quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Redação da PEC 305, que altera a redação do caput do art. 64, todos da Constituição Federal, para atribuir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis complementares e ordinárias referentes à administração da justiça.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)

Altera a redação do caput e acrescenta §
3.º ao art. 61 e altera a redação do caput
do art. 64, todos da Constituição Federal,
para atribuir ao Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil a
iniciativa de leis complementares e
ordinárias referentes à administração da
justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:

Art. 1º. O caput do art. 61 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte
redação:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”

Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 3º:

“§ 3.º A iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil será exercida mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de
seus membros e se restringirá a matérias relacionadas com a
administração da justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Procurador-Geral da República”.

Art. 3º. O caput do art. 64 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte
redação:

“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
terão início na Câmara dos Deputados.”

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A relevância do papel institucional da advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil já está consagrado na Constituição Federal.
Segundo o art. 133 da Lei Maior, o advogado é indispensável à administração da
justiça.
Ademais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já detém
iniciativa para exercer o chamado papel de “legislador negativo”, vez que possui
legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade (CF, art. 103, VII).
Esclareça-se que a legitimidade da OAB para propor ADI e ADC é universal,
diferentemente do que ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de
âmbito nacional (CF, art. 103, IX), cuja legitimidade está condicionada à demonstração
do requisito da chamada “pertinência temática”, segundo o qual o objeto da ação deve
estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.
É corolário dessas normas constitucionais a regra deontológica prevista no
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2.º, parágrafo único, inciso V, verbis:
“Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é
defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública,
da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à
elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(...)
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das
leis;”.
A fim de que o advogado possa bem desempenhar esse seu papel institucional,
sobretudo o de zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica, faz-se necessário conferir
ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis, restrita, no
entanto, a matérias relacionadas com a administração da justiça e respeitadas as demais
iniciativas privativas estabelecidas na Constituição.
É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares,
esperando contar com o seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2008.
POMPEO DE MATTOS
D E P U T A D O F E D E R A L
Presidente da CDHM
P D T - RS



Possibilidade de a OAB propor projetos de lei gera polêmica na CCJ

29 jul. 2010 ... O relator na CCJ, Flávio Dino, defende a admissibilidade do texto. ... do Brasil (OAB) a apresentar à Câmara dos Deputados projetos de lei ...
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