corregedoria
Geral da Justiça deste Estado.
§ 6º Os inquéritos já distribuídos às Varas do
Poder Judiciário Estadual antes da entrada em vigor deste
Provimento devem receber a movimentação "50118 -
Inquérito com Tramitação Direta no MP", não podendo
contar, para qualquer fim estatístico, como em tramitação
no Poder Judiciário e remetidos ao Ministério Público até
30 de abril de 2011.
Art. 2º Os pedidos emanados da autoridade
policial ou do Ministério Público Estadual serão
apresentados em separado dos autos do inquérito policial,
instruídos com as cópias essenciais à sua apreciação e
endereçados à autoridade judiciária, a fim de serem
autuados e distribuídos a uma das Varas com competência
criminal da Justiça Estadual de Primeiro Grau, observadas
as hipóteses de prevenção, quando houver:
I – comunicação de prisão em flagrante efetuada
ou qualquer forma de constrangimento aos direitos
fundamentais;
II – representação ou requerimento da autoridade
policial ou do Ministério Público Estadual para a
decretação de prisões de natureza cautelar;
III – requerimento da autoridade policial ou do
Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de
natureza acautelatória.
§ 1º Nas hipóteses descritas acima, o pedido
deverá ser autuado em uma das classes processuais
aprovadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos atos
prisionais e de medidas acautelatórias ou qualquer forma
de constrangimento a direitos fundamentais, nas hipóteses
previstas nos incisos deste artigo, no caso de eventual
requerimento de prorrogação de prazo para a conclusão
de inquérito policial, os autos respectivos serão sempre
encaminhados ao órgão do Poder Judiciário Estadual
competente.
Art. 3º Oferecida a denúncia, requerido o
arquivamento ou a extinção da punibilidade pelo Ministério
Público Estadual, ou ofertada a queixa, o pedido deverá
ser apresentado nos próprios autos do inquérito policial,
que terá seu cadastro reativado com a movimentação "849
– Reativação", será registrado e distribuído a uma das
Varas com competência criminal da Justiça Estadual, de
acordo com a sua competência, observadas as hipóteses
de prevenção de juízo previstas na legislação processual
penal.
Art. 4º Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação
deste Provimento devem ser dirigidas e dirimidas pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor no dia 1º de
março de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal, 14 de dezembro de 2010.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Tribunal de Justiça do RN - DJe Corregedoria
Edição disponibilizada em 15/12/2010 DJe Ano 4 - Edição 747
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