quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A lei é de 66, mas os presídios federais não


Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.



Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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